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75 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

A presente iniciativa pretende, assim, alterar o artigo 22.º do CIVA, que concerne à liquidação e pagamento do imposto, especificamente, em relação ao momento e modalidades do exercício do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a Direcção-Geral dos Impostos deve realizar os reembolsos de imposto, quando devidos. Pretende-se impor como data limite para o reembolso do imposto o final do 2.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso, findo a qual os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º15 da Lei Geral Tributária16, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro17, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto18, e que sofreu várias modificações.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Esta iniciativa encontra-se já agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 27/11/2009.

V. Consultas facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa poderá revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição do Ministro das Finanças.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/XI (1.ª) DIMINUI OS PRAZOS PARA O REEMBOLSO DO IVA E FIXA NOVOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA EFECTIVA DO IMPOSTO NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE SETEMBRO]

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mantém, infelizmente sem alteração, algumas disposições muito pouco razoáveis, em especial no que respeita à manutenção de determinados prazos e quanto à conservação de certos procedimentos. Entretanto, não obstante a constatação desta realidade, aliás inteiramente consensual, o Governo vem resistindo, sem razões plausíveis, à introdução de alterações no normativo do Código do IVA que têm como objectivo central permitir novos procedimentos, mais ágeis e compatíveis com as actuais necessidades e imposições da economia.
Com a informatização quase generalizada do sistema da Administração Fiscal não é aceitável que persistam sem variação significativa os prazos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado. É vulgar, não obstante os desmentidos e compromissos do Governo, que os sujeitos passivos de IVA só recebam os reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado a que têm direito muitos meses, (quatro, cinco»), depois da data da apresentação do pedido de devolução. Isto não é admissível, muito menos se compreende que, em pleno século XXI, o próprio Código do IVA, no seu artigo 22.º, determine um prazo de até três meses para efectuar tal reembolso após a apresentação do pedido de devolução pelo sujeito passivo.
Nada justifica a situação existente, nada justifica sobretudo que o Estado se esconda por trás de normas iníquas do Código do IVA para não acelerar processos e procedimentos que hoje em dia são evidentemente feitos informaticamente e que, por isso mesmo, são absolutamente concretizáveis em tempo útil muito mais reduzido, oferecendo idêntica ou superior margem de segurança a tais procedimentos. 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 16 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf

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