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66 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto2, que estabeleceu as bases do sistema de segurança social, determina, no seu artigo 52.º, que as fontes de financiamento do regime geral de segurança social são as contribuições dos trabalhadores e, quando for o caso, como acontece com o regime dos trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril3, relativa ao Orçamento de Estado para 1986, determina, no artigo 74º, a possibilidade do Governo instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se fosse caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social. Nestes termos ficou o Governo autorizado a fixar em 11% e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se referia o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho4, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho5, criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.
Este diploma teve as seguintes alterações: a) O Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro6 e a Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro7, introduzem alterações nomeadamente em relação às taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais; b) Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março8 - Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única; c) Lei n.º 2/92, de 9 de Março9 – ―Orçamento do Estado para 1992‖, Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro10 – ―Orçamento do Estado para 1994‖, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro11 – ―Orçamento do Estado para 1997‖ e Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro12 – ―Orçamento do Estado para 1999‖ e Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro13 – ―Orçamento do Estado para 2008‖ procedem a alterações nas contribuições que constituem receitas próprias do Instituto do Emprego e Formação Profissional; d) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho14 - Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. O artigo 2.º estatuiu sobre a determinação e âmbito material da taxa contributiva global. O artigo 3.º sobre o valor da taxa contributiva global15. Este diploma foi rectificado pela: 2 http://dre.pt/pdf1s/1984/08/18800/25012510.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1986/04/09902/00470401.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1981/07/15500/16411642.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/06/13401/00070009.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/12/298A02/01520446.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1989/03/07300/13351335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/03/057A01/00320319.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/295A01/01450427.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301A05/01440573.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32113216.pdf 15 «Artigo 3.º - Valor da taxa contributiva global 1 — A taxa contributiva global do regime geral, correspondente às eventualidades referidas no nº 2 do artigo 2.o, é de 34,75%.
2 — A taxa referida no número anterior subdivide-se em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% à quotização do trabalhador beneficiário.» Consultar Diário Original

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