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82 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

interesses privados que vêem no território nacional uma importante fonte de receita e um amplo espaço para exploração de recursos.
Com este decreto-lei, o Governo estabelece claramente o pagamento de taxas sobre a utilização, acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, criando uma espécie de portagem para a entrada em Parques e Reservas Naturais. Da mesma forma, o Governo estabelece a possibilidade de a própria gestão das áreas protegidas poder ser contratualizada com entidades privadas.
Além do já referido, pode-se ainda concluir que o Governo perdeu uma vez mais a oportunidade para aplicar políticas de discriminação positiva dos habitantes das áreas protegidas, sendo que continua por estabelecer um regime legal de compensação pelas imposições e limitações que a classificação das regiões territoriais em que se inserem acarreta.
No decurso da publicação do Decreto-Lei n.º 142/2008, o Governo fez publicar a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro que regulamenta a aplicação das taxas criadas pelo referido Decreto-Lei e que determina os seus montantes. Essa Portaria vem criar uma ―tabela de preços‖ absolutamente descabida e desajustada da realidade em que supostamente se deve inserir.
A simples concepção política que subjaz à aplicação de taxas em troca de serviços de uma estrutura do Estado para a Conservação da Natureza é adversa à perspectiva solidária com que deve ser conduzida a política de conservação de ambiente. De acordo com os princípios da solidariedade nacional e do desenvolvimento regional, a conservação da natureza não deve fazer incidir os seus custos sobre as populações por ela directamente afectada, como os habitantes das áreas protegidas, mas antes ser sustentada de forma igual e distribuída pelo Estado, por todos os cidadãos e entidades privadas, no quadro da política fiscal. Sendo um direito de todos, não pode fazer recair os custos sobre alguns.
A aplicação de taxas que ultrapassam em muito a perspectiva do reembolso dos gastos envolvidos em cada operação e configuram uma clara forma de angariação de receita, subverte por completo a perspectiva solidária da gestão territorial e da conservação da natureza. As populações autóctones e as actividades económicas tradicionais que se realizam no interior dos perímetros de áreas protegidas não podem ser prejudicados pela sua posição geográfica. Tendo em conta as limitações que decorrem dessa localização e que lhes são impostas por força das necessidades de protecção e conservação dos valores, essas populações e entidades devem ser apoiadas e não castigadas. Ou seja, sobre estas populações não podem recair custos que não lhes são, de forma alguma, imputáveis.
A conservação da Natureza deve antes de mais ser orientada por uma planificação estratégica que tenha como principal objectivo a salvaguarda de valores ecológicos de natureza vária (biológica, geológica, paisagística, cultural ou económica) no sentido de assegurar a sua continuidade como potenciais fontes de riqueza nacional. Ao invés disso, o Governo aplica uma política de gestão à peça, de entrega dos valores a empresas privadas e de cobrança de taxas aos portugueses para o usufruto dos seus próprios recursos territoriais.
Assim, o Governo assegura uma política de triagem social no acesso às áreas protegidas, ou mesmo no acesso a informações sobre estas, enquanto entrega a gestão de mais uma parte do território e da riqueza nacionais a entidades que prosseguem objectivos privados. Não bastava o Governo aplicar sistematicamente uma política de abandono das áreas protegidas, de estímulo à degradação e de permissividade perante os grandes interesses económicos ou perante a construção ilegal. Agora o Governo vai ainda mais longe, entregando a gestão das áreas protegidas aos mesmos que têm levado a cabo a sua delapidação.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

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