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100 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 76/XI (1.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que «incumbe ao Estado: (») d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino». Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição socioeconómica do estudante, colocando como critério único as suas capacidades próprias.
A progressiva gratuitidade do ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é, pois, uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de leis de financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o sistema de ensino e, particularmente perante o ensino superior público, universitário e politécnico tem vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O aumento das propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a melhoria da qualidade do ensino superior público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o ensino superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes tem implicado uma diminuição acentuada do financiamento disponível nas instituições de ensino superior público, assim facilitando a degradação da qualidade a que se vai assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos que têm sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do ensino superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.
Mas a gratuitidade do ensino superior vai muito além de ser o garante da qualidade do ensino e da responsabilidade do Estado perante a educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do ensino superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado: pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do País, o ensino superior e a formação de quadros superiores através dele constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-de-obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional colectivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superior

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