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81 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 73/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADO PELO ICNB, GARANTIDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que ―Estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Lei n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro‖ representa uma nova ofensiva contra a preservação da Natureza e um significativo passo atrás na gestão do território nacional, colocando-a cada vez mais ao serviço exclusivo do investimento privado e dos seus desígnios.
O referido decreto-lei, além de criar um novo quadro jurídico para a gestão de uma importante fracção do território nacional, cria também um regime económico e financeiro que assenta em taxas até aqui inexistentes.
Isto significa que o Governo pretende com este Decreto-Lei alterar significativamente o paradigma legal da gestão das áreas protegidas e classificadas e simultaneamente criar uma nova fórmula para a arrecadação de receitas através da aplicação de um regime de taxas sobre a utilização das áreas classificadas.
Com este decreto-lei, o Governo pretende claramente transpor para o quadro legal actual o seu comportamento e a sua perspectiva de desagregação dos valores e dos princípios que devem orientar a gestão territorial, colocando todo o ordenamento do território e actos de conservação da Natureza sob direcção do mercado e de interesses privados, encaixando na perfeição esta sua política nos moldes da ―gestão territorial segundo as intenções de investimento‖ e não segundo as necessidades do país, das populações e da coesão ecológica e económica nacional.
A privatização da gestão das áreas classificadas, através das chamadas parcerias público-privadas ou de concessões, representa objectivamente a delegação de uma competência do Estado em entidades privadas.
Isto significa, no caso concreto, que grupos económicos privados terão a possibilidade de gerir e explorar amplas e importantes regiões do país, ao serviço dos seus próprios objectivos. As áreas antes protegidas passam a ser geridas directamente pelos interesses dos quais deveriam ser salvaguardadas. Com esta política, conjugada inclusivamente com o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, o Governo destrói os mais elementares alicerces da Conservação da Natureza e reforça a sua orientação ao serviço dos

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