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77 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

«Artigo 2.º [»] 1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — (novo). O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são também sujeitos passivos do imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.
[»]

Artigo 22.º [»] 1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao final do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual os sujeitos passivos têm direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].
13 — [»].
[»]

Artigo 27.º [»] 1 — [»].
2 — (novo) — No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço pelo montante recebido.
3 — [anterior n.º 2].
4 — [anterior n.º 3].
5 — [anterior n.º 4].
6 — [anterior n.º 5].
7 — [anterior n.º 6].
[»]«

Artigo 2.º Disposição transitória A Direcção-Geral dos Impostos procede a todas as alterações necessárias para garantir a observação do prazo de reembolso fixado no n.º 8 do artigo 22.º no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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