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Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009 II Série-A — Número 9

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 62 a 70/XI (1.ª)]: N.º 62/XI (1.ª) — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão (apresentado pelo PCP).
N.º 63/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara (apresentado pelo PSD).
N.º 64/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo PSD).
N.º 65/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações Multibanco (apresentado pelo BE).
N.º 66/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico do trabalho no domicílio — Lei n.º 101/2009 (apresentado pelo BE).
N.º 67/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro, reduzindo a taxa do pagamento por conta e suspendendo a vigência do pagamento especial por conta (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 68/XI (1.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, obrigando ao reembolso a 30 dias e alterando o valor mínimo para a prestação de garantia em caso de reembolso do IVA (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 69/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 70/XI (1.ª) — Determina o carácter público da gestão do terminal de contentores de Alcântara (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 15 e 16/XI (1.ª)]: N.º 15/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a monitorização da aplicação do factor de sustentabilidade na determinação do montante das pensões, de modo a prevenir a ocorrência de consequências socialmente injustas para os pensionistas (apresentado pelo PSD).
N.º 16/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de estímulo ao crescimento económico (apresentado pelo CDSPP).

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PROJECTO DE LEI N.º 62/XI (1.ª) LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO

A electricidade enquanto uma das formas de energia final continuará a ter um crescente protagonismo no desenvolvimento das sociedades, em todos os aspectos da vida: desde o sistema produtivo ao sistema urbano, passando pelas diversas infra-estruturas logísticas e de transporte e, ainda, no comércio serviços e lazer.
De facto, não é possível conceber a vida nas sociedades humanas sem utilização constante e progressiva de electricidade.
Por outro lado, a crise energética decorrente da incremental escassez de combustíveis fósseis dará seguramente um acrescido protagonismo à electricidade.
O processo de utilização de electricidade reparte-se pelas fases de produção em centros produtores diversificados — em Portugal, actualmente, no fundamental, em centrais térmicas, em centrais hidroeléctricas e em centrais eólicas — no transporte — entre os centros de produção e a proximidade dos locais de consumo, normalmente em alta e muito alta tensão e na distribuição até aos locais de consumo.
Historicamente, a necessidade de responder às crescentes solicitações de energia eléctrica — as taxas de crescimento tem sido, em Portugal, significativamente superiores ao crescimento do PIB — e, por outro lado, à necessidade de optimizar condições de transporte no que às perdas em linha diz respeito, tem conduzido à necessidade de incrementar as tensões de transporte.
Também é conhecido que o transporte de potências eléctricas elevadas origina radiações eléctricas e magnéticas de carácter não ionizante, cuja intensidade, grosso modo, varia na razão directa da tensão, da corrente e na razão inversa da distância a que nos encontramos dos cabos de transporte.
Existem estudos prosseguidos desde há bastantes anos, de forma continuada, sobre os eventuais efeitos de tais campos e radiações sobre os seres vivos, particularmente sobre os seres humanos.
De tais estudos e investigações têm decorrido normativos técnico-legais com vista a proteger a saúde das populações e dos trabalhadores profissionalmente expostos, através de regras técnicas claras, para que a montagem das instalações e infra-estruturas de transporte de electricidade seja feita em princípio na salvaguarda da saúde das populações.
A gestão ineficiente do território, particularmente nas zonas de grande densidade populacional, e a significativa descoordenação entre diversas entidades envolvidas — autoridades governamentais, regionais e locais e a empresa responsável pelo transporte da energia eléctrica —, entre outros aspectos, tem conduzido, ao longo dos anos, a muitas situações inadequadas, algumas das quais, nos últimos tempos, têm levado a múltiplas manifestações públicas de descontentamento.
Foi o que aconteceu, entre outros, em Sintra, Almada, em Silves e Portimão, em Guimarães, na Batalha e em Pombal. Situações desastrosas e conflituais a que urge dar solução.
Os processos de preocupação, discordância e protesto litigioso das populações relativamente à instalação de novas linhas de muito alta tensão em determinados traçados, independentemente do seu grau de objectividade e razoabilidade, devem ser estudados e respondidos.
Por vezes, decorrem de insuficiente esclarecimento e negociação, devido ao carácter autoritário de entidades envolvidas que, embora desempenhando funções de interesse público, descuram a necessidade de haver rápidas e adequadas respostas.
O comportamento majestático das empresas que ao longo dos anos têm tido a responsabilidade da gestão das redes de transporte de energia eléctrica constitui também um dos problemas em presença.
Este comportamento ficou agravado pelos processos de privatização, que têm ilegitimamente transferido competências delegadas do Estado, antes na esfera do sector público, para entidades privadas, que, ilegitimamente, as usam como se estas constituíssem mais um mero de valorização bolsista.
Nuns casos, os traçados planeados para a instalação das redes desconhecem ou não têm em consideração instrumentos mais finos de planeamento e gestão do território em vigor, como sejam as autorizações de loteamento, e, noutros casos, o crescimento urbano ou urbanístico irracional e desprogramado não têm tido em consideração as preexistências de infra-estruturas de transporte de electricidade, entrando em claro conflito com elas.

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De facto, no actual quadro regulamentar não existe uma ligação coerente entre os diversos níveis da gestão do território e as aprovações de traçados de redes pela Administração Central.
Muitos dos problemas actualmente existentes resultam do desconhecimento e da não consideração da figura do alvará de loteamento com a força legal que, de facto, lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, aliás reforçada com as recentes alterações legais introduzidas no RJIGT e no RJUE.
Actualmente os municípios têm uma escassa capacidade de intervenção neste domínio.
Ora, convém que o passem a ter, assumindo os pareceres dos municípios um carácter vinculativo.
Do actual estado das coisas têm resultado situações incorrectas sob os pontos de vista ambiental, urbanístico e paisagístico, com potenciais perdas económicas e sociais, e, porventura, nalgumas situações muito localizadas, mesmo problemas de saúde pública.
Não sendo possível resolver a totalidade ou, mesmo a generalidade das situações de contradição entre a urbanização real do território, as imprescindíveis infra-estruturas de transporte de electricidade e os valores sócio-ambientais que vêm do passado, há, contudo, que, de forma negocial equitativa, resolver um máximo possível de muitas das situações mais gravosas diagnosticadas.
Por outro lado, há que atenuar e se possível até eliminar, para o futuro, as disfunções, descoordenações e falta de diálogo que estão na origem de muitas das actuais situações.
Todos os problemas e anotações referidos anteriormente foram expostos e debatidos durante a X Legislatura, sendo que, apesar das sucessivas promessas por parte do Partido do Governo para responder às reclamações das populações, nada foi concretizado. Promessas que surgiram como contraponto a diversas iniciativas legislativas dos partidos da oposição.
Por essa razão, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu projecto de lei, cujo conteúdo pretende conciliar as necessidades de electrificação do País com a segurança das populações e uma adequada e criteriosa gestão, urbanística, paisagística e ambiental do território.

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de redes de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais.

Artigo 2.º Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada

1 — No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão.
2 — Ao operador incumbe adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos.

Artigo 3.º Limites máximos de exposição

O Governo estabelece em portaria os limites máximos de exposição relativamente aos impactos das linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 4.º Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade

1 — Nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão é exigido o parecer dos municípios e suas associações, cujos territórios necessitem ser atravessados por aquelas infra-estruturas.

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2 — O parecer obrigatório previsto no número anterior tem que ser fundamentado e, no caso de existir conflito com direitos de urbanização já adquiridos, é vinculativo.
3 — É vedado ao operador a utilização de terrenos integrados nos domínios público e privado do Estado e das autarquias sem o acordo prévio destes.

Artigo 5.º Recurso

É reconhecido ao operador o direito de recurso para organismo arbitral competente das decisões previstas no n.º 3 do artigo anterior, devendo este encontrar com as partes em conflito e conciliar os interesses públicos de transporte de energia eléctrica com os interesses públicos representados pelo Estado e pelas autarquias e suas associações.

Artigo 6.º Acesso a terrenos privados

1 — O acesso a terrenos privados, após o licenciamento das linhas de transporte, é concretizado prioritariamente através da figura da aquisição ou de arrendamento de longa duração por forma contratualizada.
2 — No caso de não haver acordo no previsto no número anterior o acesso deverá ser concretizado através de expropriação no quadro de interesse público.

Artigo 7.º Impactos das linhas existentes

1 — As linhas de alta e muito alta tensão já existentes que tenham impactos notórios, comprovados por entidades sociais e científicas relevantes, sobre agregados urbanos legalmente estabelecidos, ou sobre territórios com valor natural ou paisagístico enquadrados por lei, serão avaliadas por organismo arbitral competente, com vista à alteração dessa situação.
2 — Ao organismo arbitral cabe decidir a resolução dos impactos referidos no número anterior e as suas decisões obrigam as partes conflituantes.
3 — No caso das decisões do organismo arbitral obrigarem à alteração dos traçados das linhas de transporte ou ao seu enterramento, os custos serão internalizados pelo operador, estando vedada a possibilidade de os transferir para os consumidores sob a forma de tarifa ou qualquer taxa ou comissão.

Artigo 8.º Organismo arbitral

1 — A constituição do organismo arbitral previsto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade do Governo.
2 — O organismo arbitral é composto por:

a) Um juiz de direito, que será o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

Artigo 9.º Medidas transitórias

1 — Cabe ao Governo regulamentar no prazo de 90 dias as medidas previstas no presente diploma.
2 — A constituição do organismo arbitral será nomeada pelo Governo e constituída no prazo de 120 dias.

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Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Paula Santos — Honório Novo — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 63/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 Agosto, veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa «a contratar, com empresa após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul», sendo a «concessão outorgada após homologação em Conselho de Ministros».
Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de 20 anos, podendo a Administração, mediante novo contrato, estabelecer um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de cinco anos.
O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto de 1993, veio estabelecer o regime jurídico das operações portuárias, prevendo a concessão de serviço público, que, a realizar-se, deverá passar pela adjudicação mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de Dezembro, veio «estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando, na sua Base XIII, que «o contrato é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos».
Ora, o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, alterando as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente a Base XII, determinou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042.
O Tribunal de Contas refere, no seu relatório de 27 de Setembro de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações Portuárias, na sua página 8, que «a APL-Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores».
Alertava ainda o Tribunal de Contas, no mesmo relatório, para o «limite de 30 anos imposto por lei» e para a necessidade de o cumprir, salientando que o não cumprimento da lei é opositora «aos benefícios da livre concorrência por encerrarem o mercado por períodos de tempo excessivamente longos».
E, ainda, o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional disponível ser de 10 395 000 toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de 5198 000 toneladas em Lisboa, permite concluir que a capacidade disponível nacional excedentária é superior a 50%.
Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, vizinha de Lisboa, tem utilizado apenas 5% da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção de captar carga contentorizada para aquele porto.
Entretanto veio o Governo garantir a «legalidade da concessão até 2042 do terminal de contentores de Alcântara à Liscont», com a justificação de «não estar em causa a celebração de novo contrato» para concretizar uma prorrogação por 27 anos, de onde resulta que a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um concurso público.
O projecto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo prevê, entre outras obras, o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação

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daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deep-sea port e, ainda, a criação de uma zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Foi sublinhada na iniciativa parlamentar a estranheza desta urgência no prolongamento de uma concessão à revelia das mais elementares regras e conclusões do Tribunal de Contas, o prejuízo para a zona com a criação de uma muralha intransponível, quando o próprio presidente da APL-Administração do Porto de Lisboa, num seminário em Bruxelas citado pela comunicação social em Outubro, referia que «o maior problema do Porto de Lisboa não é de capacidade mas, sim, de acessibilidades», informando que o acordo da nova concessão com a Liscont seria assinado nesse mês.
A apreciação parlamentar do PSD, bem como a do PCP, e o projecto de lei do PSD no sentido de fazer retroagir a cessação de efeitos na vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, viriam a ser rejeitados pela maioria socialista, com excepção de um Deputado.
Posteriormente, veio o Tribunal de Contas referir no seu relatório de auditoria, datado de 21 de Julho de 2009 — e referindo-se ao contrato de concessão celebrado entretanto pela Administração do Porto de Lisboa (APL), prorrogando a concessão à Liscont do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA) —, que «não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o sector público, em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses públicos».
A própria controladora financeira do Ministério referiu que «o risco de fragilizar a imagem e a situação financeira do concedente, por ter concedido condições demasiado generosas e onerosas para ele, aumenta na actual conjuntura de crise. Na indisponibilidade de financiamento privado para as PPP, seria preferível retomar o investimento público no regime PIDDAC, do que eternizar as actuais condições onerosas.», conforme citação do referido relatório do Tribunal de Contas.
As estatísticas oficiais de movimento de contentores não ajudam a justificar a precipitada decisão: «Em 2008 o movimento de contentores baixou para o nível de 2002. Em 2009, no primeiro trimestre, o Terminal perdeu as duas principais linhas de navegação que serviam o porto — a CSAV Norasia e a CMACMG/Evergreen. Portugal e o mundo sofrem uma crise internacional que se arrasta desde 2007. As estatísticas oficiais referentes aos primeiros sete meses do ano de 2009 evidenciam quebras face ao ano anterior. É por isso incompreensível aos olhos de todos a justificação da prorrogação apressada da concessão pelo Governo, com base em estudos duvidosos que apostam no aumento de movimento esperado».
Considerando que se mantêm actuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que, em síntese, o referido contrato não serve o interesse público, importa proceder à revogação, com eficácia retroactiva, do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro; Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos às datas de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues — Pedro Lynce — António Silva Preto — José de Matos Rosa — Cristóvão Crespo — Helena Lopes da Costa — Maria José Nogueira Pinto — José Pedro Aguiar Branco — Pacheco Pereira — Rosário Águas — Duarte Pacheco — Paulo Mota Pinto — José Eduardo Martins — Clara Carneiro — Miguel Macedo — Luís Montenegro.

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PROJECTO LEI N.º 64/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos a aplicação do disposto no DecretoLei n.º 1951/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 281/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, SA não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores, mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 281/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2812005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos; b) (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação

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Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Eduardo Martins — Rosário Águas — António Almeida Henriques — Agostinho Branquinho — Clara Carneiro — Luís Montenegro — Teresa Morais — Pedro Duarte — Miguel Frasquilho.

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PROJECTO DE LEI N.º 65/XI (1.ª) ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE PROIBIR A APLICAÇÃO DE TAXAS ÀS OPERAÇÕES MULTIBANCO

Exposição de motivos

A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento que se verificou ao nível dos meios de pagamento, somado à pressão das próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos, o Governo cria um precedente na ordem jurídica nacional que visa a possibilidade de introdução de taxas similares em todas as operações realizadas, nomeadamente através do sistema multibanco, como tem vindo a ser reivindicado pelo sector financeiro.
A introdução de taxas desta natureza visa apenas a manutenção das já elevadíssimas margens financeiras das instituições financeiras e bancárias, à custa do poder de compra dos consumidores e, como tal, merece a oposição determinada do Bloco de Esquerda.
A posição do Bloco de Esquerda baseia-se, desta forma, em três ordens de argumentos.
Em primeiro lugar, a possibilidade de introdução destas taxas tem por única justificação a manutenção das margens de lucro do sector bancário e financeiro, actualmente conseguida através da cobrança de elevadas comissões e despesas administrativas. Relembramos que os cinco maiores bancos portugueses viram os seus resultados líquidos aumentar cerca de 4% nos nove primeiros meses deste ano relativamente ao período homólogo. O aumento dos lucros, de 1346 para 1403 000 milhões de euros, torna imoral a possibilidade de introdução de qualquer taxa adicional sobre os consumidores.
Em segundo lugar, a aplicação de qualquer taxa adicional sobre os consumidores que vise fazer recair sobre estes o peso de mais despesas de carácter administrativo implica, na prática, um aumento das despesas suportadas pelas famílias portuguesas, com consequências ao nível do seu poder de compra.
Por último, importa enfatizar que a possibilidade de aplicação das taxas referidas constitui uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónicos de pagamento, tão importantes para o desenvolvimento do comércio e da economia portugueses. É necessário ainda levar em consideração os efeitos, ainda que indirectos, da introdução destas taxas, ao nível do incentivo aos pagamentos em «dinheiro vivo» em detrimento dos pagamentos electrónicos. Este incentivo contraria o consenso criado em torno da necessidade de encorajar as formas de pagamento que facilitem o combate à fraude fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31

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de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 169/2009, de 20 de Junho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-E Proibição das taxas multibanco

É proibida a aplicação e cobrança de comissões, taxas, ou quaisquer outros encargos, por parte das instituições de crédito, respeitantes a operações efectuadas no Multibanco através de cartões bancários de débito, crédito e cadernetas bancárias.»

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 169/2009, de 20 de Junho, e pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) A violação dos deveres previstos no artigo 77.º-E; j) (anterior alínea i) l) (anterior alínea j) m) (anterior alínea l)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Catarina Martins.
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PROJECTO DE LEI N.º 66/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO — LEI N.º 101/2009

Exposição de motivos

A realidade do trabalho ao domicílio em Portugal, exercido por crianças (a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, define, no seu artigo 1.º, que criança é todo o ser humano menor de 18 anos), torna incontornável a necessidade urgente de proceder a alterações no regime jurídico do trabalho no domicílio.
De facto, conforme tem sido referido pelos técnicos da área mas também pelo mero conhecimento geral desse quotidiano, se já é difícil detectar uma situação de exploração de uma criança em contexto laboral normal, muito mais difícil será em contexto domiciliário. Na actuação normal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e particularmente numa situação de crise económica e social, verifica-se o aumento da tendência para o incumprimento da lei nas relações laborais. Neste contexto, é cada vez mais notória a dificuldade, por falta de recursos humanos, da ACT para a fiscalização e o combate a situações de ilegalidade.
A referida Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, surge num momento em que, apesar da legislação actual prever os 16 anos como idade mínima para trabalhar, continuam a verificar-se elevados índices de incumprimento da escolaridade obrigatória de nove anos. O perigoso sinal que é dado à sociedade, particularmente nalgumas regiões mais afectadas pelo fenómeno potencial do trabalho infantil, é o de que as crianças com menos de 16 anos podem, de algum modo, exercer uma actividade laboral remunerada.
Permitir que esta ideia se consolide acaba por constituir um retrocesso civilizacional no combate fundamental contra o trabalho infantil. Na prática, aquele regime jurídico, no que respeita ao trabalho de menores de 16 anos, dá cobertura à entrada precoce no mercado de trabalho. Esta entrada é feita sem controlo, sem condições e sem salvaguarda dos direitos da criança, quando seria necessário um movimento inverso: apertar a malha da lei para evitar o abandono escolar precoce e garantir todos os direitos das crianças.
Efectivamente, a lei é contraditória porque funciona como uma espécie de convite ao abandono escolar, numa altura em que o Governo aprovou o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. A obrigatoriedade da frequência escolar de 12 anos é aplicável apenas em 2009/2010 e seguintes, a todos os jovens que se inscrevam no 7.º ano de escolaridade. No entanto, importa que até à aplicação plena deste diploma a todos os níveis de escolaridade a proibição do trabalho domiciliário de menores de 16 anos se encontre devidamente salvaguardada e faça desde já o seu caminho.
Esta contradição pode aumentar a actual dualidade de percursos já muito visível nos jovens portugueses: para uns a escolaridade obrigatória de 12 anos será um impulso para prosseguir os estudos; para outros, as excepções à lei, tanto no que se refere ao trabalho domiciliário como às normas que regulam os «trabalhos leves», são a brecha que incentiva a saída precoce da escola.
Objectivamente, a lei portuguesa, tal como está, tende a ampliar as riscos de casos de exploração do trabalho infantil, em vez de os reduzir. Este facto, 20 anos depois da adopção pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989 — e 19 anos depois da ratificação por Portugal, em 21 de Setembro de 1990 — da Convenção dos Direitos da Criança, é inaceitável para uma sociedade que se pretende guiada pelos mais elevados princípios da modernidade, do desenvolvimento e do respeito pelos direitos da criança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, introduzindo a proibição de trabalho no domicílio para os menores de 16 anos.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior a 16 anos.
3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Catarina Martins — José Gusmão — José Moura Soeiro — Helena Pinto — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 67/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REDUZINDO A TAXA DO PAGAMENTO POR CONTA E SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Exposição de motivos

Com a actual crise económica e social as empresas portuguesas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, vêm atravessando grandes dificuldades de nível económico, que se estão a traduzir em diminuição de postos de trabalho e, em casos mais radicais, no seu encerramento.
As medidas anunciadas pelo Governo, cuja total execução tarda, têm sido insuficientes, não produzindo, em muitos casos, efeitos positivos na liquidez real das empresas. Considerando que o pagamento por conta representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, num contexto de crise financeira e económica, em que as empresas sofrem de falta de liquidez e em que, previsivelmente, o imposto devido será menor, faz sentido reduzir a taxa aplicável ao pagamento por conta.
Tal ajustamento aproxima-se mais previsivelmente ao imposto que realmente será devido e não priva as empresas de recursos escassos e essenciais à prossecução da sua actividade. O nosso tecido empresarial está sujeito a uma grande carga fiscal e é sabido que muitas empresas vivem hoje o dilema de pagar as contribuições à segurança social e à administração fiscal ou de pagar aos seus funcionários. Na sequência destas dificuldades cada vez mais portugueses enfrentam o desemprego, sem que o Governo alivie as obrigações que têm as empresas portuguesas, principalmente as pequenas e médias empresas. Não correspondendo esta medida a uma baixa efectiva do imposto, não implicando diminuição de receita, é, no entanto, um ajustamento aos montantes desembolsados pelos contribuintes, tornando a vida financeira das empresas menos pesada.

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A redução da taxa do pagamento por conta insere-se num conjunto de medidas destinadas a incentivar o crescimento económico.
Também nesse sentido o CDS-PP opta por suspender o regime do pagamento especial por conta, que precisa de ser revisto porque é a fonte de inúmeras iniquidades.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.º (»)

1 — (») 2 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 60% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 — Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamento seja superior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º Suspensão do Pagamento Especial por Conta

É suspensa a vigência do Pagamento Especial por Conta previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 68/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, OBRIGANDO AO REEMBOLSO A 30 DIAS E ALTERANDO O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM CASO DE REEMBOLSO DO IVA

Exposição de motivos

O atraso no reembolso do IVA corresponde a um dos fardos pesados que as empresas têm de suportar.
Num contexto de crise financeira e económica, em que a falta de liquidez é um escolho grande ao crescimento económico, é urgente disciplinar a actuação da administração fiscal, aproximando-a das boas práticas em muitos países europeus.
O apoio reclamado para as empresas, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, passa, numa primeira linha, por disciplinar a forma como o Estado se relaciona com os contribuintes, obrigando-o a fazer um esforço de agilização de procedimentos no reembolso do IVA.
A melhor forma de fomentar essa agilização é obrigar legalmente o Estado a proceder ao reembolso do IVA a 30 dias, determinando-se o pagamento automático de juros indemnizatórios uma vez ultrapassado esse período. Tais medidas permitem devolver liquidez às empresas e disciplinar a actuação do Estado no seu relacionamento com o contribuinte.
Também no que respeita a matéria do exercício do direito à dedução dos montantes pagos a título de IVA pelos contribuintes — dedução essa que pode, verificadas certas circunstâncias, assumir a modalidade de reembolso do crédito de IVA —, importa alterar o Código do IVA.
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º deste Código, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, e, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, se o crédito a favor do sujeito passivo persistir, e tal crédito for superior a € 250,00, pode o contribuinte solicitar o respectivo reembolso.
Sucede, porém, que o n.º 7 do mesmo artigo dispõe que, quando haja lugar a reembolso em valor superior a € 1000, 00, podem os serviços exigir ao contribuinte a prestação de garantia de valor equivalente ao do reembolso.
Colocando o limiar tão abaixo, é natural que muitos contribuintes — entre os quais figuram muitas pequenas e médias empresas — se vejam forçados a suportar um custo acrescido para reaver do Estado o que pagaram de imposto não coberto pela actividade que eles próprios desenvolvem. Apenas se justifica que o contribuinte suporte esse custo adicional, que é precisamente o custo da contratação e manutenção das garantias, quando o montante a reembolsar seja te tal forma elevado que agrave de forma relevante o risco de lesão do Estado em caso de reembolso indevido.
Exigir a prestação de garantias por parte do contribuinte no contexto actual de crise representa uma dupla oneração particularmente gravosa para as empresas: implica um aumento de encargos financeiros ao banco e consome o crédito da própria empresa uma vez terá de imobilizar activos para garantia colateral do próprio banco. Consequentemente, com frequência, empresas com a situação fiscal perfeitamente regularizada, mas com o crédito no limite, não conseguem obter o reembolso do IVA que lhes é devido como seria justo ou, conseguindo, comprometem a sua capacidade de endividamento, necessária para a prossecução da sua actividade.
Justifica-se, por isso, elevar substancialmente o montante a partir do qual a administração fiscal pode solicitar a prestação de garantias como condição para o reembolso do IVA.
A obrigatoriedade de reembolso do IVA a 30 dias e o pagamento automático de juros moratórios ultrapassado esse prazo e a elevação do montante a partir do qual o reembolso pode ficar dependente da prestação de garantias pelo contribuinte inserem-se num conjunto de medidas destinadas a incentivar o crescimento económico.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — No caso de o contribuinte apresentar uma situação fiscal não regularizada, a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceda os € 250 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo para contagem dos juros indemnizatórios referidos no número anterior, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de um ano.
8 — Os reembolsos do imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual são automaticamente devidos juros indemnizatórios aos sujeitos passivos nos termos legais.
9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Exposição de motivos

O atraso de pagamento das obrigações pecuniárias é um fenómeno abrangente e que, reconhecidamente, afecta um número elevado de empresas, criando ou agravando problemas de tesouraria. São conhecidos casos de empresas em situações graves decorrentes quase exclusivamente de não lhes serem pagos

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atempadamente os montantes devidos pela prestação de bens e serviços. Num contexto de falta de liquidez do mercado, como é a actual, estes problemas tornam-se mais agudos.
Ciente dos embaraços que as empresas, em particular as de pequena e média dimensão, sofrem em virtude dos atrasos de pagamento, bem como de prazos de pagamento excessivos, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, adopta medidas que pretendem combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, transpondo para o direito português a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Este decreto-lei aplica-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas. Entretanto foi aprovado o Código dos Contratos Públicos, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, que se aplica a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Em qualquer um destes diplomas está previsto o pagamento de juros moratórios decorrido determinado período, tal como acontece em diversa legislação especial que continua a ser aplicável a contratos que ainda não caem na alçada do Código dos Contratos Públicos. Lembre-se que este Código aplica-se, por regra, à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a data da sua entrada em vigor, ocorrida a 29 de Julho de 2008.
Isto significa também que há contratos que, por não terem natureza administrativa, podem ficar fora do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos e cair no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/2003.
Se no domínio contratual a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios está assumida, fora do domínio contratual permanece a dúvida sobre a obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios por parte do Estado, o que ganha particular relevo quando é passível de discussão se o atraso no pagamento de uma indemnização devida no quadro de responsabilidade civil contratual é susceptível de ser ressarcido com o pagamento de juros moratórios.
Importa, pois, adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, aqui incluídas todas as entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento de qualquer montante devido aos particulares. Tal princípio é válido independentemente da fonte da obrigação pecuniária, que apenas pode relevar para efeito da taxa concretamente aplicável.
No caso do Decreto-Lei n.º 32/2003 há dois aspectos relevantes a considerar: supletivamente, a transformação de obrigações puras em obrigações a prazo, prevendo-se o prazo de 30 dias a partir do qual são devidos juros moratórios e a proibição de cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e excluam ou limitem a responsabilidade pela mora. No Código dos Contratos Públicos está previsto o pagamento a 30 dias após a entrega das facturas, que devem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem, podendo o contrato fixar prazo diverso com o limite de 60 dias. Findo o prazo de pagamento, são devidos juros moratórios. No entanto, não estabelece este diploma qualquer limitação quanto ao prazo de vencimento da obrigação pecuniária, o que pode levar à contratualização de prazos excessivos para o vencimento destas obrigações.
Inspirado no regime dos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, importa também estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
A dificuldade em encontrar a fonte legal aplicável, bem como a necessidade de alargar o princípio do pagamento de juros de mora, aconselham a adopção de regras legislativas claras.
Pelo exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto da lei:

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.

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2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

1 — É alterado o artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 326.º (»)

1 — (») 2 — São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

2 — É aditado o artigo 299.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 299.º-A Vencimento das obrigações pecuniárias

1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação considera-se vencida decorridos 30 dias sobre a realização da prestação característica correspectiva.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 70/XI (1.ª) DETERMINA O CARÁCTER PÚBLICO DA GESTÃO DO TERMINAL DE CONTENTORES DE ALCÂNTARA

A actividade portuária assume um papel central na economia nacional, particularmente nos sectores produtivos e comerciais, e é para todos os efeitos uma actividade de interesse público, cujo funcionamento tem impactos nas mais diversas esferas da actividade económica nacional. Por isso mesmo, o Partido Comunista Português entende a gestão portuária como elemento de importância estrutural, assim devendo ser sempre orientado pelos interesses nacionais, no âmbito preferencial de uma gestão pública. A concessão da gestão dos portos e terminais portuários pode, com efeito, sacrificar o interesse nacional aos interesses comerciais do concessionário ou a outros que orbitem em torno da actividade portuária, assim subvertendo os princípios que deve orientar o próprio Estado, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.
O terminal portuário de Alcântara assume, pois, um papel de inegável importância, quer no plano nacional quer regional. A concessão de exploração dessa infra-estrutura pública foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, da autoria do Governo de Bloco Central de Mário Soares/Mota Pinto, que assim procedeu à entrega da infra-estrutura a uma empresa privada.
O facto de o XVII Governo Constitucional vir agora, através do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, decretar a «prorrogação» do prazo de vigência da concessão do referido terminal para o dia 31 de Dezembro de 2042 não representa apenas uma tremenda operação de atropelo ao interesse público e um exemplo de ausência de transparência nas negociações que envolvem o Estado português, mas consolida uma análise política que o PCP vem fazendo sobre a opção de concessão a privados da exploração das infraestruturas portuárias de relevo nacional. Na verdade, além de estar em causa o interesse público, como bem releva o relatório da auditoria à «gestão das concessões/PPP Portuárias» sobre a concessão do Terminal de Contentores de Alcântara, do Tribunal de Contas (Relatório n.º 26/2009, 2.ª Secção), deve também colocar-se a questão política central sobre a opção de concessão a privados, seus efeitos e consequências.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 22 de Outubro de 2008, um requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, com base precisamente na análise que então fez do «negócio» entre Estado e concessionária Liscont, sem sequer lugar a abertura de processo concursal. Foram na altura identificadas diversas questões particulares que faziam com que esse decreto-lei viesse a consubstanciar uma política lesiva dos interesses do Estado, colocando, inclusivamente, na esfera da negociação directa entre APL e concessionária um conjunto amplo de matérias que resultavam omissas do previsto no referido diploma, assim permitindo uma renegociação do contrato de concessão a todo o tempo sem intervenção directa do Estado. Nessa altura, o PCP denuncia que todo o processo está eivado de contradições em torno da própria necessidade de alargamento do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA), o que certamente estará relacionado com a ausência de um trabalho aturado e ponderado de estudo e projecto integrado do TCA no tecido urbano de Lisboa, de planificação do escoamento de contentores no espaço e no tempo, optimizando os fluxos, que ainda hoje, urge realizar-se.
O Governo, em comunicado difundido pelo Ministério das Obras Públicas, Transporte e Comunicações a 7 de Outubro de 2008 procurava justificar o processo com a suposta «saturação iminente» do Terminal de Contentores de Alcântara e com a suposta urgência de «aumentar a capacidade de resposta do País à crescente procura de transporte marítimo».
No entanto, no mesmo parágrafo desse comunicado, afirma o Governo que, «já após o anúncio das obras de alargamento, o Porto de Lisboa e a empresa concessionária conseguiram captar para Lisboa, em detrimento dos portos espanhóis, uma nova linha regular de contentores (..)», o que só poderia ter um de três significados: a) o terminal não estava em saturação iminente e podia captar novas linhas regulares de contentores; b) a nova linha regular de contentores é anunciada agora para entrar em funcionamento em 2014; c) a saturação iminente foi pura e simplesmente resolvida por um anúncio de realização de obras futuras.
O mais provável seria mesmo estarmos perante a primeira hipótese, já que de resto, segundo o relatório de 2007 da Administração do Porto de Lisboa, a movimentação de contentores em Alcântara cifrou-se em 237 768 TEU, o que significa a existência de capacidade excedentária superior a 30%. Na perspectiva do PCP, aliás, todas as questões levantadas pela necessidade de aumento da «capacidade de resposta do País à

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crescente procura de transporte marítimo» não pode ser senão abordada de forma integrada, envolvendo necessariamente a capacidade de portos, como o de Setúbal ou Sines.
Esta política praticada pelo XVII Governo Constitucional, de gestão à peça do território e das infraestruturas nacionais, subordinando sempre o interesse público a interesses privados, impossibilita a execução de uma planificação estratégica, coordenada e integrada para um conjunto de sectores estratégicos, entre os quais o sector marítimo e a actividade portuária. O Governo prossegue assim uma política de segmentação, descoordenação e concorrência mútua para os portos nacionais — de que o processo do TCA é exemplo particularmente evidente.
A prevalência do interesse público, numa perspectiva de ordenamento territorial integrada e adequada às reais necessidades do País só será concretizada através de uma maior responsabilização do Estado, através dos organismos competentes, sobre as infra-estruturas públicas, assim remetendo para a gestão pública os sectores considerados estratégicos, como certamente será o da actividade portuária.
Precisamente por preconizar e defender uma política nacional de transportes e logística radicalmente distinta, e neste caso com destaque para o sector marítimo e portuário, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei, assim impondo a revogação imediata do DecretoLei n.º 188/2008 e revertendo os seus efeitos perniciosos e lesivos para o Estado e interesse nacional e regional, declarando o objectivo programático de recolocar no âmbito da gestão pública a gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara, recolocando esta importante estrutura sob o controlo directo do Estado, do qual não deveria, em primeiro lugar ter saído:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina as condições de exercício da gestão e exploração públicas do Terminal Portuário de Alcântara.

Artigo 2.º Gestão e exploração públicas do Terminal Portuário de Alcântara

1 — A gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara são da responsabilidade do Estado, através da Administração do Porto de Lisboa.
2 — A gestão e exploração do Terminal Portuário de Alcântara envolvem todas as actividades concessionadas até à data do termo da concessão, de acordo com a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto.
3 — O termo da concessão, de acordo com a Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, determina a data do fim da concessão da exploração do Terminal Portuário de Alcântara e a data do início da gestão do terminal pela Administração do Porto de Lisboa.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com a excepção do disposto no n.º 1 do artigo 2.º que entra em vigor na data do termo da concessão, prevista na Base XII anexa do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2009

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Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Rita Rato — Agostinho Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DAS PENSÕES, DE MODO A PREVENIR A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS SOCIALMENTE INJUSTAS PARA OS PENSIONISTAS

Exposição de motivos

A sustentabilidade do sistema público de segurança social é um imperativo inquestionável.
A crescente longevidade dos portugueses é um dos principais factores que põem em cheque a sustentabilidade daquele sistema, em geral, e do sistema de pensões que ele comporta, em particular.
Esta preocupação, inerente à generalidade dos sistemas públicos de segurança social europeus, tem tido respostas que variam de país para país.
Em Portugal, através da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, intentou-se dar uma resposta a estes desafios, nomeadamente através da criação do factor de sustentabilidade.
Consagrado no artigo 64.º daquela Lei de Bases da Segurança Social, o factor de sustentabilidade traduzse numa relação entre o valor da pensão e a evolução da esperança média de vida.
Trata-se de uma relação inovadora e pioneira no regime jurídico do sistema público de segurança social em Portugal e na Europa, que, por ser ainda muito recente, exige aturados estudos técnicos, muita ponderação e gradualismo na sua aplicação, a fim de se evitar a ocorrência de consequências excessivamente penalizadoras ou mesmo profundamente iníquas.
O risco referido existe se considerarmos que, se o factor de sustentabilidade se traduziu, em 2008, numa redução das pensões em 0,56%, já em 2009 as pensões serão reduzidas em 1,32%, mais do dobro em apenas um ano.
Importa ter presente que a primeira vocação de um sistema de segurança social é a de promover a distribuição justa e equitativa dos recursos, promovendo a coesão e a solidariedade social e obstando às situações de pobreza e de precariedade social.
Torna-se, por isso, urgente reanalisar os impactos do factor de sustentabilidade, não para o revogar, mas para monitorizar os seus valores, a sua aplicação e os seus efeitos, prevenindo injustiças e iniquidades, cuja possível ocorrência não pode actualmente ser ignorada.
Este acompanhamento é particularmente instante, quando a realidade poderá estar a contrariar as previsões que o Governo apresentou no «Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social», anexo à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, onde, através do Quadro A3.2, era referido que o factor de sustentabilidade só se traduziria em redução da despesa com pensões a partir de 2015 e, nesse ano, a redução seria de 0,1% do PIB.
Neste contexto, é, pois, necessário proceder-se a um trabalho sério, meticuloso e transparente de acompanhamento das consequências da aplicação do factor de sustentabilidade, tanto mais que a crise na qual Portugal se encontra mergulhado tem causado e causa ainda profundas consequências negativas no rendimento dos portugueses.
Assim, nos termos legais e regimentais em vigor, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — Que acompanhe e monitorize a aplicação do factor de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, tendo em vista prevenir e acautelar impactos excessivos na determinação do montante das pensões num tempo em que estão fortemente agravadas as condições de vida dos portugueses;

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2 — Que envie, de imediato, à Assembleia da República os estudos previsionais que serviram de suporte à introdução do factor de sustentabilidade de modo a permitir interpretar e acompanhar os desvios verificados, bem como validar a actualidade dos pressupostos que lhe serviram de base.

Lisboa, 20 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Pacheco Pereira — Agostinho Branquinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ESTÍMULO AO CRESCIMENTO ECONÓMICO

Recentemente foram conhecidos novos dados relativos às previsões para a economia portuguesa, produzidos por instâncias internacionais e nacionais. O relatório de Outono da Comissão Europeia prevê um crescimento abaixo da Zona Euro e o relatório da OCDE coloca Portugal na penúltima posição relativamente à previsão de crescimento económico nos próximos anos. O Banco de Portugal, apesar de ter «revisto em alta» a queda da economia portuguesa, continua a prever crescimentos tímidos para os próximos anos. Por ouro lado, os números – reais e já não meras previsões – do desemprego mostram a crueza das dificuldades.
Praticamente 550 000 desempregados estão inscritos nos centros de emprego, o que corresponde a 9,8% da população activa.
Acresce que, finalmente, o Governo vem reconhecer, em linha com as previsões da Comissão Europeia, que 8% é um número referencial para o défice de 2009.
O CDS-PP é sensível à necessidade de consolidar as contas públicas, tanto mais quanto fica agora provada a evidência que o Governo procurou desmentir: os esforços feitos para contenção do défice incidiram exclusivamente na receita, sobrecarregando cidadãos e empresas com uma das pressões fiscais mais elevadas da Europa. Na perspectiva do CDS-PP só estimulando a economia, ajudando-a a posicionar-se numa rota de crescimento, é possível criar riqueza e, com ela, melhorar as contas públicas. A nossa prioridade centra-se, pois, nos estímulos ao crescimento económico.
Estamos certos de que esses estímulos situam-se a vários níveis de acção do Estado: do modo de relacionamento do Estado com os cidadãos e empresas, à política fiscal, ao investimento público. Entendemos que a riqueza não pertence originariamente ao Estado, mas a quem a cria, e quem a cria é, em primeira linha, as empresas. Só com empresas mais fortes e mais competitivas é possível ter mais riqueza, mais emprego e mais receita fiscal — se considerarmos que as pequenas e médias empresas são responsáveis por grande parte do emprego em Portugal. Defendemos que o Estado deve ter uma política preferencialmente preocupada em criar condições para que estas empresas ultrapassam a conjuntura difícil, privilegiando acções que lhes permitam recuperar liquidez, que as tomem como parceiros prioritários na contratação pública, que as coloquem como público-alvo particularmente relevante da banca pública, que assuma programas de disponibilização de crédito e participação com capital de risco em condições exequíveis.
A primeira linha de acção do Estado junto das empresas deve ser a de responsabilidade e credibilidade no relacionamento recíproco, seja no âmbito de relações de prestação de bens e serviços seja no âmbito do relacionamento tributário.
O CDS-PP apresenta autonomamente um projecto de lei que visa estabelecer o princípio geral de obrigatoriedade de pagamento de juros moratórios pelo Estado e demais entidades públicas pelo atraso devido no pagamento de qualquer obrigação pecuniária independentemente da sua fonte. Visa ainda estabelecer a nulidade de cláusulas contratuais que prevejam prazos excessivos e injustificados para o vencimento das obrigações pecuniárias, bem como de cláusulas que excluam a responsabilidade pela mora ou a limitem sem justificação face às circunstâncias concretas.
Apresenta ainda outro projecto de lei que estabelece a obrigatoriedade de pagamento do IVA a 30 dias, ficando o Estado obrigado automaticamente a pagar juros de mora pelos dias de atraso e estando impedido de exigir garantias bancárias ao contribuinte como condição do reembolso de montantes devidos abaixo de certo montante.

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Como forma de agilizar procedimentos e de evitar movimentos cruzados, o CDS-PP recomenda ao Governo através da presente resolução que crie mecanismos de compensação recíproca de créditos e débitos entre o Estado e as empresas, incluindo créditos fiscais, da segurança social e de prestação de bens e serviços.
Numa segunda linha, entendemos que o Estado não deve pressionar as empresas com mais contribuições num contexto de crise, devendo, sim, na medida do possível, criar mecanismos de facilitação de liquidez.
Estando o crescimento económico e o emprego no topo das prioridades das suas prioridades, entende o CDS-PP que não há condições para sobrecarregar as empresas com a entrada em vigor do Código Contributivo a 1 de Janeiro de 2010, razão pela qual apresenta um projecto de lei autónomo onde prevê mais um ano de vacatio legis.
Entende o CDS-PP que o Estado se deve abster de exigir antecipadamente o pagamento de impostos que com muita frequência não serão devidos. Isto é especialmente importante em conjunturas deprimidas como a actual. Propomos através de projecto de lei autónomo a redução da taxa do pagamento por conta, o que contribuirá para manter nas empresas recursos que lhes pertencem e podem ser particularmente relevantes nos quadros conhecidos de falta de liquidez.
Num terceiro patamar entende o CDS-PP que as pequenas e médias empresas devem ser preocupação central da política económica do Estado. O Estado deve reorientar os seus planos de investimento, privilegiando investimentos de maior proximidade, dimensão média e rápido impacto na dinamização da economia, simplificar e agilizar os procedimentos do QREN, redefinir a missão da Caixa Geral de Depósitos no sentido de apoiar privilegiadamente o crédito às PME, repensar os critérios de acesso às linhas de crédito, de forma a evitar a exigência de condições quase impossíveis de cumprir, incentivar o capital de risco, os fundos de investimento em PME e desenvolver o fundo para a consolidação e concentração de empresas portuguesas e dar preferência às PME em fornecimentos ao Estado até certo montante, compatibilizando com a legislação comunitária.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Crie mecanismos de compensação recíproca de créditos e débitos entre o Estado e as empresas, incluindo créditos fiscais, da segurança social e de prestação de bens e serviços; 2 — Oriente os seus planos de investimento no sentido de privilegiar investimentos de maior proximidade, de dimensão média e de rápido impacto na dinamização da economia. Estarão neste caso os seguintes investimentos que destacamos:

i) Manutenção e valorização do património; ii) Promoção da eficiência energética e ambiental dos edifícios públicos; iii) Recuperação, qualificação ou construção de infra-estruturas sociais, nomeadamente as escolas e as áreas de apoio ao idoso e à criança, em parceria com o sector social; iv) Reparação e segurança de pontes no âmbito de um programa nacional; v) Requalificação dos centros urbanos e investimento na habitação social, em parceria com os municípios, prioritariamente através da aquisição e recuperação dos bens imóveis devolutos; vi) Confirmação do plano de barragens; vii) Promoção da acessibilidade para deficientes; viii) Renovação dos tribunais e construção de novos centros penitenciários; ix) Promoção de sistema de transportes públicos e mobilidade sustentável; x) Melhoria das condições de trabalho e dos meios das forças de segurança.

3 — Reoriente os objectivos do QREN para o apoio a projectos com uma forte componente exportadora e simplifique e agilize o procedimento de candidaturas e o sistema de decisão e pagamentos; 4 — Redefina, de modo público e formal, a missão da Caixa Geral de Depósitos no sentido de apoiar privilegiadamente as PME, em particular em processos de consolidação e de exportação;

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5 — Altere os critérios de acesso às linhas de crédito, de forma a evitar a exigência de condições quase impossíveis de cumprir como ter lucro nos últimos dois de três anos, não ter dívidas ao fisco ou à segurança social, mesmo quando o Estado é devedor da empresa; 6 — Incentive o capital de risco e os fundos de investimento em PME, que com essa participação possam trazer não apenas capital, mas também know-how, e que desenvolva o fundo para a consolidação e concentração de empresas portuguesas; 7 — Adopte as medidas necessárias a condição de preferência às PME em igualdade de circunstâncias em fornecimentos ao Estado até um montante a fixar legalmente; 8 — Adie a entrada em vigor do Novo Código Contributivo, devendo a nova data ser fixada em reunião da Comissão de Concertação Social, não devendo nunca ser anterior a 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Assunção Cristas — Michael Seufert — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — João Pinho de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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