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70 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Na exposição de motivos que acompanha o diploma, os proponentes salientam que os constrangimentos que as micro, pequenas e médias empresas enfrentam no actual contexto económico-financeiro, exigem medidas de apoio efectivo, de entre as quais destacam as que têm impacto ao nível da liquidez.
O regime fiscal em vigor prevê a entrega de pagamentos por conta ao Estado, uma forma de antecipação do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Colectivas a entregar pelas empresas aquando da sua liquidação, um procedimento que na actual conjuntura económico-financeira, se traduz num factor de agravamento das dificuldades de tesouraria, especialmente no que se refere às empresas de menor dimensão.
Na opinião dos autores da iniciativa em apreço, o Pagamento Especial por Conta constituiu um importante instrumento de combate à fraude e evasão fiscais aquando da sua criação, tendo deixado de se justificar face à significativa melhoria de eficiência da Administração Fiscal, passando então a constituir um factor de constrangimento especialmente para as PME. Pelos motivos apontados defendem a extinção do Pagamento Especial por Conta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 10/11/2009, foi admitida em 12/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 18/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, os códigos fiscais sofrem alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas, assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende eliminar diversas alíneas, números e artigos do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas1, com o intuito de extinguir o Pagamento Especial por Conta.
As disposições a eliminar são a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º2, o artigo 87.º3, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 94.º4, o artigo 98.º5 e o n.º 7 do artigo 128.º6.


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