O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

– Declaração de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho16; – Declaração de Rectificação n.º 10-BG/99, de 31 de Julho17; e) Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro18 – Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e revoga, a partir de 01 de Janeiro de 2010, as disposições procedimentais do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, sem prejuízo de, até à entrada em vigor da regulamentação [prevista no artigo 4.º da citada Lei], se manter transitoriamente em vigor as disposições do referido Decreto-Lei que não contrariem o disposto no Código.

O Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro19, estabeleceu a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social. A adopção do método da desagregação da taxa contributiva completou o quadro normativo que estabeleceu a chamada ―Taxa Social Única‖ do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na medida em que procedeu à particularização de alguns aspectos ligados à gestão financeira das contribuições. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho20, que procedeu à actualização da desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro21, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril22, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.
O artigo 102.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, determina que a Taxa Social Única «pode ser aumentada relativamente à entidade empregadora pública em função do número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respectiva duração dos seus contratos.» O Capítulo VI do Regulamento, apresentado em anexo ao diploma, regula o artigo 102.º do Regime, no que diz respeito aos trabalhadores contratados a termo certo. Também o Código do Trabalho23 prevê a Taxa Social Única, no artigo 138.º, determinando que «pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho.»

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Importa salientar que estão agendadas para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no próximo dia 27 de Novembro, as seguintes iniciativas, que, tendo âmbito de aplicação diferente da iniciativa em análise, estão de alguma forma relacionadas:

Projecto de Resolução n.º 10/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade; Projecto de Lei n.º 33/XI (1.ª) – Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta; Projecto de Lei n.º 34/XI (1.ª) – Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
16 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/150A02/00070007.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/177A02/00750075.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0649006528.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53625364.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32163217.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 23 http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 O pagamento especial por conta, em s
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 A apresentação do projecto de lei n.
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 N OTA T ÉCNICA Projecto de Lei
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 A iniciativa deu entrada em 10/11/20
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009 A presente iniciativa pretende, assi
Pág.Página 75