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80 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

A situação financeira das micro e pequenas empresas, tem entretanto continuado a degradar-se, agravando ainda mais as dificuldades de tesouraria da generalidade das empresas.
Hoje é inadiável adoptar novas propostas de melhoria do regime do Pagamento Especial por Conta. Hoje, não basta já eliminar o PEC apenas para empresas com volumes de negócios inferior a dois milhões de euros anuais e impor a devolução imediata de saldos de imposto para todas as restantes. Hoje há que ir mais longe e proceder à eliminação do regime do Pagamento Especial por Conta para todas as micro e pequenas empresas, na sua acepção oficial em termos europeus, fazendo prevalecer o critério do volume de negócios anuais. Por isso, o PCP propõe agora, aliás nos termos exactos do Programa Eleitoral com que se apresentou às eleições do passado dia 27 de Setembro, que as micro e pequenas empresas, todas elas com um volume de negócios até dez milhões de euros, fiquem dispensadas de entregar ao Estado o Pagamento Especial por Conta, mantendo-se o regime actual apenas para as empresas com volume de negócios superior àquele valor, onde se incluem a totalidade das grandes empresas, com valores de volume de negócios superior a cinquenta milhões de euros. Pode dizer-se que, com esta proposta, ficam isentas do Pagamento Especial por Conta, 250 625 empresas de um total de 253 388, isto é, 98,91% das empresas registadas no ano de 2008.
Simultaneamente, o PCP mantém, por alteração ao artigo 87.º do Código do IRC, o objectivo de, quando existir, permitir efectuar a devolução integral e imediata do crédito do valor do PEC entregue pelas restantes empresas ao Estado, sem qualquer ónus ou encargos para a empresa credora do imposto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Os artigos 87.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º Pagamento especial por conta

1 — A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é sempre efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambas do artigo 83.º.
2 — No caso de não se ter verificado, no ano em que foi pago o PEC, matéria colectável suficiente para deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo pela Administração Fiscal mediante declaração do ROC e, para as empresas que não o tenham, do TOC, podendo as empresas ser sujeitas, sem ónus para os sujeitos passivos, a uma fiscalização a enquadrar no PNAIT.
3 — [Eliminado].

Artigo 98.º Pagamento Especial por Conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, com excepção dos que no exercício precedente apresentarem volume de negócios inferior a dez milhões de euros ou estiverem abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 — [»].
3 — [»].

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