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Sábado, 28 de Novembro de 2009 II Série-A — Número 10

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 7, 10, 11, 16, 32, 33, 34, 35, 47, 52, 61, 62 e 71 a 76/XI (1.ª)]: N.º 7/XI (1.ª) (Protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma reforma sem penalizações): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 10/XI (1.ª) [Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 11/X (1.ª) (Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização): — Vide projecto de lei n.º 7/XI (1.ª).
N.º 16/X (1.ª) (Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 32/XI (1.ª) (Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 33/XI (1.ª) [Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 34/XI (1.ª) (Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro): — Idem.
N.º 35/XI (1.ª) (Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde): — Vide projecto de lei n.º 10/XI (1.ª).
N.º 47/XI (1.ª) (Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos): — Vide projecto de lei n.º 10/XI (1.ª).
N.º 52/XI (1.ª) (Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão): — Vide projecto de lei n.º 16/XI (1.ª).

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N.º 61/XI (1.ª) (Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos): — Vide projecto de lei n.º 16/XI (1.ª).
N.º 62/XI (1.ª) (Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão): — Vide projecto de lei n.º 16/XI (1.ª).
N.º 71/XI (1.ª) — Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Publica [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Setembro] (apresentado pelo PCP).
N.º 72/XI (1.ª) – Elimina o PEC – Pagamento Especial por Conta – para as micro e pequenas empresas [Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro] (apresentado pelo PCP).
N.º 73/XI (1.ª) – Revoga as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida (apresentado pelo PCP).
N.º 74/XI (1.ª) – Revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro (apresentado pelo BE).
N.º 75/XI (1.ª) — Reforça a protecção das vítimas de violência (apresentado pelo PCP).
N.º 76/XI (1.ª) — Financiamento do ensino superior público (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 4 e 17 a 22/XI (1.ª)]: N.º 4/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
N.º 17/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (apresentado pelo BE).
N.º 18/XI (1.ª) — Sobre o 10.º Aniversário do Dia pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 19/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que legisle de modo a criar a Câmara dos Designers (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 20/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas no sentido de promover a paridade entre mulheres e homens (apresentado pelo BE).
N.º 21/XI (1.ª) — Problemática da mulher emigrante (apresentado pelo PSD).
N.º 22/XI (1.ª) — Acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 7/XI (1.ª) (PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA REFORMA SEM PENALIZAÇÕES)

PROJECTO DE LEI N.º 11/X (1.ª) (ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª), que ―Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações‖ e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), que ―Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalizações‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 11 de Novembro de 2009, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Através dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) e 11/XI (1.ª) visam o PCP e o BE introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no sentido de passar a ser reconhecido o direito à pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, aos beneficiários que cumpram 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade. Ambas as iniciativas legislativas, determinam a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
5. De acordo com os autores do projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) ―(») são inõmeros os exemplos de longas carreiras contributivas, de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, ao 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, em que não ç reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva‖, considerando, nessa medida, ―ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho‖.
6. Na mesma linha de pensamento se enquadra o BE para sustentar a apresentação do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), referindo na exposição de motivos que antecede o mesmo que ―É de toda a justiça que a sociedade proporcione melhor qualidade de vida a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, possuindo uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos, independentemente da sua idade, sendo-lhe devida a atribuição da pensão por inteiro, sem quaisquer penalizações‖.
7. Cumpre sublinhar que as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer correspondem a retomas de outras iniciativas discutidas e rejeitadas pela Assembleia da República na anterior legislatura.
Assim, o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) corresponde a uma retoma do projecto de lei n.o 643/X (4.ª) (PCP), e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª) (BE) a retoma dos projectos de lei n.os 526/X (3.ª) e 519/X (4.ª), ambos do BE.
8. Os projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) serão discutidos conjuntamente na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 25 de Novembro de 2009.

Parte II – Opinião da relatora

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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Parte III – Conclusões

1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª), que ―Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações‖ e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), que ―Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalizações‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através dos projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) e 11/XI (1.ª) visam, respectivamente, o PCP e o BE introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no sentido de passar a ser reconhecido o direito à pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, aos beneficiários que cumpram 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade.
4. Os projectos de lei n.os 7/XI (1.ª) (PCP) e 11/XI (1.ª) (BE) serão discutidos conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República do dia 25 de Novembro de 2009.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP), que ―Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações‖ e o projecto de lei n.º 11/XI (1.ª) (BE), que ―Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalizações‖, reõnem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2009.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Notas Técnicas

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP) Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações Data de Admissibilidade: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Susana Fazenda (DAC), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 23 Novembro 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 7/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português1, que protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designada autora do parecer, conjunto com o do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª) (BE), a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). A discussão, na generalidade, em Plenário das referidas iniciativas está agendada para o dia 25 de Novembro de 2009.
Dizem os proponentes a exposição de motivos que ―Na X Legislatura o Governo PS traçou o caminho da denominada ‗sustentabilidade financeira da Segurança Social‘ feito sempre á custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país, quer à possibilidade de financiar a Segurança Social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores lucros.‖ Para o PCP não é justo que, depois de 40 anos de trabalho, alguém se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade. Sustentam que os trabalhadores na situação referida ―(») ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma – uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação - em pensões já demasiado baixas.‖ Por outro lado, lembra que, em 2009, com a introdução do factor de sustentabilidade, todas as pensões sofreram uma redução no valor de 1,32%.
Baseando-se nestes argumentos, o PCP apresenta um projecto de lei composto por dois artigos, propondo, no primeiro, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, operacionalizando, por um lado, uma nova redacção para os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e, por outro, o aditamento de um artigo 21.º-A (Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade) segundo o qual ―Têm direito á antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.‖ O artigo 2.º dispõe sobre a entrada em vigor.
1 Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 643/X (4.ª), que o PCP viu ser rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD em 23 de Janeiro de 2009.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 2.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede a uma alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVII Governo Constitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa2 e no acordo da reforma da segurança social3, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X/24 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às 2http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 3 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf Consultar Diário Original

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modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64.º6). A referida lei revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro7.
Ainda no âmbito das medidas previstas do referido acordo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio8 que define e regulamenta o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro9, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200710. O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro11 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro12 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro13 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: 1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Prevê ainda o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, regimes e medidas especiais de antecipação do acesso ao direito à pensão de velhice. Assim, o seu artigo 20.º estabelece os seguintes regimes: i. Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; ii. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; iii. Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; iv. Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

O suporte financeiro para a antecipação da idade de pensão de velhice é nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, garantido através da aplicação de adequado factor de redução da respectiva pensão e de lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

Nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro14, procedeu à actualização do valor das pensões para o ano de 2009, estando subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro15 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais). No que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República16 (DAR I Série n.os 2 e 3), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: ―aumentaremos as pensões atç cerca de 630 € em 1,25% e as pensões atç 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas‖. Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro17, aprovou o Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Para melhor compreensão pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖18
14 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 16 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 17 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 18 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O Capítulo VII19 do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio20 (por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), regula as condições gerais de atribuição de pensões. No seu artigo 161.º21 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2):

1. Idade – completados 65 anos de idade; 2. Contribuição – um período mínimo contributivo de 15 anos.

O artigo 161 bis22 consagra o regime das pensões antecipadas. Podem requerer a pensão antecipada, os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos: a) Tenham cumprido 61 anos de idade; b) Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; c) Período contributivo de 30 anos; d) Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador.

A estas pensões são aplicados os coeficientes redutores estabelecidos no mesmo artigo.
A fórmula de cálculo das pensões e o seu valor encontram-se regulados no artigo 162.º23 e no artigo 163.º24 da mesma lei.
Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral, fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 2127/2008, de 26 de Dezembro25 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009) regula a actualização das pensões da Segurança Social assim como outras prestações de protecção social pública para o ano de 2009, previstas na Lei 2/2008, de 23 de Dezembro26 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009), tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2008 (período de Novembro 2007 a Novembro 2008).
Para 2010 ainda não foram regulados os aumentos das pensões.
Para mais informações consultar a segurança social espanhola27.
19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c7 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a160 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a162 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a163 25 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/30/pdfs/A52421-52429.pdf# 26 http://www.sgpg.pap.meh.es/Presup/PGE2009Ley/MaestroDocumentos/PGE-ROM/doc/1/1/N_09_E_R_1_5.PDF 27http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm Consultar Diário Original

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FRANÇA

Em França, existem vários regimes de segurança social, dos quais destacamos um para os profissionais liberais, um para os artesãos, industriais e comerciantes, um para os funcionários públicos e outro para os trabalhadores do sector público.
Para efeitos de aposentação, existem duas categorias de funcionários públicos. O Code des Pensions Civiles et Militaires de Retraite28 (CPCM) regula o regime de pensões dos funcionários com funções de Estado, dos militares e dos magistrados, pagas pelo Service des Pensions du Ministère de l'Economie, des Finances et de l'Industrie.
A Lei 2003-775 de 21 de Outubro de 200329, que introduz diversas alterações ao Code de la sécurité sociale30, no seu Título III, nas disposições relativas aos regimes da função pública (artigos 42.º a 66.º), regula o regime de pensões dos funcionários com funções públicas, territoriais e hospitalares, pagas pela Caisse Nationale de Retraites des Agents des Collectivités Locales.
Os funcionários que exercem funções no Estado, com 55 ou 60 anos de idade, consoante os casos, adquirem o direito à aposentação desde que tenham no mínimo 15 anos de serviço, sob determinadas condições. De igual modo, adquirem o direito à reforma os beneficiários de qualquer idade, e sem condições de tempo de serviço, nos casos de invalidez permanente.
Em relação às condições de reforma dos profissionais liberais, estas são reguladas pelos artigos 85.º a 97.º, da Lei n.º 2003-775, de 21 de Outubro31. A reforma é composta de uma pensão base e de uma reforma complementar variável. A idade legal para a reforma é atingida quando o beneficiário completa os 60 anos. No entanto, a idade legal dos 60 anos não confere ao beneficiário o direito à totalidade da pensão de reforma. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra. Ainda em relação aos profissionais liberais, existe a possibilidade de reforma antecipada para os indivíduos com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos.
No regime aplicado aos artesãos, industriais e comerciantes a pensão é paga pelo Régime Social des Indépendants. A idade legal para a reforma mantém-se nos 60 anos, de qualquer modo existe a possibilidade de reforma antecipada para os trabalhadores com longa carreira contributiva e que iniciaram a actividade profissional antes dos 16, 17 anos e para os trabalhadores com deficiência. A reforma é automaticamente concedida sem redução, nos casos em que os beneficiários atinjam os 65 anos, ou em determinados casos que completa os 60 anos, como por exemplo, se o beneficiário se encontra com incapacidade permanente para o trabalho ou se apresenta uma invalidez de guerra, ou se é antigo combatente ou prisioneiro de guerra (Livre 6: Régimes des travailleurs non-salariés, Titre 3. : Assurance vieillesse et invalidité-décès des professions artisanales, industrielles et commerciales, do Code de la sécurité sociale).
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica em Ma retraite32 e em Info retraite33.

ITÁLIA

Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas34. O ―sistema contributivo‖ para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o ―sistema retributivo‖ para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_526_X/Franca_1.docx 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2945D1E9F0553721F585F94F7C55DCF3.tpdjo06v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
05635050&dateTexte=20091123 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FB59C47181B08B446D8CB2764568C8CD.tpdjo17v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06073189&dateTexte=20080516 31 http://www.legislation.cnav.fr/textes/loi/TLR-LOI_2003775_21082003.htm 32 http://www.info-retraite.fr/index.php?id=362 33 http://www.pensions.minefi.gouv.fr/index.htm 34 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm

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em 31 de Dezembro de 1995; o ―sistema misto‖ para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano.
Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200735 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Para 2009, os aumentos da ―scala mobile‖ das pensões (reformas) serão de 3,30 % atç ao valor de € 2.217,80 e de 2,275 % para alçm de € 2.217,80 (ver fonte36).
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo37 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 - Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199538 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) «uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre:
As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; (»)«

Ver desenvolvimento na ligação o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖39 (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.
35 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 36http://www.inps.it/bussola/visualizzadoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/in
dex.htm&iIDDalPortale=4799&bLight=true 37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_3_XI/Doc_Anexos/Italia_1.docx 38 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 39 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa40:

— Projecto de Lei n.º 11/XI (BE) ―Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização‖ — Projecto de Lei n.º 56/XI (PCP) ―Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições‖

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades que considere pertinentes em razão da matéria.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 2.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.
40 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade em Plenário no dia 25.11.2009

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 11/XI (1.ª) (BE) Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização Data de Admissibilidade: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Cristina Correia (DAC), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP) Data: 23 Novembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei ora em análise estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.
A iniciativa entrou e foi admitida na Assembleia da República no passado dia 11 de Novembro. Na mesma data baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública onde, em reunião de 17 de Novembro, foi designada autora do Parecer, em conjunto com o projecto de lei n.º 7/XI (1.ª) (PCP), a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do Grupo Parlamentar do PS.
A discussão na generalidade, em Plenário, encontra-se agendada para o próximo dia 25 de Novembro.
O Grupo Parlamentar proponente apresentou, na X Legislatura, duas iniciativas de idêntico teor: o projecto de lei n.º 526/X (4.ª) (BE), rejeitado, na generalidade, em 19 de Junho de 2008, com os votos contra do PS e do PSD e o projecto de lei n.º 619/X (4.ª) (BE), que foi rejeitado, na generalidade, na sessão plenária de 23 de Janeiro de 2009, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD. Na mesma data, foi igualmente rejeitado, com igual votação, o projecto de lei n.º 643/X (4.ª) do PCP, que versava sobre a mesma matéria.
Quanto ao objecto da iniciativa em análise, de acordo com os seus proponentes, pretende-se corrigir uma ―situação de injustiça‖ para os trabalhadores que começaram a sua actividade e carreira contributiva muito cedo e que, com o actual sistema em que é valorizada a idade do trabalhador ao invés da sua carreira contributiva, se vêem na contingência de trabalhar mais do que quarenta anos.
Alega o BE que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, terão como consequência, não só a diminuição substancial do valor da pensão como, igualmente, o aumento da idade da reforma. É sublinhado que, como resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
Neste contexto, propõem o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que, sob a epígrafe valorização da carreira contributiva completa, estabelece o reconhecimento de uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.


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O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 2.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede a uma alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração à Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio que aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O XVII Governo Constitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa1 e no acordo da reforma da segurança social2, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/X/23 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro4, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64.º5). A referida lei revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro6.
Ainda no âmbito das medidas previstas do referido acordo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio7 que define e regulamenta o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20079.
O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro10 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos 1http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 2 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 6 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf Consultar Diário Original

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15 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro11 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro12 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.

O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: 1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Prevê ainda o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, regimes e medidas especiais de antecipação do acesso ao direito à pensão de velhice. Assim, o seu artigo 20.º estabelece os seguintes regimes: i. Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; ii. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; iii. Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; iv. Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

O suporte financeiro para a antecipação da idade de pensão de velhice é nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, garantido através da aplicação de adequado factor de redução da respectiva pensão e de lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão. A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:
11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

Nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, procedeu à actualização do valor das pensões para o ano de 2009, estando subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro14 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
No que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República15 (DAR I Série n.os 2 e 3), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: ―aumentaremos as pensões atç cerca de 630 € em 1,25% e as pensões atç 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro16, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Para melhor compreensão pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖17.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O Capítulo VII18 do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio19 (por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), regula as condições gerais de atribuição de pensões. No 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 15 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 17 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c7 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html Consultar Diário Original

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seu artigo 161.º20 estabelece que os beneficiários das pensões do sistema da segurança social, na modalidade contributiva, têm direito a uma pensão de reforma, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos de idade (1) e de contribuição (2): 1. Idade – completados 65 anos de idade; 2. Contribuição – um período mínimo contributivo de 15 anos.

O artigo 161 bis21 consagra o regime das pensões antecipadas. Podem requerer a pensão antecipada, os trabalhadores que reúnam os seguintes requisitos: a) Tenham cumprido 61 anos de idade; b) Inscrito no centro de emprego durante um prazo mínimo de 6 meses anteriores ao pedido da pensão antecipada; c) Período contributivo de 30 anos; d) Extinção do contrato de trabalho por causa não imputável ao trabalhador.

A estas pensões são aplicados os coeficientes redutores estabelecidos no mesmo artigo.
A fórmula de cálculo das pensões e o seu valor encontram-se regulados no artigo 162.º22 e no artigo 163.º23 da mesma lei.
Em Fevereiro de 2008 entrou em vigor a reforma da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social) e o Governo espanhol como forma de incentivar os trabalhadores a prolongarem voluntariamente a vida laboral, fixou um acréscimo de 2% da pensão por cada ano de contribuição depois dos 65 anos de idade; também para os trabalhadores que tenham uma carreira contributiva de 40 anos, terão um acréscimo de 3%.
O Real Decreto 2127/2008, de 26 de Dezembro24 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009) regula a actualização das pensões da Segurança Social assim como outras prestações de protecção social pública para o ano de 2009, previstas na Lei 2/2008, de 23 de Dezembro25 (Presupuestos Generales del Estado para el año 2009), tendo em conta o Índice dos Preços de Consumo (IPC) no ano de 2008 (período de Novembro 2007 a Novembro 2008).
Para 2010 ainda não foram regulados os aumentos das pensões.
Para mais informações consultar a segurança social espanhola26

FRANÇA Em França, para terem direito à reforma em pleno27, os trabalhadores do regime geral necessitam de acumular 160 trimestres de quotização, os mesmos 40 anos previstos pelo Projecto de Lei do BE. Também têm direito à reforma sem penalização os trabalhadores que têm menos que os 60 anos de idade28 genericamente definidos como idade mínima de reforma, para acautelar os direitos dos trabalhadores que iniciaram precocemente a sua vida activa.
Este regime encontra-se genericamente definido no Código da Segurança Social pelo artigo L351-129, regulamentado pelos artigos R351-630 D351-1-331, e D351-3 a 1332.
20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a160 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a161b 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a162 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a163 24 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/30/pdfs/A52421-52429.pdf# 25http://www.sgpg.pap.meh.es/Presup/PGE2009Ley/MaestroDocumentos/PGE-ROM/doc/1/1/N_09_E_R_1_5.PDF 26http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm 27 http://www.info-retraite.fr/index.php?id=102 28https://www.retraite.cnav.fr/portal/page/portal/Y_GP_NAT/Y_P_NAT_ESPACES/Y_P_NAT_ESPACEB/Y_P_NAT_ESPACEB_LONGUE_
CARRIERE 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6BB06A90534D8772792324FDEA97BCD2.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20091123 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006186458&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
080218 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6BB06A90534D8772792324FDEA97BCD2.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006172614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20091123 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006186458&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
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ITÁLIA Actualmente, o cálculo da pensão em Itália é feito de acordo com variação da antiguidade contributiva maturada pelo trabalhador em 31 de Dezembro de 1995. Desde então são adoptados três sistemas33. O ―sistema contributivo‖ para os trabalhadores sem maturação de antiguidade contributiva a 1 de Janeiro de 1996; o ―sistema retributivo‖ para os trabalhadores com antiguidade igual ou superior a 18 anos de descontos em 31 de Dezembro de 1995; o ―sistema misto‖ para os trabalhadores com antiguidade, em 31 de Dezembro de 1995, inferior a 18 anos.
Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala móvel‖. A perequação automática (scala mobile) ç o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
Em 2008 as pensões aumentaram 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT (L'Istituto nazionale di statistica) para o próximo ano.
Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200734 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, através do qual foi tornado público o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
Para 2009, os aumentos da ―scala mobile‖ das pensões (reformas) serão de 3,30 % atç ao valor de € 2.217,80 e de 2,275 % para alçm de € 2.217,80 (ver fonte)35.
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo36 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 - Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
O sistema de cálculo das pensões tem por base a reforma do ‗sistema de pensões‘, aprovado pela designada ―Lei Dini‖, a Lei n.º 335, de 8 de Agosto 199537 (―Reforma do sistema de pensões obrigatório e complementar‖).
O tema da sustentabilidade do modelo social tem-se tornado ainda mais relevante no contexto de extraordinária instabilidade da economia global, que vê particularmente exposto um país - como é a Itália – fortemente endividado e viciado em algumas dinâmicas de despesa dificilmente compressíveis, como no caso da previdência.
O ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖ propõe (de acordo com o que aí está escrito) «uma visão do futuro do modelo social na perspectiva de uma vida melhor na sociedade activa e deseja provocar um confronto sobre: As disfunções, os desperdícios e os custos do modelo actual; O principal desafio político e, como consequência, a transição para um novo modelo que acompanhe as pessoas ao longo de um completo ciclo de vida através do binómio oportunidade-responsabilidade; Um modelo de governação que garanta a sustentabilidade financeira e atribua, a um renovado e respeitável nível central de governo, competências de coordenação e direcção, confiando, por sua vez, às instituições locais e aos corpos intermédios, segundo o princípio de subsidiariedade, responsabilidade e diferenciação, a distribuição dos serviços em função de standards qualitativos e níveis essenciais das prestações; (»)«

Ver desenvolvimento na ligação o ―Livro Verde sobre o futuro do modelo social‖38 (págs. 19 a 22) no sítio do Ministério do Trabalho, Saúde e Políticas Socais.
De acordo com o programa de Governo apresentado a eleições, e pela tomada de posição dos partidos que compõem a actual maioria parlamentar, é provável que o sistema de pensões venha a ser reformulado em termos de um maior período contributivo e aumento da idade de reforma.
33 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Informazioni/Il_calcolo_della_pensione/index.htm 34 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 35http://www.inps.it/bussola/visualizzadoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/in
dex.htm&iIDDalPortale=4799&bLight=true 36http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_3_XI/Doc_Anexos/Italia_1.docx 37 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=26741&idCat=570 38 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/B8453482-9DD3-474E-BA13-08D248430849/0/libroverdeDEF25luglio.pdf Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa39: — Projecto de Lei n.º 7/XI (PCP) ―Protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações‖; — Projecto de Lei n.º 56/XI (PCP) ―Repõe direitos retirados na aposentação e protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma aposentação sem penalizações aos 40 anos de contribuições‖

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades que considere pertinentes em razão da matéria.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 2.º impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer que: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

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39 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade em Plenário no dia 25.11.2009

PROJECTO DE LEI N.º 10/XI (1.ª) [REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

PROJECTO DE LEI N.º 35/XI (1.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (ISENÇÃO TOTAL DE TAXAS MODERADORAS NAS CIRURGIAS DE AMBULATÓRIO E NOS INTERNAMENTOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

1 – Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do BE, PSD e CDS-PP, baixaram à Comissão de Saúde em 20 de Novembro de 2009, após aprovação na generalidade.
2 – Na reunião da Comissão de 25 de Novembro de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, foi apreciado o texto de substituição subscrito pelos Deputados do PSD, CDS-PP e BE (em anexo).
3 – Na discussão deste texto de substituição, o Deputado Bernardino Soares (PCP) manifestou a opinião de que o artigo 2.º não tem utilidade, face ao objectivo do diploma, que é o de revogar as taxas moderadoras no internamento e na cirurgia em ambulatório, a Deputada Teresa Caeiro (CDS/PP) suscitou dúvidas quanto à técnica jurídico – legislativa utilizada e a Deputada Clara Carneiro (PSD) afirmou que o artigo 2.º visa o reforço do disposto no artigo 1.º, mas aceitou a sua eliminação, passando o artigo 3.º a 2.º.


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4 – A Deputada Maria Antónia Almeida Santos (PS) referiu que o Grupo Parlamentar do PS não vai emitir opinião relativamente a este texto de substituição, uma vez que a iniciativa já tomada pelo Governo, no mesmo sentido, torna inúteis os projectos de lei apresentados, tal como o PS expressou no Plenário.
5 – Da votação do texto de substituição relativo aos projectos de lei n.os 10, 35 e 47/XI (1.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte: Artigos 1.º e 2.º – aprovados por maioria, com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.
6 – Segue em anexo o texto final.

Texto Final

Artigo 1.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado ou de lei da alteração orçamental subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Anexo Proposta de texto de substituição

Artigo 1.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Internamento e actos cirúrgicos de ambulatório Não podem ser estabelecidas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde: a) Internamento, sem qualquer limite temporal, b) Acto cirúrgico realizado em ambulatório.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado ou de lei da alteração orçamental subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados: João Semedo (BE) — Clara Carneiro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Rosário Cardoso Águas (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 16/X (1.ª) (LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 52/XI (1.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 61/XI (1.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 62/XI (1.ª) (LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 16/XI (1.ª), que estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
b) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 52/XI (1.ª), que garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.
c) O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 61/XI (1.ª), que visa a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos.
d) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 62/XI (1.ª), sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão.
e) As iniciativas em apreço deram entrada nos dias 20 de Outubro de 2009, e nos dias 17, 19 e 20 de Novembro de 2009, respectivamente, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
f) Os projectos de lei em apreço foram objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República g) O projecto de lei n.º 16/XI (1.ª) (Os Verdes) visa estabelecer ―os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território‖. Este projecto de lei é composto por 11 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Definições do objecto Artigo 3.º – Âmbito Artigo 4.º – Limite de exposição humana Artigo 5.º – Parecer vinculativo

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Artigo 6.º – Novas linhas e planos de ordenamento do território Artigo 7.º – Rede eléctrica instalada e planos de reconversão Artigo 8.º – Situações urgentes Artigo 9.º – Promoção de investigação Artigo 10.º – Regulamentação Artigo 11.º – Entrada em vigor

h) O propósito do projecto de lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) ç o de estabelecer ―os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse põblico‖, visando, nomeadamente: Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Este projecto de lei é composto por 17 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Objectivos Artigo 3.º – Âmbito Artigo 4.º – Definições Artigo 5.º – Limite geral Artigo 6.º – Valor de atenção Artigo 7.º – Objectivo de qualidade Artigo 8.º – Corredores específicos Artigo 9.º – Protecção do ambiente e paisagem Artigo 10.º – Administração central Artigo 11.º – Administração local Artigo 12.º – Licenciamento Artigo 13.º – Entidade gestora da rede eléctrica Artigo 14.º – Plano de reconversão Artigo 15.º – Disposição transitória Artigo 16.º – Regulamentação Artigo 17.º – Entrada em vigor

i) Por sua vez, o projecto de lei n.º 61/XI (1.ª) (PSD) pretende regular ―os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saõde põblica‖ e ―preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos‖. Este projecto de lei é composto por 5 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Limites de exposição humana Artigo 3.º – Ordenamento do território Artigo 4.º – Escrutínio anual Artigo 5.º – Promoção do conhecimento, da informação e da investigação

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j) O projecto de lei n.º 62/XI (1.ª) (PCP) pretende definir ―o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais‖. Este projecto de lei é composto por 9 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada Artigo 3.º – Limites máximos de exposição Artigo 4.º – Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade Artigo 5.º – Recurso Artigo 6.º – Acesso a terrenos privados Artigo 7.º – Impactos das linhas existentes Artigo 8.º – Organismo Arbitral Artigo 9.º – Medidas transitórias

k) O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca: Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente (alínea a) do artigo 3.º, ―Princípio da Precaução‖); Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos"; Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos; Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos.

l) Na última legislatura foi discutido em Plenário um conjunto de iniciativas conexas com a matéria apresentada nos projectos de lei em apreço: Projecto de lei n.º 646/X (PSD) – Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos; Projecto de lei n.º 651/X (BE) – Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; Projecto de lei n.º 684/X (CDS/PP) – Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão; Projecto de lei n.º 690/X (Os Verdes) – Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão; Projecto de lei n.º 692/X (PCP) – Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão.

m) Encontram-se, em situação pendente na CAOTPL, tendo transitado da anterior legislatura, três Petições com matéria conexa à apresentada nos projectos de lei em apreço: Consultar Diário Original

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Petição n.º 403/X (3.ª), de António Pereira dos Santos e outros, solicita ―medidas no sentido do respeito pelos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e ao património face à instalação de uma Linha de Muito Alta Tensão nas freguesias de Belas, Agualva-Cacçm e S. Marcos (Sintra)‖ (5650 assinaturas); Petição n.º 406/X (3.ª), de Sçrgio Santos e outros, que solicita ―medidas necessárias para a alteração do traçado das linhas de muito alta tensão Portimão – Tunes, entre Santo Estêvão e Gavião de Baixo, Concelho de Sines‖ (4420 assinaturas); Petição n.º 440/X (3.ª), de Josç Fernando Simões e Outros, com o ―Pedido para alteração do traçado da linha de muito alta tensão da REN no Concelho de Almada‖ (4631 assinaturas).

n) Os projectos de lei em apreço encontram-se agendados, para debate conjunto na generalidade em Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 26 de Novembro de 2009.

Parte II Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em plenário.

Parte III Conclusões

1. O projecto de lei n.º 16/XI (1.ª) do Os Verdes, que pretende estabelecer ―os limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão‖, o projecto de lei n.º 52/XI (1.ª) do BE, que ―garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações elçctricas de alta e muito alta tensão‖, o projecto de lei n.º 61/XI (1.ª) do PSD, que visa ―a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos‖ e o projecto de lei n.º 62/XI (1.ª) do PCP, sobre o ―licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão‖, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2. Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, as Notas Técnicas dos projectos de lei n.os 16/XI (1.ª) (Os Verdes), 52/XI (1.ª) (BE), 61/XI (1.ª) (PSD), e 62/XI (1.ª) (PCP), elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 16/XI (1.ª) (Os Verdes) - Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão Data de Admissibilidade: 11 de Novembro de 2009 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (Daplen), Jorge Figueiredo (DAC), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Teresa Félix (BIB) Data 23 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Segundo os proponentes existem estudos científicos contraditórios em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos campos electromagnéticos, pelo que, nesta matéria, há que seguir o Princípio da Precaução: face à necessidade de gerir e diminuir os riscos e tendo em conta graus de incerteza científica é preciso actuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.
Referem que já no início deste século saíram vários estudos que associam a exposição a campos electromagnéticos e o risco de leucemia, especialmente a infantil, como estatisticamente significativos (estudos publicados no British Journal, 2000; da National Radiological Protection Board, 2001; do Conselho de Saúde da Holanda, 2001; da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002; grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007). Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual os campos magnéticos ELF são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos e a Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta classificação.
Face à recomendação da Organização Mundial de Saúde, a partir dos conhecimentos existentes, de que as exposição humana a campos electromagnéticos deve ter um tecto máximo de 0,4 micro Tesla e de 0,2 micro Tesla para a exposição de crianças e jovens, ―Os Verdes‖ entendem que, por precaução, este õltimo valor é o máximo que se deve permitir, porque as crianças e as grávidas não se encontram, como é óbvio, concentradas em espaços próprios, antes estão distribuídas por diversas zonas, designadamente residenciais.
Sublinham ainda que em Portugal não se tem prevenido este risco, uma vez que a nossa legislação permite que a população se sujeite a 100 micro Tesla (500 vezes mais do que é aconselhado) e que o exemplo a seguir é o de países como a Finlândia, a Noruega, a Suécia ou a Alemanha em que o limite é de 0,2 micro Tesla. Assim, ―Os Verdes‖ pretendem que sejam alargadas as distâncias das zonas residenciais e outros equipamentos às linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, prevenindo o risco cancerígeno e também os ruídos muito incomodativos daquelas, que geram falta de descanso a quem está sujeito ao mesmo e doenças neurológicas evitáveis.

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Considerando que a Rede Eléctrica Nacional está a impor um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão que vão contra o princípio da precaução, pondo em risco a saúde das populações, e sem estudar e apresentar traçados alternativos, face ás necessidades da distribuição elçctrica no país, ―Os Verdes‖ propõem que as autarquias tenham uma palavra vinculativa em relação ao traçado e à definição de corredores para as linhas e instalações de distribuição de electricidade.
Face ao exposto e registando ainda o relevante papel dos movimentos de cidadãos nesta matéria, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam este Projecto de Lei que tem como objecto estabelecer ―os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território‖, consagrando, designadamente, no respectivo artigo 4.º (Limite de exposição humana) que:

– ―A exposição humana ao campo magnçtico, gerado por linhas ou instalações elçctricas, não pode ultrapassar os 0,2 micro Tesla‖ e – ―O distanciamento das linhas aéreas, a áreas ou edifícios frequentados por pessoas, a partir da extremidade física da implantação, deverá considerar as seguintes orientações, tendo em conta as implicações na saúde e possíveis efeitos de somatório de campos:

a) 50 metros para as linhas de média tensão; b) 100 metros para as linhas de alta tensão e subestações de 60 kV; c) 150 metros para as linhas de muito alta tensão e subestações de tensão nominal superior a 110 kV.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa – artigo 11.º – respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos, 690/X (4.ª)4 (Os Verdes), relativo aos limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, e 692/X (4.ª)5 (PCP) sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. Ainda sobre o tema da protecção da saúde pública contra a exposição aos campos electromagnéticos, foi também apresentado na X Legislatura o projecto de lei n.º 684/X (4.ª)6 (CDS-PP) que pretendia a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão. Todas estas iniciativas foram rejeitadas em fase de votação na generalidade.
As iniciativas agora apresentadas retomam as preocupações enunciadas na anterior legislatura e são enquadradas pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º7, que assinala dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d), assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território (alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa, e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos ―Direitos e deveres sociais‖, artigo 64.º8.
Na sequência do que o Direito Internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da ―Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento9‖, tambçm a legislação nacional reflecte já o ―Princípio da Precaução‖, ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente» [alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente].
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro10, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou em 15 de Agosto de 2007 um Relatório sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖11, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl690-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl692-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl684-X.doc 7 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 9 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf Consultar Diário Original

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O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro12, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 199913, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz), o Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de Julho14, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelçctrico, consagrando a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.
Também determina, no artigo 22.º, a obrigatoriedade de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações. O Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM) adoptou, por Deliberação de 6 de Abril de 200115, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas. No entanto, não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território. Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, o Governo entendeu adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e atribuir ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro16, veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). A referida monitorização foi assegurada pelo Regulamento n.º 86/2007, de 26 de Março17, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1261/2007, de 13 de Agosto18, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, pelo Regulamento n.º 96-A/2007, de 27 de Março19, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1143/2007, de 30 de Julho20, que determina a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de 11 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 13 http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=34308&contentId=13299 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 15 http://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryId=205143 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/098000000/1365013659.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/155000000/2308623087.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/103000002/0001100012.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/145000000/2150721507.pdf

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radiocomunicações, e pelo Regulamento n.º 256/2009, de 09 de Junho21, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações.
Com a Resolução n.º 53/2002, de 3 de Agosto22, a Assembleia da República recomendou a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.‖ Esta Resolução teve origem em três Projectos de Resolução (PJR), respectivamente o PJR n.º 2/IX/123 (PEV), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnçticos‖, o n.º 18/IX/1 (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX/124 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho25, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE26, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE27, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro28, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro29, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro30, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro32, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratçgica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio33, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE34, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 97/11/CE35, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril36, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março37, que instituiu o regime de 21 http://dre.pt/pdf2s/2009/06/119000000/2456824571.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 23 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 24 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 26 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 27 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 34 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 35 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 36 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf

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autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro38, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Enquadramento do tema no plano europeu: No âmbito da União Europeia a aplicação do princípio da precaução relativamente à exposição humana aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão está especificamente contemplada na Recomendação do Conselho (1999/519/CE)39, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Esta recomendação, que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado CE, relativo à acção da Comunidade no domínio da saõde põblica, visa estabelecer um quadro comum que proporcione ―um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnçticos‖.
Neste contexto é recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), com base nos valores e critérios de avaliação previstos nos Anexos da Recomendação, decorrentes das Orientações 40 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição à radiação electromagnética da população.
Acresce que de acordo com esta Recomendação os Estados-membros devem tomar em consideração um certo número de critérios, nomeadamente ligados à duração da exposição, idade e estado de saúde das pessoas em causa, com vista à promoção da observância das referidas restrições básicas à exposição e, que ao aprovarem políticas ou medidas relativas à exposição da população aos campos electromagnéticos, deverão ponderar tanto os riscos como os benefícios de eventuais acções nos termos da presente recomendação.
Paralelamente, tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-membros são chamados a promover a informação da população e a investigação sobre os efeitos potenciais dos CEM na saúde, bem como a elaborar relatórios sobre as medidas implementadas nestes domínios.
Refira-se por último que a Comissão Europeia apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório41 (2002-2007) sobre a aplicação desta Recomendação na União Europeia, que refere que a mesma foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, variando significativamente entre países as medidas específicas de execução Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à recomendação a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer42 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando contudo que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 40Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)‖, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 42―Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health‖ http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf Consultar Diário Original

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deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível43.
Enquadramento internacional:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.
ALEMANHA Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes – 26. BImSch44 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

BÉLGICA Com base no princípio da precaução, o Arrêté Royal du 29 Avril 200145 aplica valores básicos de restrição quatro vezes mais rigorosos para os campos de radiofrequência entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut belge des services postaux et des télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências, tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications46).

ESPANHA O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre47, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo48 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre.

FRANÇA A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n.° 2002-775 du 3 mai 200249, «pris en application du 12-° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e Décret n.° 2003-961 du 8 octobre 200350, «relatif à l'évaluation de conformité 43Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 44 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bimschv_26/gesamt.pdf 45http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 46 http://www.infogsm.be/fr/index.html 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 48 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 50 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= Consultar Diário Original

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des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications».
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2151, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3252 do Code des Postes et Télécommunications (CPT). O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté du 4 août 200653, «précisant les modalités de rçalisation de mesures des champs çlectromagnçtiques au titre de l‘article L. 1333-21 du code de la santé publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences54.
O Arrêté du 17. Mai 200155, «fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique», no artigo 12.º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica».
O Décret n.° 2002-775 du 3 mai 200256, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite – actualmente o Protocolo de Medição DR1557.

REINO UNIDO Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 197458 (excerto) e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199959, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003, o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) – organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes – emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo60 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197461.

Documentação Internacional Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

a) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)62, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
090202 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 53http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 54 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5631045&dateTexte=20090202 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 57 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 58http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_1.docx 59http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_2.docx 60 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 61 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 62 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm

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b) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)63, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Projecto de Lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) - ―Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnçticos produzidos pelas Linhas e Instalações Elçctricas de Alta e Muito Alta Tensão‖ e — Projecto de Lei n.º 61/X (4.ª) (PPD/PSD) - ―Protecção contra a exposição aos campos elçctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elçctricos‖.

Deu entrada ainda em 20/11/2009, não se encontrando ainda admitido, o projecto de lei n.º 62/X (1.ª) (PCP) – Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão.
A presente iniciativa encontra-se já agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 26/11/2009.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas: Afigura-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ministério da Saúde.
63 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) – Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão Data de Admissibilidade: 20 de Novembro de 2009 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Ana Paula Bernardo (Daplen), Jorge Figueiredo (DAC), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Teresa Félix (BIB).
Data 23 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Este projecto de lei ç apresentado pelo Bloco de Esquerda com a finalidade de estabelecer ―os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse põblico‖, tendo como objectivos:

―a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnçticos, protegendo a saõde pública e o meio ambiente; ―b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; ―c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações elçctricas e as operações urbanísticas.‖

O Princípio da Precaução foi aprovado em 1992 na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, sob a égide das Nações Unidas, e definido como ―garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados‖. Este princípio afirma que ―a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano‖.
Segundo os proponentes, a exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) tem aumentado à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Acrescentam que, simultaneamente, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEMObservam ainda que existem hoje muitos estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição a CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde e que um número elevado dos mesmos aponta para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte aéreo de energia eléctrica de alta tensão, se bem que tenha havido dificuldade na consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria, mas ao mesmo tempo também não existe certeza científica que permita excluir as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças. Assim, os autores da iniciativa consideram que se trata de matéria sobre a qual deve prevalecer o Princípio da Precaução, atentos os seguintes aspectos:

– Riscos para a saúde pública Recentes investigações e meta-análises dos estudos precedentes (ex. ―A pooled analysis of magnetic fields and childooh leukaemia”, de Ahlbom et al., de 2000, financiado pela Comissão Europeia) levaram a que os especialistas chegassem a uma conclusão uniforme: o risco de leucemia pode aumentar para o dobro entre crianças que estão expostas por longos períodos a campos magnéticos superiores a 0,4 MicroTesla1 (µT). E já se perspectiva a evidência científica de existir um elevado risco de leucemia infantil decorrendo de exposições superiores a 0,2 µT, não havendo qualquer evidência de que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras.
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro (Organização Mundial de Saúde - OMS), em 2001, também classificou os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas, tendo afirmado que ―um conjunto de estudos bem conduzidos mostra uma associação muito

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consistente entre a duplicação do risco de leucemia infantil e campos magnéticos superiores a 0.4 µT, resultantes de frequências de 50-60 Hz2‖. Outros estudos têm mostrado uma relação consistente entre a proximidade de linhas de alta tensão e algumas doenças neurodegenerativas, como o que foi publicado, em 2008, pela Universidade de Berna, na Suíça, e que conclui que quem reside a menos de 50 metros de uma linha de alta tensão pode duplicar o risco de contrair a doença de Alzheimer.

– Saúde pública e princípio da precaução Prevenir os riscos para a saúde pública requer a adopção de limites de exposição à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil e outros possíveis cancros e doenças neurológicas, com um factor de segurança adicional.
Para a OMS o princípio da precaução ―ç uma política de gestão do risco aplicada em circunstàncias de elevado nível de incerteza científica, reflectindo a necessidade de tomar medidas para um potencial risco de perigo sem bloquear os resultados da pesquisa científica‖ e o Tratado da União Europeia (1992) estabeleceu que a política ambiental comunitária deve ser baseada no princípio da precaução.
No relatório da Direcção-Geral de Saõde (DGS) ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖, divulgado em 15 Agosto de 2007, é referido como "possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos" e, em Abril de 2008, foi noticiado que o Departamento de Saúde Pública da DGS estava a preparar uma circular informativa em que recomenda que, por questões de segurança, os postes de alta tensão sejam colocados afastados das populações.
Também um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 2007, no caso da linha aérea de muito alta tensão entre Fanhões e Trajouce, no concelho de Sintra, refere que ―a distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa‖ e defende que não ç indiferente ter a menos de 25 metros de prçdios de habitação uma linha de muito alta tensão e considera igualmente não existirem ―evidências científicas da inocuidade da exposição a campos electromagnçticos‖, pelo que ç do ―maior interesse a salvaguarda dos direitos difusos ao ambiente e á saõde‖. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo em relação a este caso manteve os mesmos fundamentos.
Vários países têm vindo a aplicar o Princípio da Precaução na definição dos limites de exposição: Suécia - limite de 0,2 µT; Suíça - 1 µT; Itália - desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0,2 µT. Com limites superiores a estes, mas bem mais restritivos do que os previstos pela legislação portuguesa, são os casos da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT) nos EUA. Outros, sem definirem limites legais de exposição, têm recomendações sobre os níveis de exposição e/ou estabelecem distâncias mínimas entre as linhas aéreas e os edifícios residenciais, centros de saúde, escolas, lares – casos de alguns municípios espanhóis, da Alemanha, da Noruega, da Irlanda, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.

– A opção do enterramento das linhas em áreas urbanas Para além das linhas enterradas terem uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima das mesmas, pelo que vários países as adoptaram em áreas urbanas ou de grande beleza cénica: a Bélgica em 74% dos casos, a Alemanha em 56% e a França em 21%.
Também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas através da optimização das linhas e instalações (por exemplo, em alguns países é recomendado que novos circuitos duplos de linhas sejam instalados – permitindo que os campos magnéticos se anulem – com uma determinada configuração que reduza as intensidades totais dos campos de vizinhança de linhas aéreas de alta tensão), bem como pela existência de barreiras de baixa condutividade (exemplo, árvores e sebes naturais) que reduzem muito o campo eléctrico.
A nível da União Europeia existem diversas posições na defesa desta opção:
1 Tesla (T) – unidade de densidade de fluxo magnético 2 Hertz (Hz) – unidade de frequência

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– Parecer do Comité das Regiões sobre «Efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia eléctrica», Jornal Oficial n.º C 293, de 13/10/1999, p. 16 - ―ç necessário estabelecer uma distància mínima para edificações na proximidade das linhas elçctricas (»), a mesma que a indicada para instalar novas linhas elçctricas nas imediações dos edifícios existentes‖ e ―as autoridades estatais e regionais deverão prever nos seus novos planos de desenvolvimento urbano, como requisito indispensável, que as redes de alta tensão sejam instaladas subterraneamente ao atravessar zonas urbanas‖; – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ―Infra-estruturas e segurança do abastecimento de energia‖ (COM/2003/0743) - ―há várias dçcadas que se utilizam cabos subterràneos para o transporte de electricidade em redes de baixa e média tensão em zonas urbanas. Tratando-se de redes de alta e muito alta tensão, apenas se utilizam cabos subterrâneos (com isolamento a óleo) em casos excepcionais, dado o seu elevado custo em comparação com linhas aéreas equivalentes da mesma potência eléctrica.
Recentemente, contudo, desenvolveu-se uma nova geração de cabos subterrâneos, com custos menores e cuja instalação ç mais fácil e rápida‖; ―os cabos subterràneos, no entanto, apresentam menos perdas e menores custos de manutenção e, comparando os seus custos com os das linhas aéreas em termos de vida útil, podem constituir uma solução viável em casos particulares, nomeadamente em zonas urbanas, zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e regiões com condições meteorológicas desfavoráveis, em que a segurança do abastecimento pode ficar comprometida‖; – O documento da Comissão Europeia ―Undergrounding of Electricity Lines in Europe‖, de 10 de Dezembro de 2003, apresenta vários dados sobre os benefícios do enterramento (experiências da França - o custo directo das tempestades de 1999 sobre as linhas aéreas da rede eléctrica foi de 1,3 mil milhões, com custos indirectos não contabilizados devido aos apagões e aos 6 meses de reparação - e do Reino Unido - o custo de manutenção das linhas aéreas é 10 vezes maior em relação às linhas enterradas e refere: ―os cabos subterrâneos apresentam uma grande vantagem se forem construídos, em alternativa às linhas aéreas, nas zonas urbanas e nas áreas ambientalmente sensíveis, como as de valores estçticos, culturais e históricos (») Uma consequência directa é que os valores da propriedade em proximidade aos cabos subterrâneos seriam maiores do que quando linhas aéreas são usadas. Este é um benefício adicional para os residentes locais próximos da localização de projectos elçctricos (») O sistema de cabos [subterràneos] tem como a sua maior vantagem o facto de serem ´invisíveis´. Por isso, nas áreas urbanas e áreas cénicas e ambientalmente sensíveis o uso de cabos subterràneos ç indispensável, apesar dos elevados custos de construção‖.

– Desvalorização patrimonial Pelo facto de se encontrarem na proximidade de linhas e instalações eléctricas, os edifícios, sobretudo os residenciais, de um modo geral, sofrem uma desvalorização patrimonial, o que é atestado pelos seguintes acórdãos judiciais: – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Abril de 1995, refere que ―a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem á generalidade das pessoas‖; – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Junho de 2001, decidiu que ―dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%‖; – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 1995, refere que ―ç indemnizável a potencialidade urbanística de um terreno que está atingido pela passagem de linha de alta tensão‖.

– Em defesa da aplicação do Princípio da Precaução A construção da Rede Eléctrica Nacional tem motivado o crescimento de vários protestos populares de norte a sul do país contra a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações, tendo surgido movimentos de moradores em Sintra, Odivelas, Almada, Seixal, Setúbal, Batalha, Penafiel, Silves, Amadora, Rebordosa (Porto) e Serzedelo (Guimarães), os quais deram origem ao Movimento Nacional Contra Linhas de Alta Tensão em Zonas Habitadas, constituído oficialmente em Maio de 2008. Desde então mais protestos têm vindo a registar-se, nomeadamente em Vagos, Nogueiró (Braga), Vila

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Franca de Xira, Redondos (Figueira da Foz), Viseu, Lamego e Santiago do Cacém e são também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e na defesa do princípio da precaução.
Assim, o Bloco de Esquerda, face à prevista construção em Portugal, pela REN (Rede Eléctrica Nacional), de mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas, entre 2009 e 2014, através do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT), considera ser do interesse público a definição de regras que apliquem o Princípio da Precaução na defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do ordenamento do território. Concretamente, propõe a introdução das seguintes medidas: – Fazer prevalecer o Princípio da Precaução aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde e as evidências científicas mais actuais; – Considera que, face ao custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e aos eventuais riscos para a saúde das populações, se deve optar claramente pelos segundos, pois, os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis, podendo mesmo vir a ser irreversíveis, e essas populações estão também a ser afectadas materialmente, nomeadamente, através da desvalorização das suas habitações, o que também representa um custo económico a ter em conta nesta ponderação; – Defende a aplicação do Princípio da Precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa que prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua aplicação está conforme com o artigo 2.º da lei formulário e permite ultrapassar a chamada «lei travão» que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)3 e 651/X (4.ª)4 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)5 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos, 690/X (4.ª)6 (Os Verdes), relativo aos limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, e 692/X (4.ª)7 (PCP) sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. Ainda sobre o tema da protecção da saúde pública contra a exposição aos campos electromagnéticos, foi também apresentado na X legislatura o projecto de lei n.º 684/X (4.ª)8 (CDS-PP) que pretendia a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão. Todas estas iniciativas foram rejeitadas em fase de votação na generalidade.
As iniciativas agora apresentadas retomam as preocupações enunciadas na anterior legislatura e são enquadradas pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º9, que assinala dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d), assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território (alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa, e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos ―Direitos e deveres sociais‖, artigo 64.º10.
Na sequência do que o Direito Internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da ―Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento11‖, tambçm a legislação nacional reflecte já o ―Princípio da Precaução‖, ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente» (alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, - Lei de Bases do Ambiente).
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro12, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou em 15 de Agosto de 2007 um Relatório sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖13, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl690-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl692-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl684-X.doc 9 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 11 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 13 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf Consultar Diário Original

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infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro14, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 199915, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz), o Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de Julho16, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelçctrico, consagrando a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.
Também determina, no artigo 22.º, a obrigatoriedade de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações.
O Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por Deliberação de 6 de Abril de 200117, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
No entanto, não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território.
Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, o Governo entendeu adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e atribuir ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos.
Deste modo, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro18, veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). A referida monitorização foi assegurada pelo Regulamento n.º 86/2007, de 26 de Março19, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1261/2007, de 13 de Agosto20, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, pelo Regulamento n.º 96-A/2007, de 27 de Março21, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1143/2007, de 30 de Julho22, que determina a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de 14 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 15 http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=34308&contentId=13299 16 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 17 http://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryId=205143 18 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/098000000/1365013659.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/155000000/2308623087.pdf 21 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/103000002/0001100012.pdf

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radiocomunicações, e pelo Regulamento n.º 256/2009, de 9 de Junho23, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações.
Com a Resolução n.º 53/2002, de 3 de Agosto24, a Assembleia da República recomendou a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.‖ Esta Resolução teve origem em três projectos de resolução (PJR), respectivamente os projectos de resolução n.º 2/IX (1.ª)25 (Os Verdes), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnçticos‖, o n.º 18/IX (1.ª) (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX (1.ª)26 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saõde dos cidadãos quanto ás radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho27, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE28, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE29, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro30, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro31, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro32, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto33, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro34, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratçgica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio35, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE36, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 97/11/CE37, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril38, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e 22 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/145000000/2150721507.pdf 23 http://dre.pt/pdf2s/2009/06/119000000/2456824571.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 25 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 26 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 28 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 29 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 30 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 36 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 37 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf

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de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março39, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro40, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Enquadramento do tema no plano europeu:

No âmbito da União Europeia a aplicação do princípio da precaução relativamente à exposição humana aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão está especificamente contemplada na Recomendação do Conselho (1999/519/CE)41, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Esta Recomendação, que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado CE, relativo à acção da Comunidade no domínio da saõde põblica, visa estabelecer um quadro comum que proporcione ―um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnçticos‖.
Neste contexto é recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), com base nos valores e critérios de avaliação previstos nos Anexos da Recomendação, decorrentes das Orientações 42 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição da população à radiação electromagnética.
Acresce que de acordo com esta Recomendação os Estados-membros devem tomar em consideração um certo número de critérios, nomeadamente ligados à duração da exposição, idade e estado de saúde das pessoas em causa, com vista à promoção da observância das referidas restrições básicas à exposição e, que ao aprovarem políticas ou medidas relativas à exposição da população aos campos electromagnéticos, deverão ponderar tanto os riscos como os benefícios de eventuais acções nos termos da presente Recomendação.
Paralelamente, tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-membros são chamados a promover a informação da população e a investigação sobre os efeitos potenciais dos CEM na saúde, bem como a elaborar relatórios sobre as medidas implementadas nestes domínios.
Refira-se igualmente que a Comissão Europeia apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório43 (2002-2007) sobre a aplicação desta Recomendação na União Europeia, que refere que a mesma foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, variando significativamente entre países as medidas específicas de execução.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à Recomendação, a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer44 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando contudo que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que 39 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 40 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 42Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)‖, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 43 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 44―Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health‖ http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf Consultar Diário Original

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deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível. 45 Saliente-se por último que não existe legislação comunitária em vigor em matéria de requisitos técnicos aplicáveis às redes de transmissão de energia eléctrica. A questão do enterramento dos cabos de alta tensão em áreas urbanas, tal como referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foi abordada num Parecer46 do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre os efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia e na Comunicação47 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, sobre a promoção de novas infra-estruturas para o sector da electricidade e do investimento nas redes de transporte, na qual se refere a utilização de novas tecnologias neste domínio e se apresentam os resultados de uma análise dos custos e benefícios das interligações eléctricas subterrâneas na Europa, contida num documento técnico encomendado pela Comissão.48
Enquadramento internacional:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.
ALEMANHA Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes - 26. BImSch49 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

BÉLGICA Com base no princípio da precaução, o Arrêté Royal du 29 Avril 200150 aplica valores básicos de restrição quatro vezes mais rigorosos para os campos de radiofrequência entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut belge des services postaux et des télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências, tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications51).

ESPANHA

O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre52, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões. 45Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 46 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998IR0399:PT:HTML 47 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2003/com2003_0743pt01.pdf 48 ―Background Paper: Undergrounding of Electricity lines in Europe‖, 2003 http://ec.europa.eu/energy/electricity/publications/doc/undergrounding.pdf 49 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bimschv_26/gesamt.pdf 50http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 51 http://www.infogsm.be/fr/index.html 52 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html Consultar Diário Original

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O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo53 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre.

FRANÇA

A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n.° 2002-775 du 3 mai 200254, «pris en application du 12.° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e Décret n.° 2003-961 du 8 octobre 200355, «relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications».
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2156, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3257 do Code des Postes et Télécommunications (CPT).
O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté du 4 août 200658, «précisant les modalités de rçalisation de mesures des champs çlectromagnçtiques au titre de l‘article L. 1333-21 du code de la santé publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences59.
O Arrêté du 17. Mai 200160, «fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique», no artigo 12.º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica.
O Décret n.° 2002-775 du 3 mai 200261, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite – actualmente o Protocolo de Medição DR1562.

REINO UNIDO

Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 197463 (excerto) e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199964, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003, o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) – organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes – emitiu uma recomendação 53 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 55 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
090202 57http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 58http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 59 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 60http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5631045&dateTexte=20090202 61http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 62 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 63http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_1.docx 64http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_2.docx

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aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo65 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197466.

Documentação Internacional

Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

c) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)67, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; d) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)68, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Projecto de Lei n.º 16/XI (1.ª) (PEV) – ―Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão ‖; — Projecto de Lei n.º 61/X (4.ª) (PPD/PSD) – ―Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elçctricos‖.

Deu entrada ainda em 20/11/2009, não se encontrando ainda admitido, o projecto de lei n.º 62/X (PCP) - Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão.
O proponente pediu que esta sua iniciativa fosse agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 26/11/2009 em conjunto com outras da mesma matéria já agendadas.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Consultas obrigatórias: Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas: Afigura-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ministério da Saúde.
65 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 66 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 67 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 68 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 61/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos Data de Admissibilidade: 20 de Novembro de 2009 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Jorge Figueiredo (DAC), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Teresa Félix (BIB) Data 23 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Constituição da República Portuguesa inscreve no artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) tanto a garantia dos direitos fundamentais (alínea b) como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a ―efectivação dos direitos (») sociais‖ (alínea d). O artigo 64.º (Saõde) prevê que todos têm ―direito á protecção da saõde‖.
Por seu turno, o Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, que ―para alcançar os fins‖ da Comunidade, a acção desta ―implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saõde‖.
O Princípio da Precaução, com plena aplicação na Bioética mas, também, no Ambiente, na Comunicação Social ou no Direito, tal como vem sendo definido e aceite no Direito Internacional Público e nos ordenamentos jurídicos nacionais, foi proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a çgide das Nações Unidas, como ―uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados‖. E acrescenta que ―a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano‖.
Também na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) a formulação de um ―princípio específico da Prevenção‖ está configurado da seguinte forma: ―As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no Ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do Ambiente (»)‖. E, no proçmio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental ―a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas.‖ Na perspectiva dos proponentes, ―tanto ao nível do Direito Internacional Põblico, como do Direito Comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade, (») aplicada em circunstàncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica‖.

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Segundo os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional e a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. E apontam como exemplos o que tem sucedido com as populações de Sintra, relativamente ao traçado da linha de Alta Tensão entre Trajouce e Fanhões; do Algarve, no que concerne ao traçado Sul da linha aérea dupla de Alta Tensão designada Portimão/Tunes 3; de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Constatam também os proponentes que a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas que não é fácil concluir por uma relação de causaefeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de ―causalidade mõltipla‖, aqui, sem qualquer dõvida, aplicável.
A propósito, relevam alguns aspectos dos seguintes estudos sobre a matéria a) Da Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS) - estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de Alta Tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido, embora com reservas, nomeadamente, quanto às características da exposição - tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição – e ao controlo de variáveis de confundimento; b) Do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações - estudo, de Janeiro de 2005, conclui no mesmo sentido do referido em a) e considera que, apesar da verificação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível ―estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros‖; considera tambçm não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso na saúde humana a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente, no tocante a cancro do cérebro, doenças neuro-degenerativas, gravidez ou cancro da mama, o que é apontado no mesmo sentido no ―Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial‖ (Direcção-Geral de Saúde) sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖; c) In ―ADC ON LINE‖, 29 de Janeiro de 2008, ―How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?‖, by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália) - a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das ―bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnçticos‖, o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais.

Os subscritores da iniciativa constatam, porém, que parece registar-se um consenso de princípio, entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Os proponentes consideram, pois, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: ―As medidas respeitantes aos campos electromagnçticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção‖.
Nesse sentido os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam este projecto de lei para: – Regular ―os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnçticos, elçctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saõde põblica‖, e – Subsidiariamente, ―preservar os interesses põblicos da protecção do Ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o nõmero anterior‖.

Para o efeito, no respectivo articulado, consagra-se, designadamente que:

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– Compete ao Governo regulamentar os níveis da exposição humana máxima admitida a campos electromagnéticos (Artigo 2.º); – No prazo de 10 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei todas as linhas, instalações e equipamentos deverão encontrar-se localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites estipulados (Artigo 3.º, n.º 1); – O Governo procederá ao levantamento de todas as localizações e situações existentes no País que violem os limites estabelecidos e promoverá a elaboração de um plano nacional para a correcção daquelas situações e do mesmo dará conhecimento às CCDR, aos municípios e às freguesias (Artigo 3.º, n.os 2 e 4); – O planeamento de futuras linhas, instalações ou equipamentos terá de ser prévia e obrigatoriamente concertado entre a respectiva entidade promotora e:
Representantes, designados pelo Governo, dos ministérios da Saúde, do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, Representantes das CCDR envolvidas, Representantes dos municípios e freguesias envolvidos. (Artigo 3.º, n.º 5).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dezassete Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 19/11/2009, foi admitida em 20/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 20/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc Consultar Diário Original

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eléctricos, 690/X (4.ª)4 (Os Verdes), relativo aos limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, e 692/X (4.ª)5 (PCP) sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. Ainda sobre o tema da protecção da saúde pública contra a exposição aos campos electromagnéticos, foi também apresentado na X legislatura o projecto de lei n.º 684/X (4.ª)6 (CDS-PP) que pretendia a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão. Todas estas iniciativas foram rejeitadas em fase de votação na generalidade.
As iniciativas agora apresentadas retomam as preocupações enunciadas na anterior legislatura e são enquadradas pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º7, que assinala dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d), assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território (alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa, e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos ―Direitos e deveres sociais‖, artigo 64.º8.
Na sequência do que o Direito Internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da ―Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento9‖, tambçm a legislação nacional reflecte já o ―Princípio da Precaução‖, ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente» (alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, - Lei de Bases do Ambiente).
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro10, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou em 15 de Agosto de 2007 um Relatório sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖11, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro12, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 199913, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz), o Decreto-Lei n.º 151 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl690-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl692-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl684-X.doc 7 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 9 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 11 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 13 http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=34308&contentId=13299

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A/2000, de 20 de Julho14, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelçctrico, consagrando a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação. Também determina, no artigo 22.º, a obrigatoriedade de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações. O Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por Deliberação de 6 de Abril de 200115, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
No entanto, não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território. Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, o Governo entendeu adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e atribuir ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro16, veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). A referida monitorização foi assegurada pelo Regulamento n.º 86/2007, de 26 de Março17, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1261/2007, de 13 de Agosto18, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, pelo Regulamento n.º 96-A/2007, de 27 de Março19, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1143/2007, de 30 de Julho20, que determina a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, e pelo Regulamento n.º 256/2009, de 09 de Junho21, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações.
Com a Resolução n.º 53/2002, de 3 de Agosto22, a Assembleia da República recomendou a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.‖ 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 15 http://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryId=205143 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/098000000/1365013659.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/155000000/2308623087.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/103000002/0001100012.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/145000000/2150721507.pdf 21 http://dre.pt/pdf2s/2009/06/119000000/2456824571.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf

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Esta Resolução teve origem em três projectos de resolução (PJR), respectivamente os projectos de resolução n.º 2/IX/123 (PEV), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnçticos‖, o n.º 18/IX/1 (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX/124 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saõde dos cidadãos quanto ás radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho25, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE26, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE27, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro28, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro29, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro30, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro32, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratçgica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio33, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE34, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 97/11/CE35, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril36, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março37, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro38, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
23 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 24 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 26 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 27 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 34 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 35 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 36 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf

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Enquadramento do tema no plano europeu:

No âmbito da União Europeia a aplicação do princípio da precaução relativamente à exposição humana aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão está especificamente contemplada na Recomendação do Conselho (1999/519/CE)39, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Esta Recomendação, que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado CE, relativo à acção da Comunidade no domínio da saúde pública, visa estabelecer um quadro comum que proporcione ―um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnçticos‖, constituindo igualmente um quadro de referência para a legislação comunitária em matéria de exposição aos CEM provenientes de outras fontes, nomeadamente de equipamentos de rádio e de terminais de telecomunicações (Directiva 1999/5/CE40) e de material eléctrico (Directiva 2006/95/CE41), bem como de protecção dos trabalhadores contra a exposição profissional aos riscos a associados aos campos electromagnéticos (Directiva 2004/40/CE42).
Neste contexto é recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), com base nos valores e critérios de avaliação previstos nos Anexos da Recomendação, decorrentes das Orientações 43 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição aos CEM e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição da população à radiação electromagnética. Acresce que de acordo com esta Recomendação os Estados-membros devem tomar em consideração um certo número de critérios, nomeadamente ligados à duração da exposição, idade e estado de saúde das pessoas em causa, com vista à promoção da observância das referidas restrições básicas à exposição e, que ao aprovarem políticas ou medidas relativas à exposição da população aos campos electromagnéticos, deverão ponderar tanto os riscos como os benefícios de eventuais acções nos termos da presente Recomendação.
Paralelamente, tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-membros são chamados a promover a informação da população e a investigação sobre os efeitos potenciais dos CEM na saúde, bem como a elaborar relatórios sobre as medidas implementadas nestes domínios.
Refira-se igualmente que a Comissão Europeia apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório44 (2002-2007) sobre a aplicação desta Recomendação na União Europeia, que refere que a mesma foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, variando significativamente entre países as medidas específicas de execução.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à Recomendação, a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer45 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando contudo que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que 39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 40 Versão consolidada em 20.11.2003 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1999L0005:20031120:PT:PDF 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:374:0010:0019:PT:PDF 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:159:0001:0026:PT:PDF 43Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)‖, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 44 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 45―Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health‖ http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf Consultar Diário Original

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deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível. 46
Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.

ALEMANHA Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes - 26. BImSch47 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

BÉLGICA Com base no princípio da precaução, o Arrêté Royal du 29 Avril 200148 aplica valores básicos de restrição quatro vezes mais rigorosos para os campos de radiofrequência entre os 10 MHz e os 10 GHz. O Institut belge des services postaux et des télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências, tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications49).

ESPANHA O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre50, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo51 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre.

FRANÇA A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n°2002-775 du 3 mai 200252, «pris en application du 12° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les 46Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 47 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bimschv_26/gesamt.pdf 48http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 49 http://www.infogsm.be/fr/index.html 50 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 51 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte Consultar Diário Original

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installations radioélectriques» e Décret n°2003-961 du 8 octobre 200353, «relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications».
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2154, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3255 do Code des Postes et Télécommunications (CPT).
O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté du 4 août 200656, «précisant les modalités de rçalisation de mesures des champs çlectromagnçtiques au titre de l‘article L. 1333-21 du code de la santé publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences57.
O Arrêté du 17º Mai 200158, «fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique», no artigo 12º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica.
O Décret nº 2002-775 du 3 mai 200259, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite – actualmente o Protocolo de Medição DR1560.

REINO UNIDO Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 197461 (excerto) e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199962, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003, o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) – organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes – emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo63 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197464.

Documentação Internacional Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública: a) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)65, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; 53 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
090202 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 56http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 57 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 58http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5631045&dateTexte=20090202 59http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 60 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 61http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_1.docx 62http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_2.docx 63 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 64 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 65 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm

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b) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)66, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Projecto de Lei n.º 16/X (1.ª) (Os Verdes) – ―Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão‖ e — Projecto de Lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) – ―Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas Linhas e Instalações Elçctricas de Alta e Muito Alta Tensão‖.

Deu entrada ainda em 20/11/2009, não se encontrando ainda admitido, o projecto de lei n.º 62/X (1.ª) (PCP) – Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão.
O Projecto de Lei n.º 16/X (1.ª) (Os Verdes) encontra-se já agendado para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 26/11/2009.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas: Afigura-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ministério da Saúde.
66 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 62/XI (1.ª) (PCP) – Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão Data de Admissibilidade: 20 de Novembro de 2009 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Jorge Figueiredo (DAC), Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP), Teresa Félix (BIB) Data 23 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Segundo os proponentes: a) Não é possível conceber a vida nas sociedades humanas sem utilização constante e progressiva de electricidade; b) A crise energética decorrente da crescente escassez de combustíveis fósseis dará um acrescido protagonismo à electricidade; c) Em Portugal, as crescentes taxas de utilização de energia eléctrica significativamente superiores ao crescimento do PIB e a necessidade de optimizar condições de transporte no que diz respeito às perdas em linha tem conduzido à necessidade de incrementar as tensões de transporte; d) O transporte de potências eléctricas elevadas origina radiações eléctricas e magnéticas de carácter não ionizante, cuja intensidade, grosso modo, varia na razão directa da tensão da corrente e na razão inversa da distância a que as pessoas se encontram dos cabos de transporte; e) Dos estudos realizados, desde há bastantes anos, sobre os eventuais efeitos de tais campos e radiações, designadamente, sobre os seres humanos, têm decorrido normativos técnico-legais, com vista a proteger a saúde das populações e dos trabalhadores profissionalmente expostos; f) A gestão ineficiente do território e a descoordenação entre as diversas entidades envolvidas – Poder Central, autoridades regionais e locais e a empresa responsável pelo transporte de energia eléctrica – têm levado a situações desastrosas e conflituais, como recentemente aconteceu, entre outros, em Sintra, Almada, Silves, Portimão, Guimarães, Batalha e Pombal; g) O carácter autoritário das entidades envolvidas, designadamente, das empresas que ao longo dos anos têm tido a responsabilidade da gestão das redes, constitui também um dos problemas em presença, agravado pelos processos de privatização, uma vez que as entidades privadas para as quais têm sido transferidas competências delegadas do Estado usam estas como se fossem um mero instrumento de valorização bolsista; i) Os traçados planeados para a instalação das redes não entram em linha de conta com instrumentos mais finos de planeamento e gestão do território (ex. Autorizações de Loteamento) e, por outro lado, o crescimento urbanístico desprogramado não tem tido em consideração a preexistência de infra-estruturas de transporte de electricidade; j) Verifica-se que os problemas actualmente existentes resultam do desconhecimento e da não consideração da figura do Alvará de Loteamento com a força legal que, de facto, lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, aliás reforçada com as recentes alterações legais introduzidas no RJIGT e no RJUE.

Os autores desta iniciativa legislativa consideram, assim, que: – Os municípios devem passar a ter capacidade de intervenção neste domínio, assumindo os respectivos pareceres carácter vinculativo; – Há que, de forma negocial equitativa, resolver um máximo possível de muitas das situações mais gravosas diagnosticadas, resultantes de impactos negativos sob os pontos de vista ambiental, urbanístico e paisagístico, com potenciais perdas económicas e sociais, e, porventura, nalguns casos, mesmo com problemas de saúde pública; – Para o futuro, haverá que atenuar e, se possível, até eliminar as disfunções, descoordenações e falta de diálogo que estão na origem de muitas das actuais situações.

Face aos aspectos atrás referidos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam este projecto de lei tendo como objecto enunciar ―o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção

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com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais‖ e no mesmo consagra-se, designadamente, que: Cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão; O operador deve adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos; O Governo estabelece os limites máximos de exposição, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde e da União Europeia, cabendo recurso para um organismo arbitral por parte do operador; O parecer dos municípios e suas associações é exigido nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/11/2009, foi admitida em ?/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de ?/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não tem disposição que regule a sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário ―na falta de fixação do dia, os diplomas (») entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa (tal como as restantes apresentadas sobre a mesma matéria) surgem na sequência da apresentação, na anterior legislatura, dos projectos de lei n.os 410/X (3.ª)1 e 651/X (4.ª)2 (BE), que procuravam garantir o princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, 646/X (4.ª)3 (PSD), sobre a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl410-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl651-X.doc 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl646-X.doc Consultar Diário Original

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eléctricos, 690/X (4.ª)4 (Os Verdes), relativo aos limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, e 692/X (4.ª)5 (PCP) sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. Ainda sobre o tema da protecção da saúde pública contra a exposição aos campos electromagnéticos, foi também apresentado na X legislatura o projecto de lei n.º 684/X (4.ª)6 (CDS-PP) que pretendia a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão. Todas estas iniciativas foram rejeitadas em fase de votação na generalidade.
As iniciativas agora apresentadas retomam as preocupações enunciadas na anterior legislatura e são enquadradas pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º7, que assinala dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (alínea d), assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território (alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa, e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos ―Direitos e deveres sociais‖, artigo 64.º8.
Na sequência do que o Direito Internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da ―Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento9‖, tambçm a legislação nacional reflecte já o ―Princípio da Precaução‖, ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente» (alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, - Lei de Bases do Ambiente).
Em 2002, o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro10, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou em 15 de Agosto de 2007 um Relatório sobre a ―Exposição da População aos Campos Electromagnçticos‖11, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos Campos Electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro12, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
Tendo já presente a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de Julho de 199913, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz), o Decreto-Lei n.º 151A/2000, de 20 de Julho14, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl690-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl692-X.doc 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl684-X.doc 7 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 8 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 9 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 10http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 11 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 13 http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=34308&contentId=13299 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf

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radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelçctrico, consagrando a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem ―níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos".
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação. Também determina, no artigo 22.º, a obrigatoriedade de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações. O Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por Deliberação de 6 de Abril de 200115, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas. No entanto, não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território. Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, o Governo entendeu adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e atribuir ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro16, veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz). A referida monitorização foi assegurada pelo Regulamento n.º 86/2007, de 26 de Março17, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1261/2007, de 13 de Agosto18, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, pelo Regulamento n.º 96-A/2007, de 27 de Março19, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1143/2007, de 30 de Julho20, que determina a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, e pelo Regulamento n.º 256/2009, de 9 de Junho21, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais de instalação das referidas estações.
Com a Resolução n.º 53/2002, de 3 de Agosto22, a Assembleia da República recomendou a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.‖ Esta Resolução teve origem em três Projectos de Resolução (PJR), respectivamente o PJR n.º 2/IX (1.ª)23 (PEV), que ―Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos 15 http://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryId=205143 16 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/015A00/02600264.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/098000000/1365013659.pdf 18 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/155000000/2308623087.pdf 19 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/103000002/0001100012.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/145000000/2150721507.pdf 21 http://dre.pt/pdf2s/2009/06/119000000/2456824571.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 23 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc

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electromagnçticos‖, o n.º 18/IX (1.ª) (PSD/CDS-PP), que pretendia aprovar o ―Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnçticos‖, e o n.º 22/IX (1.ª)24 (PS), que ―Estabelece medidas de protecção da saõde dos cidadãos quanto ás radiações emitidas pelas antenas de telemóveis.‖ A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho25, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE26, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE27, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro28, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro29, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro30, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território.
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro32, aprova o ―Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território‖, um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio33, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho 85/337/CEE34, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho 97/11/CE35, de 3 de Março. O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude á ―construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km‖.
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril36, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março37, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro38, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Enquadramento do tema no plano europeu: No âmbito da União Europeia a aplicação do princípio da precaução relativamente à exposição humana aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão está especificamente 24 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 26 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 27 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 34 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 35 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 36 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 37 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 38 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf Consultar Diário Original

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contemplada na Recomendação do Conselho (1999/519/CE)39, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Esta recomendação, que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado CE, relativo à acção da Comunidade no domínio da saõde põblica, visa estabelecer um quadro comum que proporcione ―um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnçticos‖.
Neste contexto é recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), com base nos valores e critérios de avaliação previstos nos Anexos da Recomendação, decorrentes das Orientações 40 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição à radiação electromagnética da população.
Acresce que de acordo com esta Recomendação os Estados-membros devem tomar em consideração um certo número de critérios, nomeadamente ligados à duração da exposição, idade e estado de saúde das pessoas em causa, com vista à promoção da observância das referidas restrições básicas à exposição e, que ao aprovarem políticas ou medidas relativas à exposição da população aos campos electromagnéticos, deverão ponderar tanto os riscos como os benefícios de eventuais acções nos termos da presente recomendação.
Paralelamente, tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-membros são chamados a promover a informação da população e a investigação sobre os efeitos potenciais dos CEM na saúde, bem como a elaborar relatórios sobre as medidas implementadas nestes domínios.
Refira-se por último que a Comissão Europeia apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório41 (2002-2007) sobre a aplicação desta Recomendação na União Europeia, que refere que a mesma foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, variando significativamente entre países as medidas específicas de execução.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à recomendação a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer42 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando contudo que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível. 43

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.
39 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 40Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)‖, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 41 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 42―Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health‖ http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf 43Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm

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ALEMANHA

Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes – 26. BImSch44 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

BÉLGICA Com base no princípio da precaução, o Arrêté Royal du 29 Avril 200145 aplica valores básicos de restrição quatro vezes mais rigorosos para os campos de radiofrequência entre os 10 MHz e os 10 GHz. O Institut belge des services postaux et des télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências, tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications46).

ESPANHA O Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre47, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo48 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de septiembre.

FRANÇA A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n°2002-775 du 3 mai 200249, «pris en application du 12° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e Décret n°2003-961 du 8 octobre 200350, «relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications».
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2151, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos 44 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bimschv_26/gesamt.pdf 45http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Belgica_1.docx 46 http://www.infogsm.be/fr/index.html 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 48 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 50 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
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para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3252 do Code des Postes et Télécommunications (CPT).
O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté du 4 août 200653, «précisant les modalités de réalisation de mesures des champs électromagnétiques au titre de l’article L. 1333-21 du code de la santé publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences54.
O Arrêté du 17 Mai 200155, «fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique», no artigo 12.º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica.
O Décret n°2002-775 du 3 mai 200256, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite – actualmente o Protocolo de Medição DR1557.

REINO UNIDO Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 197458 (excerto) e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199959, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003, o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) – organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes – emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo60 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197461.

Documentação Internacional Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

a) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)62, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; b) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)63, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública, e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.
52http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISCTA
000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 53http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 54 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5631045&dateTexte=20090202 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 57 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 58http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_1.docx 59http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_16_52_61_62_XI/Doc_Anexos/Reino_Unido_2.docx 60 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 61 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 62 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 63 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria idêntica as seguintes iniciativas pendentes na Comissão Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local: — Projecto de Lei n.º 16/X (1.ª) (Os Verdes) – ―Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão‖; — Projecto de Lei n.º 52/XI (1.ª) (BE) – ―Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas Linhas e Instalações Eléctricas de Alta e Muito Alta Tensão‖; — Projecto de Lei n.º 61/X (1.ª) (PPD/PSD) – ―Protecção contra a exposição aos campos elçctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos elçctricos‖.

O projecto de lei n.º 16/X (1.ª) (Os Verdes) encontra-se já agendado para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 26/11/2009 e o BE solicitou também o agendamento do seu projecto de lei n.º 52/XI (1.ª).

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas: Afigura-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ministério da Saúde.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/XI (1.ª) (REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA TAXA SOCIAL ÚNICA SUPORTADA PELOS EMPREGADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

Introdução

O Deputado José Pedro Aguiar Branco e outros Deputados do Partido Social Democrata apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 32/XI (1.ª) (PSD) – ―Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 32/XI (1.ª) (PSD) – ―Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores‖, o presente diploma propõe a redução em dois pontos percentuais da Taxa Social Única (TSU) suportada pelos empregadores, durante o ano de 2010, salvaguardando-se a adequada compensação financeira à segurança social.
Em conformidade com a exposição de motivos, a alteração proposta neste Diploma contribuirá para: ―Defender a manutenção dos postos de trabalho existentes, reduzindo o custo do factor trabalho e funcionando, consequentemente, como um incentivo á competitividade das empresas.‖ Consultar Diário Original

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―A defesa dos postos de trabalho, em particular nas PME.‖

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Antecedentes Legislativos O Regime da Taxa Social Única foi criado pelo X Governo Constitucional através do Decreto-Lei n.º 140D/86, de 14 de Junho, unificando os descontos para a Segurança Social e o fundo de Desemprego até então existentes.
Este regime foi sujeito a várias alterações, nomeadamente as constatadas nos Decretos-Lei n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Na anterior Legislatura o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 270/X, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Essa Proposta de Lei foi aprovada e deu origem à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Sobre matéria conexa deram também entrada o projecto de lei n.º 48/XI (1.ª) (CDS-PP) – Primeira Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo, e o projecto de resolução 11/XI (1.ª) (PSD) – Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do sistema Previdencial de Segurança Social.

Parte II – Opinião do Autor do Parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 32/XI (1.ª) (PSD) – ―Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores‖.
2. O projecto de lei n.º 32/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos e está agendado para discussão em Plenário no próximo dia 27 de Novembro.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009.
O Deputado Relator, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 32/XI (1.ª) (PSD) Redução extraordinária da Taxa Social Única suportada pelos empregadores Data de Admissibilidade: 12 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 24 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, visa a redução, durante o ano de 2010, da taxa social única.
Admitida a 12 de Novembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) para elaboração do parecer da Comissão.
O projecto de lei ora em análise baseia-se em fundamentação idêntica à constante dos projectos de resolução n.os 430/X (PSD) e 433/X (CDS-PP)1, apresentados na anterior Legislatura e rejeitados, em votação de 6 de Março de 2009, com os votos contra do PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem-se à actual crise económica e à debilidade das empresas nacionais, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), para enfrentar as dificuldades.
Pretendem, assim, a redução do custo do factor trabalho, preservando os postos existentes, aliviando directa e indirectamente a pressão sobre a tesouraria das empresas e aumentando a sua competitividade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ – n.º 2 do artigo 167.º). Apesar de a iniciativa estabelecer que ―(») a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 2.º), sugere-se que o diploma entre em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010 (uma vez que a previsão para a discussão do OE aponta para Janeiro de 2010).
Esta iniciativa encontra-se agendada para o dia 27 de Novembro.
1 Tramitação dos dois projectos de resolução disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34302

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Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto2, que estabeleceu as bases do sistema de segurança social, determina, no seu artigo 52.º, que as fontes de financiamento do regime geral de segurança social são as contribuições dos trabalhadores e, quando for o caso, como acontece com o regime dos trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril3, relativa ao Orçamento de Estado para 1986, determina, no artigo 74º, a possibilidade do Governo instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se fosse caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social. Nestes termos ficou o Governo autorizado a fixar em 11% e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se referia o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho4, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.
O Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho5, criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.
Este diploma teve as seguintes alterações: a) O Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro6 e a Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro7, introduzem alterações nomeadamente em relação às taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais; b) Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março8 - Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única; c) Lei n.º 2/92, de 9 de Março9 – ―Orçamento do Estado para 1992‖, Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro10 – ―Orçamento do Estado para 1994‖, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro11 – ―Orçamento do Estado para 1997‖ e Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro12 – ―Orçamento do Estado para 1999‖ e Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro13 – ―Orçamento do Estado para 2008‖ procedem a alterações nas contribuições que constituem receitas próprias do Instituto do Emprego e Formação Profissional; d) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho14 - Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. O artigo 2.º estatuiu sobre a determinação e âmbito material da taxa contributiva global. O artigo 3.º sobre o valor da taxa contributiva global15. Este diploma foi rectificado pela: 2 http://dre.pt/pdf1s/1984/08/18800/25012510.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1986/04/09902/00470401.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1981/07/15500/16411642.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/06/13401/00070009.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/21600/26272629.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1994/12/298A02/01520446.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1989/03/07300/13351335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/03/057A01/00320319.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/295A01/01450427.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/301A05/01440573.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32113216.pdf 15 «Artigo 3.º - Valor da taxa contributiva global 1 — A taxa contributiva global do regime geral, correspondente às eventualidades referidas no nº 2 do artigo 2.o, é de 34,75%.
2 — A taxa referida no número anterior subdivide-se em duas parcelas, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,00% à quotização do trabalhador beneficiário.» Consultar Diário Original

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– Declaração de Rectificação n.º 10-AN/99, de 30 de Junho16; – Declaração de Rectificação n.º 10-BG/99, de 31 de Julho17; e) Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro18 – Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e revoga, a partir de 01 de Janeiro de 2010, as disposições procedimentais do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, sem prejuízo de, até à entrada em vigor da regulamentação [prevista no artigo 4.º da citada Lei], se manter transitoriamente em vigor as disposições do referido Decreto-Lei que não contrariem o disposto no Código.

O Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro19, estabeleceu a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social. A adopção do método da desagregação da taxa contributiva completou o quadro normativo que estabeleceu a chamada ―Taxa Social Única‖ do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, na medida em que procedeu à particularização de alguns aspectos ligados à gestão financeira das contribuições. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho20, que procedeu à actualização da desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro21, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril22, que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.
O artigo 102.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, determina que a Taxa Social Única «pode ser aumentada relativamente à entidade empregadora pública em função do número de trabalhadores contratados a termo no órgão ou serviço e da respectiva duração dos seus contratos.» O Capítulo VI do Regulamento, apresentado em anexo ao diploma, regula o artigo 102.º do Regime, no que diz respeito aos trabalhadores contratados a termo certo. Também o Código do Trabalho23 prevê a Taxa Social Única, no artigo 138.º, determinando que «pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho.»

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Importa salientar que estão agendadas para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no próximo dia 27 de Novembro, as seguintes iniciativas, que, tendo âmbito de aplicação diferente da iniciativa em análise, estão de alguma forma relacionadas:

Projecto de Resolução n.º 10/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade; Projecto de Lei n.º 33/XI (1.ª) – Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta; Projecto de Lei n.º 34/XI (1.ª) – Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
16 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/150A02/00070007.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/177A02/00750075.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0649006528.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53625364.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/06/132A00/32163217.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/07000/0218002187.pdf 23 http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf Consultar Diário Original

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta que a redução, em dois pontos percentuais no ano 2010, da Taxa Social Única poderá ter implicações a nível das receitas, somos forçados a concluir que a sua aprovação implica uma diminuição das receitas previstas no Orçamento.
Assim, sugere-se que o artigo 2.º do projecto de lei estabeleça que ‖A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento referido no ponto II.

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PROJECTO DE LEI N.º 33/XI (1.ª) [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, EXTINGUINDO O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 33/XI (1.ª), que pretende extinguir o Pagamento Especial por Conta.
A apresentação do projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) foi admitido em 12 de Novembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, e aos projectos de lei em particular.

2 – Objecto e motivação Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PSD justifica como fundamento para extinguir o Pagamento Especial por Conta a necessidade de aliviar a tesouraria das PME e aumentar a sua liquidez.
Acrescenta ainda que estas empresas são responsáveis por mais de dois milhões de postos de trabalho, constituindo o motor da economia nacional e a principal fonte das exportações portuguesas.
Por outro lado, segundo os autores desta iniciativa, o Pagamento Especial por Conta teve na sua génese a intenção de constituir-se como um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais.
Actualmente, porém, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria na eficiência da Administração Fiscal já não justificam a sua manutenção.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Novembro.

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PARTE III – CONCLUSÕES 1) O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) que altera os artigos 83.º, 87.º, 94.º, 98.º e 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que pretende extinguir o Pagamento Especial por Conta.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

PARTE IV

Não se anexa ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 2009.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 33/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, extinguindo o Pagamento Especial por Conta Data de Admissibilidade: 12 de Novembro de 2009 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Margarida Rodrigues (DAC), Pedro Valente (DILP) Data 25 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 33/XI insere-se na iniciativa ―Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego‖ da autoria do PSD e visa alterar o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), designadamente os artigos 83.º, 87.º, 94.º, 98.º e 128.º, com o objectivo de extinguir o Pagamento Especial por Conta.

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Na exposição de motivos que acompanha o diploma, os proponentes salientam que os constrangimentos que as micro, pequenas e médias empresas enfrentam no actual contexto económico-financeiro, exigem medidas de apoio efectivo, de entre as quais destacam as que têm impacto ao nível da liquidez.
O regime fiscal em vigor prevê a entrega de pagamentos por conta ao Estado, uma forma de antecipação do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Colectivas a entregar pelas empresas aquando da sua liquidação, um procedimento que na actual conjuntura económico-financeira, se traduz num factor de agravamento das dificuldades de tesouraria, especialmente no que se refere às empresas de menor dimensão.
Na opinião dos autores da iniciativa em apreço, o Pagamento Especial por Conta constituiu um importante instrumento de combate à fraude e evasão fiscais aquando da sua criação, tendo deixado de se justificar face à significativa melhoria de eficiência da Administração Fiscal, passando então a constituir um factor de constrangimento especialmente para as PME. Pelos motivos apontados defendem a extinção do Pagamento Especial por Conta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 10/11/2009, foi admitida em 12/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 18/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, os códigos fiscais sofrem alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas, assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende eliminar diversas alíneas, números e artigos do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas1, com o intuito de extinguir o Pagamento Especial por Conta.
As disposições a eliminar são a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º2, o artigo 87.º3, o n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 94.º4, o artigo 98.º5 e o n.º 7 do artigo 128.º6.


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O pagamento especial por conta, em sede de IRC, foi inicialmente estabelecido pelo Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março7, na sequência da autorização legislativa concedida no Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, nomeadamente a disposição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º8. Este pagamento foi aditado ao Código, sem prejuízo do pagamento por conta que constava nos artigos 82º e seguintes9 ao tempo da respectiva entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989.
Visava-se, em 1998, conforme consta do preâmbulo do decreto-lei, que as práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos, geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributárias e da própria eficiência económica pudessem ser combatidas, de modo a reduzir a injusta repartição da carga tributária, tanto mais sentida quanto muitos sujeitos passivos de IRC, durante anos sucessivos, em nada ou quase nada contribuíram para o Orçamento do Estado. Argumentam agora os autores da iniciativa que o Pagamento Especial por Conta constituiu, quando da sua criação, um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais. Porém, acrescentam, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria na eficiência da Administração Fiscal já não justificam a sua manutenção.
O Pagamento Especial por Conta em IRC sofreu já bastantes alterações, tendo a mais recente sido efectuada pela Lei n.º 10/99, de 10 de Março10, que ―cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) ‖. IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Esta iniciativa encontra-se já agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 27/11/2009.

V. Consultas facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa poderá revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição do Ministro das Finanças.

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PROJECTO DE LEI N.º 34/XI (1.ª) (ALTERA O ARTIGO 22.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 34/XI (1.ª), que pretende introduzir alterações à redacção do número 8 do artigo n.º 22 do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA). 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/index_irc.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc86.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc90.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc98.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc102.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc133.htm 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/052A00/08190820.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_033_XI/Doc_anexos/Portugal_2.doc 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/04800/0158501601.pdf

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A apresentação do projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) foi admitido em 10 de Novembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, e aos projectos de lei em particular.

2 – Objecto e motivação Os autores pretendem com esta iniciativa contribuir para o aumento da competitividade das empresas portuguesas.
Na opinião dos proponentes, num contexto de dificuldades de tesouraria agravadas pela actual situação económica e financeira do País, a redução em um mês do prazo de reembolso do IVA previsto no artigo 22.º do Código do IVA permitirá reforçar a competitividade das empresas.
O Grupo Parlamentar do PSD propõe que o prazo de reembolso do IVA deve passar para o final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Novembro.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado.
2) A presente iniciativa pretende, alterar o momento do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a DGCI deve realizar os reembolsos de IVA, quando devidos, antecipando a data limite para o reembolso do imposto do final do 3.º mês para o final do 2.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso, 3) A apresentação do projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 34/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

PARTE IV Não se anexa ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 34/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro Data de Admissibilidade: 12 de Novembro de 2009.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Margarida Rodrigues (DAC), Pedro Valente (DILP) Data 25 de Novembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto em apreço insere-se na iniciativa ―Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego‖ proposta pelo PSD, tendo como objectivo final reforçar a competitividade das empresas, através do reforço da sua liquidez.
Na opinião dos proponentes, numa altura em que o sector empresarial se debate com graves dificuldades de tesouraria, agravadas pela actual situação económica e financeira do País, torna-se necessário reduzir o prazo de reembolso do IVA.
A actual redacção do número 8 do artigo 22.º do CIVA prevê que os reembolsos de imposto sejam efectuados até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido pelos sujeitos passivos. A redacção agora proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD prevê que esses reembolsos sejam efectuados até ao final do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido.
A consulta à base de dados da actividade parlamentar permitiu constatar que na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa semelhante, o projecto de lei n.º 674/X (/4.ª). Essa iniciativa parlamentar foi votada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República no dia 7 de Maio de 2009, tendo sido rejeitada com os votos contra do Partido Socialista.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.


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A iniciativa deu entrada em 10/11/2009, foi admitida em 12/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 18/11/2009.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de ―leitravão‖ – n.º 2 do artigo 167.º). Esta limitação, sendo o caso, pode ser ultrapassada fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com o próximo Orçamento do Estado, o que neste caso não é feito.
A matéria subjacente a este projecto de lei insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, os códigos fiscais sofrem alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas, assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende alterar o artigo 22.º1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado2 (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro3, na sequência da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro4, e que foi objecto de múltiplas alterações ao longo dos anos.
O texto actualmente em vigor foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho5, na sequência da autorização legislativa para a revisão e republicação do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, constante do artigo 91.º da Lei de Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro6), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13 de Agosto7, tendo sofrido as últimas actualizações pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8 e pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março9, pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio10, pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho11, pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto12, pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro13 e pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro14. 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/iva22.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/29701/00120044.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_34_XI/DOC_Anexos/Portugal_1.docx 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/15601/0000200004.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/4F6DB736-8093-47F7-92A6-959261E1C770/0/Lei_64A2008.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04800/0158501601.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0324803253.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/10901/0000200002.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/15500/0523505244.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18500/0677406783.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19800/0752907533.pdf Consultar Diário Original

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A presente iniciativa pretende, assim, alterar o artigo 22.º do CIVA, que concerne à liquidação e pagamento do imposto, especificamente, em relação ao momento e modalidades do exercício do direito à dedução, no sentido de encurtar o período dentro do qual a Direcção-Geral dos Impostos deve realizar os reembolsos de imposto, quando devidos. Pretende-se impor como data limite para o reembolso do imposto o final do 2.º mês seguinte à apresentação do pedido de reembolso, findo a qual os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º15 da Lei Geral Tributária16, aprovada pelo Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro17, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto18, e que sofreu várias modificações.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
Esta iniciativa encontra-se já agendada para discussão na generalidade em Plenário no próximo dia 27/11/2009.

V. Consultas facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa poderá revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição do Ministro das Finanças.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/XI (1.ª) DIMINUI OS PRAZOS PARA O REEMBOLSO DO IVA E FIXA NOVOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A ENTREGA EFECTIVA DO IMPOSTO NAS RELAÇÕES ECONÓMICAS COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE SETEMBRO]

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mantém, infelizmente sem alteração, algumas disposições muito pouco razoáveis, em especial no que respeita à manutenção de determinados prazos e quanto à conservação de certos procedimentos. Entretanto, não obstante a constatação desta realidade, aliás inteiramente consensual, o Governo vem resistindo, sem razões plausíveis, à introdução de alterações no normativo do Código do IVA que têm como objectivo central permitir novos procedimentos, mais ágeis e compatíveis com as actuais necessidades e imposições da economia.
Com a informatização quase generalizada do sistema da Administração Fiscal não é aceitável que persistam sem variação significativa os prazos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado. É vulgar, não obstante os desmentidos e compromissos do Governo, que os sujeitos passivos de IVA só recebam os reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado a que têm direito muitos meses, (quatro, cinco»), depois da data da apresentação do pedido de devolução. Isto não é admissível, muito menos se compreende que, em pleno século XXI, o próprio Código do IVA, no seu artigo 22.º, determine um prazo de até três meses para efectuar tal reembolso após a apresentação do pedido de devolução pelo sujeito passivo.
Nada justifica a situação existente, nada justifica sobretudo que o Estado se esconda por trás de normas iníquas do Código do IVA para não acelerar processos e procedimentos que hoje em dia são evidentemente feitos informaticamente e que, por isso mesmo, são absolutamente concretizáveis em tempo útil muito mais reduzido, oferecendo idêntica ou superior margem de segurança a tais procedimentos. 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 16 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/290A00/68726892.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/178A00/37383741.pdf

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Acresce que estes prazos e atrasos, (os primeiros permitidos por normas ainda legais, os segundos induzidos pelas normas vigentes e também resultantes de ineficiências da administração), na devolução do Imposto sobre o Valor Acrescentado acarreta prejuízos incontornáveis aos sujeitos passivos, em particular às micro e pequenas empresas, diminuindo-lhes drasticamente as disponibilidades financeiras e provocando, consequentemente, graves problemas de tesouraria de efeitos muitas vezes irreversíveis. Esta situação, já de si inaceitável e incompreensível em condições normais, reveste actualmente um dramatismo especial face às dificuldades provocadas pela crise económica com que o País se confronta, e que provoca problemas acrescidos de tesouraria à generalidade das micro e pequenas empresas.
Um outro problema recorrente tem a ver com as consequências dos atrasos de muitos meses nos pagamentos do Estado aos seus fornecedores ou prestadores de serviços. Estes atrasos, que vulgarmente ultrapassam os seis meses e que frequentemente só são liquidados ao fim de aproximadamente um ano, não libertam, porém, as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ao Estado das suas obrigações tributárias em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que concerne ao momento da entrega do IVA devido pela realização daqueles serviços. O Código do IVA impõe-lhes, pelo contrário, a entrega do IVA em prazos que, face à realidade atrás descrita, criam situações verdadeiramente incompreensíveis e inaceitáveis. É que as empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à administração pública são confrontadas com a obrigação legal de entregarem o IVA trimestralmente, incluindo os valores do imposto que lhes são devidos pelo Estado antes das empresas, por causas dos atrasos verificados nos pagamentos, terem recebido esse IVA da própria administração.
Esta situação, num período de dificuldades crescentes das empresas, nomeadamente dificuldades financeiras, está a agravar a situação de muitos milhares de micro e pequenas empresas que prestam serviço ou fornecem bens à administração pública, podendo levar mesmo à sua falência e ao aumento do desemprego.
As medidas que o Governo tem anunciado para encurtar os prazos de pagamento das facturas às empresas fornecedoras de bens ou serviços à administração pública não têm resolvido o problema. E mesmo que o possam atenuar, isso pode não ser suficiente e as empresas continuarem a ter de pagar ao Estado o IVA por este devido, mesmo antes de o receberem.
Importa, por isso, criar uma norma que permita as empresas a quem a administração pública não paga atempadamente as facturas de fornecimento de bens e serviços, passarem a poder entregar ao Estado o Imposto sobre o Valor Acrescentado devido apenas após ter sido recebido através do pagamento, total ou parcial, das facturas em atraso e pelo valor efectivamente recebido, nos casos em que este recebimento não tenha sido integral. Desta forma introduz-se na legislação um mínimo de razoabilidade, pois não se compreende que os sujeitos passivos continuem a ser obrigados a observar os prazos normais estipulados no Código do IVA para a entrega efectiva de um imposto que, afinal, não foi ainda recebido porque foi a própria administração quem não pagou os fornecimentos e os serviços que geraram tal imposto.
O Grupo Parlamentar do PCP entende, em síntese, que, com ou sem a existência da actual crise, as alterações que propõe ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado constituem imperativos inadiáveis.
Seja no que respeita ao encurtamento substancial dos prazos de reembolso do IVA à generalidade das empresas, que nada justifica, seja no que respeita à generalização de um regime mais justo e racional para a entrega efectiva do imposto resultante das relações económicas, passíveis de liquidação do imposto, estabelecidas entre as empresas e a administração pública.
Por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os artigos 2.º, 22.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º [»] 1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — (novo). O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são também sujeitos passivos do imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.
[»]

Artigo 22.º [»] 1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao final do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual os sujeitos passivos têm direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].
13 — [»].
[»]

Artigo 27.º [»] 1 — [»].
2 — (novo) — No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço pelo montante recebido.
3 — [anterior n.º 2].
4 — [anterior n.º 3].
5 — [anterior n.º 4].
6 — [anterior n.º 5].
7 — [anterior n.º 6].
[»]«

Artigo 2.º Disposição transitória A Direcção-Geral dos Impostos procede a todas as alterações necessárias para garantir a observação do prazo de reembolso fixado no n.º 8 do artigo 22.º no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 72/XI (1.ª) ELIMINA O PEC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA – PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO]

O Pagamento Especial por Conta, vulgarmente designado por PEC, foi inicialmente criado através do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, que aditou ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dois novos artigos, ao tempo os artigos 83.º-A (―pagamento especial por conta‖, actual artigo 98.º), e 74.º-A (―crçdito de imposto relativo ao pagamento especial por conta‖, actual artigo 87.º). Mais tarde, atravçs do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, o então Governo do PS procedeu a algumas alterações a estes dois artigos, designadamente através de uma nova redacção do artigo 87.º, que na prática passou a inviabilizar a devolução célere e imediata, quando existisse, do crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta. Como é público e notório este regime fiscal tem sido alvo, desde então, de forte e justa contestação por parte da generalidade das empresas em Portugal, em especial as micro e pequenas empresas.
O PEC é, desde a sua criação, um verdadeiro imposto antecipado, entregue ao Estado por conta da tributação de lucros ainda não verificados e muitas vezes nunca verificáveis. Na realidade, desde a criação do Pagamento Especial de Conta que as PME passaram a financiar o Estado por antecipação, situação sobretudo gravosa para as micro e pequenas empresas já que as suas disponibilidades de tesouraria são reconhecidamente diminutas e os seus lucros médios raramente atingem valores capazes de gerar tributação próxima dos valores fixados pelo regime do PEC.
Verificou-se que o mínimo estipulado para o Pagamento Especial por Conta, (fixado entre 1998 e 2002 em 500 euros), constituía um esforço muitas vezes impossível de suportar por milhares de micro empresas de natureza quase familiar. Não obstante esta realidade, e a reboque da aprovação do Orçamento do Estado para 2003, o então Governo PSD/CDS-PP procedeu a um brutal aumento do valor mínimo do Pagamento Especial por Conta, (geral, sempre obrigatório e independente dos resultados reais das empresas), de 500 euros para 1250 euros, isto é, um aumento de 250%! Aí se fixou então o valor mínimo do PEC, desde 2003 até 2009, ano em que foi um pouco diminuído, para 1000 euros.
Recorde-se que o PEC tem que ser sempre entregue pelas empresas, adiantadamente, mesmo nos casos em que estas têm prejuízos, ou em que os lucros verificados são de montante demasiado diminuto para gerarem tributação daquele valor. Nem nestas situações, contudo, as empresas ficam dispensadas de entregar ao Estado os valores do PEC, ou podem efectuar acerto de contas com créditos de imposto anteriormente entregue mas efectivamente não devido.
Acresce que, num processo quase kafkiano, a devolução dos valores do Pagamento Especial por Conta a que as empresas têm direito, (por causa de prejuízos verificados ou por causa de lucros insuficientes para serem tributados pelos montantes previamente entregues), não é feita de forma imediata, antes é sujeita a um procedimento profundamente burocrático que faz com que a devolução seja espaçada e distribuída no tempo de forma absolutamente inaceitável e profundamente lesiva dos interesses das empresas. Para essa devolução ser feita, a empresa que requerer a devolução do que de facto lhe pertence, tem mesmo que

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requerer à Administração Fiscal uma inspecção às suas próprias contas, feita a expensas da empresa requerente. Sucede, em muitos casos que o montante em crédito é inferior ao custo das inspecções, o que na prática significa que as empresas não requerem essas inspecções e só acedem de facto aos créditos de imposto muito tempo depois de eles terem surgido e lhes ser devido.
Desde o momento em que foi criado o PEC, mas em especial nos anos subsequentes, os Governos acabaram por reconhecer, face à onda de indignação que a introdução e aplicação deste novo regime legal provocou em todo o País, que, quer a fixação de um valor mínimo para o PEC, sempre obrigatório e independente da situação real das empresas, quer a fixação arbitrária de valores por conta de lucros futuros calculados com base no volume de negócios do exercício anterior, carecia da existência de critérios oficiais de natureza científica, técnica e estatística, publicamente conhecidos, fixados por área e sector de actividade, que permitissem introduzir um mínimo de razoabilidade e justiça na determinação dos valores do PEC a entregar ao Estado, diferenciando mínimos e valores conforme a realidade concreta dos diferentes sectores de actividade empresarial.
Importa recordar que, não obstante este expresso reconhecimento e o compromisso público de que se iria proceder ao estudo e fixação de tais critérios técnicos, isso nunca se verificou. Não foi nunca feito, nem na VIII, nem na IX, nem tão pouco pelo Governo do PS, durante a X Legislatura, não obstante as sucessivas declarações de intenção de todos eles.
A injustiça da manutenção do Pagamento Especial por Conta para as micro e pequenas empresas é flagrante. Estas empresas abarcam todas aquelas que apresentam um volume de negócios inferior a dois milhões de euros, com um número de trabalhadores até 10 – as micro empresas -, ou que apresentam um volume de negócios entre dois e dez milhões de euros, com um número de trabalhadores entre 10 e 50. Há um ano, eram 250 625 empresas, das quais 238 536 são micro empresas. Estas empresas entregaram na altura ao Estado, a título de PEC, 229,6 milhões de euros, num total arrecadado de imposto, com esta origem, de 262,8 milhões de euros, no mesmo período. Através desta informação oficial percebe-se melhor quem na realidade financia por antecipação o Estado: enquanto as grandes empresas entregaram de PEC 7,1 milhões de euros, as médias empresas (volume de negócios entre dez e cinquenta milhões de euros, entre 50 e 250 trabalhadores) entregaram 26,1 milhões de euros de PEC e, como ficou atrás dito, as micro e pequenas empresas entregaram 229,6 milhões de euros no mesmo período temporal.
As consequências e as dificuldades de tesouraria, em especial criadas às micro e pequenas empresas, é uma realidade que os sucessivos Governos sempre se recusaram a atender e a reconhecer. Muitas micro empresas podem mesmo ter encerrado portas por causa das dificuldades, tornadas em muitos casos insuperáveis, para fazer face às obrigações de um regime fiscal injusto que há muito deveria ter sido revisto e melhorado, fosse através da determinação dos aludidos e sempre adiados critérios técnicos a aplicar por área de actividade, fosse através da admissão do princípio do acerto de saldos de imposto a favor das empresas ou então, e finalmente, na criação de mecanismos para proceder à imediata devolução de créditos de imposto adiantado ao Estado pelas empresas.
Da parte do PCP, apresentámos diversas iniciativas, mormente na anterior Legislatura maioria absoluta do PS para melhorar o regime da aplicação do Pagamento Especial por Conta. No final de 2008, apresentámos propostas para eliminar a aplicação do regime de Pagamento Especial por Conta às empresas sempre que o respectivo volume de negócios, no exercício anterior, fosse inferior a dois milhões de euros; propusemos, também, alterações ao Código do IRC para permitir a devolução imediata dos valores do PEC que superassem os valores das liquidações de IRC devido pelas empresas. Por este novo processo proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, os saldos favoráveis aos sujeitos passivos, quando existissem, passariam a ser devolvidos de forma integral, após declaração de responsável técnico ou revisor oficial de contas, em vez de o serem ao longo de diversos exercícios e, muitas vezes, só após uma inspecção realizada a pedido e a expensas da empresa detentora do crédito de imposto. Estas propostas, que aliás repetimos no âmbito do debate da Proposta de Lei n.º 247/X/4.ª, (o primeiro Orçamento Rectificativo apresentado pelo Governo em 2009), a terem sido aprovadas, tinham podido melhorar a situação de milhares de micro e pequenas empresas em Portugal, porventura tendo impedido a falência de muitas delas ao longo deste ano em que a situação económica e financeira afectou – e continua a afectar - de forma de forma particularmente violenta o País. E a verdade é que estas propostas podiam e deviam ter contado com o voto favorável de muitos que depois invocam em vão a defesa das pequenas empresas.

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A situação financeira das micro e pequenas empresas, tem entretanto continuado a degradar-se, agravando ainda mais as dificuldades de tesouraria da generalidade das empresas.
Hoje é inadiável adoptar novas propostas de melhoria do regime do Pagamento Especial por Conta. Hoje, não basta já eliminar o PEC apenas para empresas com volumes de negócios inferior a dois milhões de euros anuais e impor a devolução imediata de saldos de imposto para todas as restantes. Hoje há que ir mais longe e proceder à eliminação do regime do Pagamento Especial por Conta para todas as micro e pequenas empresas, na sua acepção oficial em termos europeus, fazendo prevalecer o critério do volume de negócios anuais. Por isso, o PCP propõe agora, aliás nos termos exactos do Programa Eleitoral com que se apresentou às eleições do passado dia 27 de Setembro, que as micro e pequenas empresas, todas elas com um volume de negócios até dez milhões de euros, fiquem dispensadas de entregar ao Estado o Pagamento Especial por Conta, mantendo-se o regime actual apenas para as empresas com volume de negócios superior àquele valor, onde se incluem a totalidade das grandes empresas, com valores de volume de negócios superior a cinquenta milhões de euros. Pode dizer-se que, com esta proposta, ficam isentas do Pagamento Especial por Conta, 250 625 empresas de um total de 253 388, isto é, 98,91% das empresas registadas no ano de 2008.
Simultaneamente, o PCP mantém, por alteração ao artigo 87.º do Código do IRC, o objectivo de, quando existir, permitir efectuar a devolução integral e imediata do crédito do valor do PEC entregue pelas restantes empresas ao Estado, sem qualquer ónus ou encargos para a empresa credora do imposto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Os artigos 87.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º Pagamento especial por conta

1 — A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é sempre efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambas do artigo 83.º.
2 — No caso de não se ter verificado, no ano em que foi pago o PEC, matéria colectável suficiente para deduzir integralmente o seu valor, o saldo existente será devolvido ao sujeito passivo pela Administração Fiscal mediante declaração do ROC e, para as empresas que não o tenham, do TOC, podendo as empresas ser sujeitas, sem ónus para os sujeitos passivos, a uma fiscalização a enquadrar no PNAIT.
3 — [Eliminado].

Artigo 98.º Pagamento Especial por Conta

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados, com excepção dos que no exercício precedente apresentarem volume de negócios inferior a dez milhões de euros ou estiverem abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 — [»].
3 — [»].

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4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].
11 — [»].
12 — [»].«

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 73/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADO PELO ICNB, GARANTIDO O DIREITO FUNDAMENTAL AO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que ―Estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Lei n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro‖ representa uma nova ofensiva contra a preservação da Natureza e um significativo passo atrás na gestão do território nacional, colocando-a cada vez mais ao serviço exclusivo do investimento privado e dos seus desígnios.
O referido decreto-lei, além de criar um novo quadro jurídico para a gestão de uma importante fracção do território nacional, cria também um regime económico e financeiro que assenta em taxas até aqui inexistentes.
Isto significa que o Governo pretende com este Decreto-Lei alterar significativamente o paradigma legal da gestão das áreas protegidas e classificadas e simultaneamente criar uma nova fórmula para a arrecadação de receitas através da aplicação de um regime de taxas sobre a utilização das áreas classificadas.
Com este decreto-lei, o Governo pretende claramente transpor para o quadro legal actual o seu comportamento e a sua perspectiva de desagregação dos valores e dos princípios que devem orientar a gestão territorial, colocando todo o ordenamento do território e actos de conservação da Natureza sob direcção do mercado e de interesses privados, encaixando na perfeição esta sua política nos moldes da ―gestão territorial segundo as intenções de investimento‖ e não segundo as necessidades do país, das populações e da coesão ecológica e económica nacional.
A privatização da gestão das áreas classificadas, através das chamadas parcerias público-privadas ou de concessões, representa objectivamente a delegação de uma competência do Estado em entidades privadas.
Isto significa, no caso concreto, que grupos económicos privados terão a possibilidade de gerir e explorar amplas e importantes regiões do país, ao serviço dos seus próprios objectivos. As áreas antes protegidas passam a ser geridas directamente pelos interesses dos quais deveriam ser salvaguardadas. Com esta política, conjugada inclusivamente com o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, o Governo destrói os mais elementares alicerces da Conservação da Natureza e reforça a sua orientação ao serviço dos

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interesses privados que vêem no território nacional uma importante fonte de receita e um amplo espaço para exploração de recursos.
Com este decreto-lei, o Governo estabelece claramente o pagamento de taxas sobre a utilização, acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, criando uma espécie de portagem para a entrada em Parques e Reservas Naturais. Da mesma forma, o Governo estabelece a possibilidade de a própria gestão das áreas protegidas poder ser contratualizada com entidades privadas.
Além do já referido, pode-se ainda concluir que o Governo perdeu uma vez mais a oportunidade para aplicar políticas de discriminação positiva dos habitantes das áreas protegidas, sendo que continua por estabelecer um regime legal de compensação pelas imposições e limitações que a classificação das regiões territoriais em que se inserem acarreta.
No decurso da publicação do Decreto-Lei n.º 142/2008, o Governo fez publicar a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro que regulamenta a aplicação das taxas criadas pelo referido Decreto-Lei e que determina os seus montantes. Essa Portaria vem criar uma ―tabela de preços‖ absolutamente descabida e desajustada da realidade em que supostamente se deve inserir.
A simples concepção política que subjaz à aplicação de taxas em troca de serviços de uma estrutura do Estado para a Conservação da Natureza é adversa à perspectiva solidária com que deve ser conduzida a política de conservação de ambiente. De acordo com os princípios da solidariedade nacional e do desenvolvimento regional, a conservação da natureza não deve fazer incidir os seus custos sobre as populações por ela directamente afectada, como os habitantes das áreas protegidas, mas antes ser sustentada de forma igual e distribuída pelo Estado, por todos os cidadãos e entidades privadas, no quadro da política fiscal. Sendo um direito de todos, não pode fazer recair os custos sobre alguns.
A aplicação de taxas que ultrapassam em muito a perspectiva do reembolso dos gastos envolvidos em cada operação e configuram uma clara forma de angariação de receita, subverte por completo a perspectiva solidária da gestão territorial e da conservação da natureza. As populações autóctones e as actividades económicas tradicionais que se realizam no interior dos perímetros de áreas protegidas não podem ser prejudicados pela sua posição geográfica. Tendo em conta as limitações que decorrem dessa localização e que lhes são impostas por força das necessidades de protecção e conservação dos valores, essas populações e entidades devem ser apoiadas e não castigadas. Ou seja, sobre estas populações não podem recair custos que não lhes são, de forma alguma, imputáveis.
A conservação da Natureza deve antes de mais ser orientada por uma planificação estratégica que tenha como principal objectivo a salvaguarda de valores ecológicos de natureza vária (biológica, geológica, paisagística, cultural ou económica) no sentido de assegurar a sua continuidade como potenciais fontes de riqueza nacional. Ao invés disso, o Governo aplica uma política de gestão à peça, de entrega dos valores a empresas privadas e de cobrança de taxas aos portugueses para o usufruto dos seus próprios recursos territoriais.
Assim, o Governo assegura uma política de triagem social no acesso às áreas protegidas, ou mesmo no acesso a informações sobre estas, enquanto entrega a gestão de mais uma parte do território e da riqueza nacionais a entidades que prosseguem objectivos privados. Não bastava o Governo aplicar sistematicamente uma política de abandono das áreas protegidas, de estímulo à degradação e de permissividade perante os grandes interesses económicos ou perante a construção ilegal. Agora o Governo vai ainda mais longe, entregando a gestão das áreas protegidas aos mesmos que têm levado a cabo a sua delapidação.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 35.º Parcerias

1 — (...) 2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar a correcta prossecução dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — A eliminar 4 — A eliminar»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e a Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Agostinho Lopes — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 74/XI (1.ª) REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

―Em conclusão, o Tribunal não pode deixar de relevar que este contrato de concessão, celebrado pela APL, não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Sector Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada protecção dos interesses financeiros põblicos (»)‖ – Relatório n.º 26/2009, 2.ª Secção do Tribunal de Contas – Auditoria á ―Gestão das Concessões/PPP Portuárias‖.
O Governo fez publicar, em 23 de Setembro de 2009, o Decreto-Lei n.º 188/2008 com o fundamento de que um fortíssimo aumento dos serviços prestados no Terminal Portuário de Alcântara obrigava a um significativo aumento da respectiva capacidade. No Relatório salientou-se que importava actuar com urgência para o seu eficiente e eficaz funcionamento, sob pena de, ainda antes de 2010, o terminal esgotar a sua capacidade de movimentação de carga contentorizada.
Aquele diploma revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, alterou oito das suas dezanove bases, procedeu a um aditamento que determinou a ampliação da área de concessão e autorizou a APL a outorgar um aditamento ao anterior contrato de concessão do direito de exploração, datado de 18 de Dezembro de 1984.
O aditamento permitido veio a ser celebrado cerca de um mês após a publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008, em 21 de Outubro de 2009, e sobre ele se pronunciou o Tribunal de Contas, num relatório bastante crítico.

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O Tribunal de Contas considerou questionável a oportunidade de celebração deste contrato face à visibilidade da conjuntura económica existente quando ele foi assinado e atenta a onerosidade das condições de financiamento e a extensão do prazo de concessão por mais 27 anos por ajuste directo.
A auditoria feita pelo Tribunal de Contas pôs em causa a necessidade de expansão do Terminal de Contentores de Alcântara na dimensão em que foi apresentada e considerada como justificativa para a alteração da legislação anterior. Com efeito, a sustentabilidade do projecto de expansão baseou-se nas previsões de tráfego constantes de estudos que consideraram provável o esgotamento da sua capacidade entre 2009 e 2010, afirmando-se em consonância, no relatório do Decreto-Lei n.º 188/2009, que se não se actuasse no sentido de conferir, com urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimensão necessária ainda antes de 2010, não teria condições para desempenhar adequadamente o seu papel. Ora, constatou o Tribunal de Contas que, nos últimos cinco anos, com excepção do ano de 2007, o terminal tem vindo a perder tráfego todos os anos.
Acresce que na negociação do aditamento ao contrato, permitido pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, o concedente público deu o seu acordo a suportar o risco de tráfego subjacente à expansão do terminal, o que poderá traduzir-se num pesado custo adicional para o erário público, nos próximos anos. Acentue-se que, quer no anterior contrato de concessão, celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 287/84, e no seu aditamento, assinado em 1997, o risco de tráfego foi sempre assumido pela concessionária, contrariamente ao que acontece agora.
Com o aditamento ao contrato, negociado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 188/2008, o concedente público passou ainda a assumir outros novos riscos, obrigando-se a pagar compensações, para repor o equilíbrio financeiro da concessão em diversos casos, entre outros, os originados pela ocorrência de casos de força maior ou a descoberta de bens com valor histórico ou arqueológico que atrasem as obras previstas.
Saliente-se ser inédito, em Portugal, clausular num contrato de concessão em regime de serviço público que, em caso de resolução por força maior ou alteração de circunstâncias (entre outros, estão previstos no contrato, além dos já citados, actos de guerra, terrorismo, sabotagem, cataclismos naturais), o concedente público se obrigue à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, que poderá traduzir-se pelo reembolso dos capitais e dos fundos accionistas afectos ao projecto.
A assunção dos riscos pelo concedente público, que ficaram referidos, contraria o disposto no artigo 413.º do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 e alterado pela Lei n.º 59/2008), que impõe que uma parceria público privada implique uma significativa e efectiva transferência de risco para o sector privado.
O facto de ter sido estabelecido para a concessão um prazo longo, até 31 de Dezembro de 2042, que se traduz num prolongamento por mais 27 anos do prazo em curso, que termina em 2015, agrava o aspecto negativo para o interesse público permitido pelo Decreto-Lei n.º 188/2008.
Na X Legislatura, o Decreto-Lei n.º 188/2008 foi sujeito a apreciação parlamentar e a cessação da sua vigência foi impedida pela maioria absoluta do Partido Socialista, tendo todos os restantes partidos votado favoravelmente. Na X Legislatura, deram entrada duas petições sobre esta matéria, que originaram a realização de mais de uma dezena de audições em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a aprovação de um relatório que questiona a realização do negócio que levou ao prolongamento do contrato de concessão à Liscont, por mais 27 anos e por ajuste directo. Tendo em conta tudo o que foi possível apurar durante as audições, a Comissão decidiu enviar toda a documentação para a Procuradoria-Geral da República.
A revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 extingue a compatibilidade do contrato administrativo de concessão do Terminal de Contentores de Alcântara com a base legal ao abrigo da qual foi celebrado entre a APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, e a LISCONT – Operadores de Contentores SA.
Consequentemente, tal contrato torna-se nulo, pois deixa de ser compatível com qualquer diploma legal.
O Governo tem de retirar as consequências decorrentes da nulidade que decorre agora da incompatibilidade que passa a existir, cumprindo-lhe proceder para que o contrato celebrado entre a concedente pública e a concessionária privada cesse os seus efeitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º (Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, operando-se a cessação dos seus efeitos a partir da data em que entrou em vigor.

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Rita Calvário — Heitor Sousa — João Semedo — José Manuel Pureza — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 75/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição de motivos

A 17 de Dezembro de 1999 a Assembleia-Geral das Nações Unidas institui o dia 25 de Novembro como Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Dez anos volvidos, o PCP reapresenta uma iniciativa legislativa sobre o fenómeno da violência, não apenas sobre as mulheres, como também sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em função da idade, do sexo, da orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na protecção das vítimas.
O Governo do PS, ao mesmo tempo que propagandeia a igualdade, dá passos muito tímidos no combate ao fenómeno da violência nos seus mais diversos aspectos, aprofundando as desigualdades com as suas políticas de direita, sem considerar esta temática como uma das suas principais responsabilidades.
Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o respectivo Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-Quadro Europeu sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando ainda vinculado à Decisão-Quadro 629/JHA, de 19 de Julho de 2002, contra o Tráfico de Seres Humanos. Não obstante, os passos que os sucessivos governos têm dado nesta matéria têm sido muito insípidos e, apesar da propaganda e da suposta centralidade do debate, hoje o País é mais desigual, os rendimentos são cada vez mais baixos, um número crescente de pessoas vive abaixo do limiar da pobreza, as mulheres continuam a ser vítimas de violência, sem garantias de uma efectiva prevenção, protecção e ressocialização e aumenta a violência sobre os idosos e as crianças.
«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais.» «A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados.» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33) O tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.

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Em Março de 1989, o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres vítimas de violência (projecto de lei n.º 362/V), que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, a 8 de Março de 1991, dando corpo à Lei n.º 61/91.
Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que no limiar do século XXI surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe – o homem – todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»1.
A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta violência exprimese na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família, estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser humano.
Mantém-se actual a constatação presente no projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), do PCP, onde se afirmava que a «evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta».
São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.
Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.
O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e a dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 decidiram desenvolver acções concretas no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual, que continua a não ser uma realidade no caso da prostituição, embora o 1.º Relatório de Avaliação do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos aponte, nos seus dados estatísticos que, no que diz respeito a crimes sexuais, mais de 46% das vítimas são de nacionalidade portuguesa, o que significa que não são vítimas de tráfico de seres humanos.
Afirma a Associação «O Ninho» que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que ninguém seja instrumento de um outro».
No projecto de resolução n.º 82/X (1.ª), o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade».
A prevenção e combate à violência impõe continuar a intervir para quebrar tabus e para que as vítimas tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e, ao mesmo tempo, adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento, direito à integridade física e moral, direito à protecção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, direito ao trabalho com direitos e direito ao salário igual para trabalho igual. 1 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52.

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Por isso, para o PCP urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres e a adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações. A criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível.

Da violência doméstica: A violência na família assume diversas formas, afecta diversas classes sociais, é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição.
Para algumas mulheres, o maior número de vítimas, são razões de ordem cultural que as impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para outras — a grande maioria — acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas para (re)começar uma nova vida, porque à violência doméstica, acresce, tantas vezes a violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e discriminações salariais.
As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta realidade uma vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário, não dispõem de rendimentos, o que as impossibilita de suportar novos encargos com a habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.
Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará no quadro actual marcado pela grave situação económica e social que o País atravessa — com o encerramento de empresas, despedimentos, a acentuação do grau de exploração dos trabalhadores — que agravam, ainda mais, a ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca as vítimas de violência «numa encruzilhada» que, tantas vezes, as impede romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas.
Acresce que às situações de violência doméstica existem situações associadas ao alcoolismo, à toxicodependência e a outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços públicos — segurança social, saúde, ensino.
E este fenómeno hoje estende-se, cada vez mais, aos idosos e às crianças pela situação de vulnerabilidade, de dependência e de ausência de recursos em que se encontram, nomeadamente no que diz respeito às pessoas idosas e às suas pensões de miséria, inexistência de uma rede pública de qualidade e preços acessíveis a cuidados de saúde.
Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos governos PS e PSD demitiramse há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga factores culturais e de ordem económica e social.
Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a marcar comportamentos e atitudes, não é menos verdade, que esse combate não terá sucesso se não for acompanhado por uma acção governativa que combata as causas e factores que persistem em colocar as mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno: a pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do acesso a direitos básicos, os factores psico-sociais — porque aprofundam as desigualdades e atacam as pessoas nos seus mais elementares direitos.
De facto, os sucessivos governos demitiram-se da intervenção necessária e adequada na promoção da igualdade de direitos das mulheres, tal como a Constituição consagra, e em matéria de violência doméstica transferem a responsabilidade para a sociedade.
A protecção e a construção de um novo projecto de vida das vítimas e o acompanhamento dos agressores estão longe do necessário.
Por exemplo, a rede pública de casas de abrigo traduz-se na existência de 34 casas, da responsabilidade de 31 organizações não governamentais ou IPSS. Nem uma do Estado!

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Importa aqui referir a síntese do «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas Abrigo»2, salientando-se as seguintes observações aí efectuadas: «Analisando a globalidade do universo em causa, do ponto de vista da natureza jurídica da sua entidade gestora, constata-se que o mesmo se enquadra, na sua totalidade, no âmbito das instituições sem fins lucrativos, assumindo nestas particular enfoque as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), com 78,3% da representatividade, 17,4% geridas por organizações não governamentais e 4,3 % por instituições equiparadas a IPSS». Isto é, o Estado transferiu por completo a sua responsabilidade na gestão da rede pública, entregando-a a uma rede que deveria ser complementar, inclusive, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa.
No âmbito das conclusões e recomendações previstas na síntese do relatório, é referido que, «de acordo com a avaliação feita pela Comissão, a rede pública das casas de abrigo não assegura a cobertura geográfica adequada. Neste sentido, considera-se que será de ponderar a abertura de outras estruturas de acolhimento, nomeadamente nos distritos do interior do País, desde que resulte de necessidades identificadas pela Rede de Estruturas de Atendimento». Até à data, a estrutura permanece a mesma.
Refere, ainda, que «é, portanto, necessária uma atenção particular ao trabalho de acompanhamento e de intervenção social, e à reflexão sobre uma maior celeridade na tramitação judicial» e que se recomenda «com veemência que as equipas técnicas das casas de abrigo cumpram os procedimentos processuais: elaboração dos diagnósticos da situação, definição e avaliação periódica do plano individual de intervenção, registo periódico das diligências efectuadas no âmbito da intervenção (acompanhamento jurídico, psicológico, social, etc.), bem como no cumprimento, por parte das entidades que promovem o encaminhamento para as casas de abrigo da apresentação do diagnóstico da situação das mulheres e seus filho».
Sublinha-se ainda que «A resposta terciarizada, sendo essencial e inequívoca, pode ter como perversa consequência a perpetuação dos estereótipos que fundamentam a violência exercida com base na desigualdade de género», apontando para a necessidade de uma resposta efectiva do Estado, com a elaboração de planos nacionais, com dotação orçamental efectiva.
As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica através da publicação sucessiva de planos que se saldam por um reduzido alcance social e da publicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que, afinal, correspondeu a uma compilação do ordenamento jurídico existente e disperso num só diploma, com pouca matéria que represente, na prática, um avanço na prevenção do fenómeno, na protecção das vítimas e na ressocialização dos agressores.
Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência doméstica. É inaceitável que não existam quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais, alguns deles baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social, sem que o Governo proceda à articulação necessária entre todas as entidades para uma melhor compreensão desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.

Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos: E se há unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante violação dos direitos humanos, em reconhecer a necessidade da sua condenação generalizada e da adopção de medidas eficazes, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.
O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo, não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos humanos e uma forma de escravatura.
A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas centenas de milhares de mulheres e crianças são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera milhares de milhões de euros todos os anos.
Hoje, o problema da prostituição assume particular importância na agenda política europeia por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das ditas «trabalhadoras do sexo» e 2 Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro

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dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições para que os proxenetas sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se atribui, como um direito, a utilização de uma pessoa.
Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de tráfico de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15 000 em 2001.
Em toda a Europa o tráfico e a exploração na prostituição não param de aumentar. Em Portugal um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que a percentagem de portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de 12%. Um relatório da Unicef afirma que de 95 a 2005 foram traficadas 100 000 mulheres e raparigas albanesas para a Europa Ocidental e outros países balcânicos.
Documentos da Unicef e da «Salvem as Crianças» revelam que «até 80 por cento das mulheres traficadas de alguns cantos da Albânia e da Moldávia são crianças, com relatos que mostram uma diminuição da idade média das crianças/mulheres que são traficadas para a prostituição.» Milhões de raparigas e jovens foram escravizadas e roubadas das suas vidas de modo a que os investidores na chamada indústria do sexo possam acumular cada vez mais capital e serem considerados empresários. Empresários da vida humana e da dignidade em Estados que patrocinam a escravatura e a exploração, dando-lhe corpo legal.
Para o PCP impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, média, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos, situações a que o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos não tem, claramente, dado resposta.

Da violência no local de trabalho: A violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho às trabalhadores cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade, paternidade e adopção.
São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade e paternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de 30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.
Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.
O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo a campanha «Tolerância Zero» realizada em Março e 2002, visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas e consequências efectivas do não cumprimento da lei.
Veja-se, aliás, o caso gritante de trabalhadoras da TAP que, mesmo após o parecer da CITE, aprovado por unanimidade, considerando que a não atribuição dos prémios de assiduidade às trabalhadoras que tenham gozado licença por maternidade constitui discriminação em função do sexo, mereceu, por parte da empresa e dos Ministérios do Trabalho e Solidariedade Social e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a violação da lei e o desrespeito por esta entidade (CITE) e pelo parecer emitido, e a continuidade da discriminação destas trabalhadoras com o aval conivente do anterior Governo PS.

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Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se: O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; Às tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente: a) A violência doméstica; b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições necessárias à sua efectiva protecção, nomeadamente no que se refere: Consultar Diário Original

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a) À adopção de medidas de prevenção; b) À informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos; c) À existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio; d) À garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas de violência; e) À prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde; f) À sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher; g) À adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres; h) À adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade, paternidade e adopção.

Capítulo II Prevenção e apoio

Secção I Rede institucional

Artigo 4.º Rede pública de apoio

1 — Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a vítimas de violência que integra: a) Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência; b) Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência; c) Rede pública de casas de apoio; d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 — É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e funcionamento da rede referida no número anterior.

Subsecção I Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

Artigo 5.º Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência (CNPV) é constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da justiça, da igualdade e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.º Competências

1 — São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas: a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência; b) Contribuir para a prevenção da violência;

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c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção; e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias; f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência; g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 — A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 7.º Composição

1 — A CNPV tem a seguinte composição: a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão; b) Um representante de cada grupo parlamentar na Assembleia da República; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Ministério da Administração Interna; e) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; f) Um representante do Ministério da Educação; g) Um representante do Ministério da Saúde; h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante de cada confederação sindical nacional; n) Um representante de cada confederação patronal; o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica; p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Subsecção II Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

1 — Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV).
2 — As Comissões serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da justiça, da igualdade e do trabalho e da solidariedade social.
3 — O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.

Artigo 9.º Composição

Cada CPAV é composta por: a) Um representante da segurança social, que presidirá;

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b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida; c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas; d) Um representante da delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas; e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida; f) Um representante do Instituto de Reinserção Social; g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida; h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência na área territorial abrangida.

Artigo 10.º Competências

1 — São competências das CPAV: a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; b) Contribuir para a prevenção da violência; c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar; d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 — Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º Prevenção da violência

1 — Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver acções de sensibilização para a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos.
2 — Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

Artigo 12.º Apoio às mulheres e ao agregado familiar

1 — As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas.
2 — Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, as CPAV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º Atendimento

1 — As CPAV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.
2 — Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas CPAV.

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Artigo 14.º Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15.º Órgãos de polícia criminal

1 — Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 — Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAV e remeterlhe-ão toda a informação necessária.

Artigo 16.º Atendimento nos serviços de saúde

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de pessoa que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência, os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.
2 — A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada distrito.
3 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a rede referida no presente artigo deve contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º Casas-abrigo

1 — As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as seguintes tipologias: a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.

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2 — As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º Centros de atendimento

1 — Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das vítimas para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 — O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 20.º Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência serão regulamentados por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Subsecção IV Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente: a) Ao quadro legal de protecção das vítimas de violência; b) Às entidades com competência para a protecção de vítimas de violência; c) À protecção na maternidade, paternidade e adopção; d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos, bem como de pessoas especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 22.º Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Subsecção V Medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23.º Formação e qualificação

Às mulheres de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.

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Artigo 24.º Atendimento especializado

As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do País.

Artigo 25.º Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26.º Tradução e interpretação

Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º Apoio residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

Artigo 29.º Regulamentação

O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI Disposições comuns

Artigo 30.º Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a

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assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.

Artigo 32.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 — Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da vítima de violência.
2 — A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.

Capítulo III Protecção social

Artigo 33.º Subsídio de protecção das vítimas de violência

1 — O sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.
2 — Tem direito ao subsídio de protecção das vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.
3 — O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º Concessão de protecção jurídica

1 — É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 — A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casaabrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
4 — A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o/a beneficiário/a.

Artigo 35.º Abono de família

À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 36.º Isenção de taxas moderadoras

1 — Sem prejuízo de legislação mais favorável, as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

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2 — A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV Protecção no local de trabalho

Artigo 37.º Transferência a pedido do trabalhador

1 — O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 — A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo trabalhador.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 38.º Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39.º Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 — O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros nomeadamente: a) Sobre violência doméstica; b) Sobre violência entre pares jovens; c) Sobre tráfico de seres humanos; d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição; e) Sobre mutilação genital feminina; f) Sobre discriminação salarial em função do sexo; g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade, paternidade e adopção e no local de trabalho; h) Sobre direitos das crianças; i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

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2 — As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da segurança social, institutos públicos e outros.

Artigo 40.º Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 — O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência nos respectivos planos de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

Artigo 41.º Guia das vítimas de violência

1 — O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos.

Capítulo VI Disposições transitórias

Artigo 42.º Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos; b) Garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 43.º Relatório anual

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 — O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das vítimas de violência.

Artigo 44.º Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 76/XI (1.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Preâmbulo O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que «incumbe ao Estado: (») d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino». Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição socioeconómica do estudante, colocando como critério único as suas capacidades próprias.
A progressiva gratuitidade do ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é, pois, uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de leis de financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o sistema de ensino e, particularmente perante o ensino superior público, universitário e politécnico tem vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O aumento das propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a melhoria da qualidade do ensino superior público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o ensino superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes tem implicado uma diminuição acentuada do financiamento disponível nas instituições de ensino superior público, assim facilitando a degradação da qualidade a que se vai assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos que têm sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do ensino superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.
Mas a gratuitidade do ensino superior vai muito além de ser o garante da qualidade do ensino e da responsabilidade do Estado perante a educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do ensino superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de intervenção do Estado: pelo contrário, este deve garantir a gratuitidade para todos os que frequentem o ensino superior público, independentemente da sua capacidade económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do País, o ensino superior e a formação de quadros superiores através dele constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-de-obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional colectivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros superior

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é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento nacional, que não assente na exploração de mão-de-obra barata e desqualificada, que tenha como objectivos a melhoria da qualidade de vida da população em geral e o desenvolvimento do aparelho produtivo nacional e de outras valências económicas do Estado, como forma de alicerçar um crescimento económico e um cada vez maior bem-estar social. Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direcção do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes, sejam económicas, sociais, culturais ou políticas, estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento colectivo, capacitando cada vez mais o Estado para responder às necessidades e anseios da população.
Ora, a política prosseguida pelos últimos governos, com particular relevo para o anterior Governo PSD/CDS e para o actual, apostou essencialmente na desfiguração do papel do ensino, mercantilizando o conhecimento, submetendo universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial entre si mesmos. Essa estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público como consagrado na Constituição da República Portuguesa passou em primeiro lugar pelo aumento brutal de propinas, pela responsabilização do estudante e da sua família perante os custos da educação, destruindo as funções sociais do Estado na Educação e Ensino e, em segundo lugar pela aplicação de um novo momento de elitização e triagem entre o 1.º e 2.º ciclos de estudos, seguindo a orientação do chamado Processo de Bolonha. Com essa nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para um novo aumento de propinas, escalando a valores exorbitantes e claramente fora do alcance de grande parte da população. O segundo ciclo de estudos passa a ser entendido como um luxo ao qual muito poucos podem aceder, tendo em conta o valor das suas propinas.
Aliado a tudo o já referido, verifica-se o comportamento manipulador do Governo e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que toca às Instituições de Ensino Superior Público. Exercendo uma chantagem permanente para que se convertam em super-mercados do conhecimento, onde os diplomas são o produto mais vendido e o saber é apenas o pretexto. Perante um Governo que não estabelece regras claras e objectivas, que não age de forma transparente na distribuição das verbas entre as diferentes instituições, que premeia aquelas que seguem submissamente a política de destruição do ensino superior público e que melhor conseguem cumprir as ordens do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As instituições são assim governamentalizadas para serem colocadas ao serviço exclusivamente das necessidades do mercado, independentemente das necessidades nacionais. A autonomia e a democracia na gestão das instituições são substituídas pela instrumentalização e privatização. As instituições vêem-se obrigadas a tornarem-se em verdadeiras empresas para sobreviver a esta política de chantagem por via do sub-financiamento.
Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta fazer crer, contribuir para o esforço nacional de redução da despesa. Na verdade, a transformação das instituições de ensino superior em fundações e empresas faz parte de uma estratégia internacional para a subversão do seu papel, enquanto espaços de criação e difusão livre do conhecimento. O sub-financiamento do Ensino Superior Público em Portugal é apenas um instrumento nesta sanha privatizadora que o Governo lidera a mando de interesses cada vez mais obscuros e de cada vez mais à revelia dos princípios constitucionais.
É para pôr fim a esta situação que o Partido Comunista Português apresenta o presente Projecto de Lei de financiamento do Ensino Superior. Esta é a primeira iniciativa do género apresentada por um grupo parlamentar na Assembleia da República e corporiza uma visão nova e responsável do que deve ser o financiamento do Ensino Superior em Portugal.
O que o Partido Comunista Português propõe é uma nova política de financiamento do Ensino Superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.
Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público e; em segundo lugar, o fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.
Propomos uma metodologia de financiamento de base objectiva que não sujeite as instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade.
Propomos que essa base objectiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.

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No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.
A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo, afectando-lhe os meios necessários.
Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efectivo cumprimento das responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito 1 — A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 — O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das actividades de ensino e investigação. 3 — O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre: a) O Estado e as instituições de ensino superior; b) O Estado e os estudantes.
4 — No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos do financiamento do ensino superior: a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público; b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação; c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições; d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação; e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Capítulo II Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º Orçamento das instituições de ensino superior

1 — Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

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2 — O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por: a) Orçamento de funcionamento; b) Orçamento de investimento para a qualidade; c) Contratos de desenvolvimento.

3 — O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei.

Secção I Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes: a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da respectiva instituição; b) Orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição; c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º Orçamento de pessoal

1 — O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 — O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho: a) Relação padrão pessoal docente/estudante; b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio; d) Custo médio por docente e não-docente; e) Vencimento anual médio por docente e não-docente; f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 — Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.
4 — Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.

Artigo 6.º Orçamento para infra-estruturas

1 — O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infra-estruturas físicas

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afectas à instituição, independentemente de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 — O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores: a) Área construída; b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas; c) Existência de edifícios classificados; d) Existência de edifícios não classificados.

3 — É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de: a) Relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano anterior; b) Mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua justificação; c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e d) Quantificação física dos trabalhos.

5 — O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.
6 — No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor.
7 — Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 7.º Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 — O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente: a) Despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino e investigação; b) Despesas com veículos; c) Despesas com serviços de telecomunicações; d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a instituição.

2 — Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

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Secção II Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º Orçamento de investimento para a qualidade

1 — O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação, considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada qualidade.
2 — Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos: a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente; b) Aproveitamento escolar dos estudantes; c) Qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas; d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e nãodocente; e) Apresentação de projectos pedagógicos inovadores; f) Melhoria da produção científica e ou artística. g) Melhoria de infra-estruturas físicas; h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 — O orçamento de investimento para a qualidade é composto por: a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 — O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das alíneas a) a c) do número 2 do artigo anterior.
2 — Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes indicadores: a) Eficiência pedagógica dos cursos; b) Qualificação do pessoal docente e não-docente; d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação; e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição; f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;

3 — A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º Contratos de investimento para a qualidade

1 — Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 — Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente: a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e nãodocente e ao objectivo de convergência com as instituições em melhor situação; b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;

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c) A necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno; g) A necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da produtividade científica, artística e cultural das instituições; h) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e cultural.

Secção III Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º Contratos de desenvolvimento

1 — Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente: a) O desenvolvimento curricular das instituições; b) A eficiência de gestão; c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições; d) A coesão regional.

2 — Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de DecretoLei.
3 — O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 — Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

Secção IV Receitas próprias

Artigo 12.º Receitas próprias

1 — Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 — As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

Capítulo III Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º Avaliação da execução orçamental

1 — Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

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a) Da prestação de contas pelas instituições; b) Do controlo e avaliação da execução orçamental; c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.

Artigo 14.º Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 15.º Prestação de contas

1 — A prestação de contas inclui os seguintes documentos: a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental; d) Mapas de fluxo de caixa; e) Mapa da situação financeira; f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.

2 — Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 — Os documentos deverão ser apresentados: a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo; c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º Prestação de contas consolidadas

1 — Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo. 2 — São documentos de prestação de contas consolidadas: a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 — As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

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Artigo 17.º Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.

Capítulo IV Acção social escolar

Artigo 18.º Acção social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são objecto de diploma próprio.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º Universidade Aberta

1 — A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à especificidade desta instituição.
2 — A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 21.º Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O Governo regulamentará por Decreto-Lei o apoio específico previsto no número anterior.

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Artigo 22.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Anexo Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 4.º: O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1) em que OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal OIEt designa o Orçamento para Infra-Estruturas ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º: O orçamento de pessoal é dado pela expressão
n OPPt = Σ (Nt,j * CU
t,j) (2)
j=1 em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

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CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respectivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respectivamente.
Para acautelar a parte dos efectivos de pessoal não docente afecto a tarefas dos serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada não docente afecto a este tipo de serviços, designada rndsc.
Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir: – Os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct; – As razões padrão rdj e rndj; – A razão padrão rndsc.

Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4) Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5) em que Cdoct – custo médio de pessoal docente Cndoct – custo médio de pessoal não docente Vdoct-2 – vencimento anual médio de um docente no ano t Vndoct-2 – vencimento anual médio de um não docente no ano t AcVdoct-1 – actualização de vencimento dos docentes no ano t-1 AcVndoct-1 – actualização de vencimento dos não docentes no ano t-1 AdVdoct-1 – adicional para promoção dos docentes no ano t-1 AdVndoct-1 – adicional para promoção dos não docentes no ano t-1 COt-1 – percentagem de contribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1 Subt-1 – subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efectivos a 31 de Dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6) Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7) em que RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efectivo de funções RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efectivo RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efectivo Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efectivo Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença Nndet-2 é o número total de efectivos do pessoal não docente Nict-2 é o número total de efectivos do pessoal de investigação científica

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Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Directores das Unidades Orgânicas.
As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/docen
te rdj Alunos/Não docente rndj Ensino universitário – formação inicial U1 Medicina, Medicina dentária 6 7 U2 Artes do espectáculo 6 10 U3 Medicina Veterinária 8 10 U4 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro-Pecuárias 10 15 U5 Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social 11 20 U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28 U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social 15 38 U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade 18 45 Ensino politécnico – formação inicial P1 Artes do espectáculo, Linguagem Gestual 5 10 P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11 P3 Tecnologias da Saúde 8 11 P4 Tecnologias 11 17 P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17 P6 Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social, Artes Plásticas e Design, Desporto 12 27 P7 Informática 14 28 P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social 17 42 Ensino universitário – formação avançada UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7 UA2 Ciências de engenharia, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências AgroPecuárias 8 11 UA3 Outras 11 22 Ensino politécnico – formação avançada PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11 PA2 Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social 11 17 PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social 11 22

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A razão padrão número de estudantes por cada não docente afecto aos serviços de natureza central, rndsc, é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do número de estudantes Razão rndsc a aplicar ao intervalo Ensino universitário Até 3000 30 Entre 3001 e 14000 140 Acima de 14000 180 Ensino politécnico Até 1500 15 Entre 1501 e 3000 140 Entre 3001 e 10000 155 Acima de 10000 220

Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão (3)

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

podem portanto ser obtidos definindo-se CUdoct,j = Cdoct / rdj (8) CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9) em que CUdoct,j - custo unitário do docente CUndoct,j - custo unitário do não docente Cdoct - custo médio de pessoal docente Cndoct - custo médio de pessoal não docente rdj - razão padrão alunos / docente ETI rndj - razão padrão alunos / não docente rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3 – Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º: O orçamento para infra-estruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10) em que An – área bruta construída em edifícios não classificados CMn – custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados Ah – área bruta construída em edifícios classificados CMh – custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados OICCt – orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e científicas

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4– Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º:

O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,
n ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11) j=1 em que ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t 5 – Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º:

O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.
Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros: qp – eficiência pedagógica dos cursos qqd – qualificação do pessoal docente qqnd – qualificação do pessoal não docente qi – classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação qc – eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12) em que qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c} vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1.º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da expressão vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13) em que vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2 Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos dj é duração do curso j em anos

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Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.
Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se por
n (14) vp = Σ (Nt,j * vp,j) / Nt j=1 em que vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15) em que vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nmest é o número de docentes com o grau de mestre Ndout é o número de docentes com o grau de doutor Ndoc é o número total de docentes Os números de efectivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.

vqnd = Nsup / Nndoc (16) em que vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efectivos não docentes Nndoc é o número total de efectivos não docentes Os números de efectivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de Dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.

qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17) em que NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente

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NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, qc, é obtido em função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.

qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18) em que Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2 Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2 Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — José Soeiro — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

(Secretaria Regional do Plano e Finanças)

1 – О XVII Governo Constitucional tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum.
2 – Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, о Governo Regional da Madeira tem vindo a solicitar com regularidade a regulamentação dos projectos de interesse comum. Inclusive, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009 esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, "à construção do Novo Hospital Central do Funchal, mas também à Gare Marítima do Porto do Funchal, ao Acesso ao Porto do Funchal e ao Porto de Pesca de Câmara de Lobos".
3 – A importância desta matéria levou-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprovasse o decretolei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, como também a apresentar um texto para esse diploma, o qual foi solicitado que fosse aprovado a tempo das Regiões Autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano. Em anexo, remetemos o projecto de decreto-lei que regulamenta os projectos de interesse comum.
4 – O projecto de resolução n.º 4/XI (1.ª), embora não vá tão longe quanto seria desejável, merece, contudo, o nosso parecer favorável.

Funchal, 23 de Novembro de 2009.
O Chefe do Gabinete, Helena Santa-Rodrigues.

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Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as Regiões Autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância, não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das Regiões Autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada Região Autónoma.

Artigo 3.º Candidatura e decisão de financiamento 1 – Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum e a respectiva programação financeira.
2 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro.
3 – Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
4 – O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as Regiões Autónomas

1 – A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com о plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.

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2 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para os desvios, quando estes sejam superioresa 10%.
2 – O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XI (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O Governo do Partido Socialista fez aprovar no final da X Legislatura o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem o necessário debate público e aprofundamento dos estudos que estiveram na sua base.
A criação de um Código Contributivo da Segurança Social é em si mesmo uma medida importante, pois permite sistematizar as múltiplas taxas contributivas em vigor ao revogar 41 decretos e portarias, assim como elimina o mecanismo das remunerações convencionais como base de incidência contributiva.
O Código Contributivo procede à sistematização de todas as normas relativas à relação jurídica contributiva da Segurança Social, aos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema previdencial, clarificando e definindo um conjunto de princípios e conceitos subjacentes à relação jurídica contributiva.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda manifestou, desde sempre, oposição ao conteúdo do Código.
Este Código não só penaliza os trabalhadores e trabalhadoras como as pequenas e médias empresas sobejamente afectadas pela actual crise. Acentua os baixos salários ao alargar a base de incidência

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contributiva aos prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, ao trabalho nocturno e suplementar, aos subsídios de penosidade, por isenção de horário de trabalho, subsídios de refeição, de residência, despesas de representação, ajudas de custo, abonos de viagem, às compensações por cessação do contrato de trabalho por acordo com direito ao subsídio de desemprego, entre outras. Portugal é um dos países da União Europeia, onde as desigualdades sociais são mais evidentes, com relevância para os níveis salariais muito baixos, pelo que este Código Contributivo vem acentuar estas desigualdades e ainda perpetuar um modelo de reforço da sustentabilidade financeira da segurança social que se continua a basear num modelo de mão-de-obra intensiva. O Bloco de Esquerda defende e propõe uma alternativa assente em dois princípios: o da progressividade da taxa aplicada aos salários e a da universalidade do contributo de todo o rendimento nacional para o financiamento da Segurança Social.
A reforma da Segurança Social levada a cabo pelo Partido Socialista, tão elogiada ao nível das instâncias da União Europeia, representou um claro retrocesso social, pois as pessoas têm de trabalhar mais, durante mais tempo, para obter uma pensão mais baixa. O Código Contributivo cimenta essa «reforma», ao colocar essencialmente sobre os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade que deve ser assumida por toda a sociedade.
O Código Contributivo mantêm praticamente todos os regimes especiais bem como as respectivas taxas e cria também novas taxas relacionadas com os incentivos ao emprego (que não deveriam ser feitas por via do sistema público de Segurança Social, mas pela via dos incentivos fiscais através do Orçamento de Estado) e ainda aquelas relacionadas com o pretenso combate à precariedade, estritamente no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Modelar as taxas contributivas em função do tipo de contrato não constitui um desincentivo à contratação precária em favor da estabilidade dos vínculos. Face ao exposto e mantendo-se inalteradas as razões pelas quais o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou contra o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis apresenta o seguinte projecto de Resolução.
A Assembleia da República resolve: 1 – Recomendar ao Governo que prorrogue pelo prazo de um ano a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; 2 – Recomendar ao Governo que divulgue todos os estudos que sustentaram as soluções vertidas no actual Código; 3 – Promover uma audição sobre as implicações e consequências das alterações introduzidas no Código.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009.
As Deputados e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Catarina Martins — Ana Drago — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XI (1.ª) SOBRE O 10.º ANIVERSÁRIO DO DIA PELA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Tendo em consideração os valores fundamentais da ordem constitucional da República Portuguesa, no respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos e das cidadãs face aos seus direitos liberdades e garantias, designadamente, o direito à vida e à integridade física e moral dos seres humanos; Recordando anteriores tomadas de posição da Assembleia da República, nomeadamente a Resolução n.º 17/2007, aprovada por unanimidade e aclamação em 12 de Abril de 2007;

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Reafirmando o compromisso contido na Convenção da Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, e outros documentos relevantes de direito internacional sobre esta matéria, aos quais o Estado português está vinculado; Conscientes de que a violência de género não conhece fronteiras geográficas, étnicas, sociais ou económicas e afecta profundamente a vida privada e as relações sociais de uma parte significativa da população; Os Deputados e as Deputadas à Assembleia da República, por ocasião da passagem do 10.º aniversário da instituição do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, declaram identificar-se com os princípios e os objectivos subjacentes a esta efeméride, e condenam sem reservas a grave violação dos Direitos Humanos que decorre da relação desigual entre mulheres e homens, e que a violência tende a perpetuar.
Estão igualmente conscientes de que a violência contra as mulheres representa um custo pessoal traduzido num sofrimento inquantificável, e um custo económico para a sociedade, que suporta os encargos com os serviços de saúde, policiais, judiciais e apoio social que derivam da prática reiterada e expandida deste tipo de crime.
Na sua qualidade de representantes legítimos do povo português, os deputados e as deputadas à Assembleia da República reafirmam que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, deve permanecer uma prioridade da agenda política nacional, e declaram a sua vontade de tudo fazer, no âmbito das suas competências, e em colaboração com os outros órgãos de soberania, as instituições do poder regional e local, bem como as organizações da sociedade civil também elas comprometidas nesta causa, para: 1. Que o fenómeno da violência de género seja melhor analisado, compreendido e combatido, participando em acções de sensibilização do público, e incentivando um permanente aperfeiçoamento de todos os profissionais que lidam com as diversas vertentes deste fenómeno; 2. Monitorizar e avaliar o cumprimento da legislação existente, e tomar as iniciativas legislativas que se julguem necessárias ao aperfeiçoamento do sistema normativo adequado a uma maior prevenção, melhor protecção das vítimas e um sancionamento e tratamento dos agressores mais eficaz; 3. Promover um maior envolvimento dos homens, neste esforço de sensibilização da sociedade para o carácter inaceitável da violência que se abate sobretudo sobre as mulheres, e nas acções concretas para a erradicação da mesma; 4. Apoiar a assinatura, aprovação e ratificação de uma Convenção de Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no âmbito do Conselho da Europa.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009.
Os Deputados: Mendes Bota (PSD) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ricardo Rodrigues (PS) — Maria Manuela Augusto (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Rita Rato (PCP) — Helena Pinto (BE) — José Manuel Pureza (BE) — João Oliveira (PCP) — Teresa Morais (PSD) — Celeste Correia (PS) — Abel Baptista (CDS-PP) — José Pedro Aguiar Branco (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A CRIAR A CÂMARA DOS DESIGNERS

Exposição de motivos

Existem hoje em dia cerca de trinta e sete escolas de Design em Portugal. Desde os anos setenta e por números obtidos através de informação publicada na internet de formandos por ano, chegamos à conclusão de que existem cerca de dezasseis mil designers em Portugal com habilitação própria.

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A APD - Associação Portuguesa de Designers existe desde 1976 em Portugal. O design tem sido praticado ao longo dos anos por pessoas cujo valor é reconhecido, mas que não têm habilitação própria na área ou que não têm mesmo habilitação.
Actualmente os designers não têm representatividade perante os organismos de Estado (Governo, Assembleia da República, órgãos de poder local e sociedade em geral).
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, foi incluída na tabela anexa ao código do IRS a actividade de Designers, sob o código 1336.
Hoje em dia o ensino do design é feito, em alguns casos, por pessoas sem habilitação própria na área, em disciplinas que exigem os conhecimentos de alguém habilitado com os conhecimentos científicos ministrados na habilitação própria de design, ou por pessoas cujo trabalho na área lhe confere, por direito e prática, essa mesma habilitação.
Infelizmente, é prática que começa a ser cada vez mais frequente a palavra design ser utilizada impunemente por qualquer pessoa singular ou colectiva, no sentido de beneficiar interesses próprios.
Infelizmente, também é prática a má tradução da palavra design, a qual está presente no dicionário corrente de português, sendo a mesma traduzida por actividades que em tudo prejudicam o espírito da lei e a sua correcta compreensão. Neste campo inclui-se a legislação proveniente da CE ou de organismos dos Estados-membros.
Grande parte dos problemas que os designers enfrentam actualmente podem ser resolvidos se for criada a Câmara dos Designers. Esta criação irá permitir a integração de todos os que são considerados pelo seu trabalho e importância como designers. Permitirá igualmente o reconhecimento por parte do poder local, partidos políticos, Assembleia da República, Governo, estabelecimentos de ensino publico e privado, bem como da sociedade em geral.
Uma Câmara de Designers abrirá as portas para que os licenciados possam começar a utilizar os seus conhecimentos, beneficiando a sociedade e levando à recuperação dos investimentos efectuados na sua formação. No mesmo sentido, permitirá estabelecer planos de actuação tendentes ao auxílio por parte da classe na recuperação e evolução económica. Da mesma forma, levará à correcta utilização da palavra design, acabando com situações menos claras, perante o consumidor e a sociedade em geral.
Esta criação irá levar a que seja estabelecido um plano concreto de acreditação dos cursos de design, no sentido de elevar a sua excelência, não só no nosso País mas também a nível internacional (lembramos que as cadeiras de «projecto» e design em algumas escolas são dadas por pessoas sem habilitação ou reconhecimento na área).
A utilização do design, através de técnicos devidamente formados e acreditados, leva a uma melhor utilização de alguns recursos públicos beneficiando o País em geral (lembramos a sinalização rodoviária, a facilidade de utilização de formulários públicos, a optimização dos recursos informáticos, passando pelos recursos urbanos e rurais nas suas mais diferentes facetas, entre várias outras tarefas do quotidiano).
Por último, lembramos que o design tem sido reconhecido a nível nacional e internacional, como um motor da economia, contribuindo para a sua recuperação e introdução de produtos no mercado global e a criação de mais-valias.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: Nos termos para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, elabore um estudo tendente à criação da Câmara de Designers.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 20/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER A PARIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Exposição de motivos

A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, assim como a paridade, não podem ser meras declarações de intenções.
Em 2006, a Assembleia da República deu um importantíssimo passo ao aprovar a Lei Orgânica n.º 3/2006 de 21 de Agosto – a Lei da Paridade – que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.
Graças a essa lei, e apesar das inaceitáveis situações de incumprimento que têm vindo a público, os três ciclos eleitorais que vivemos este ano – eleições para o Parlamento Europeu, eleições para a Assembleia da República e eleições para os órgãos das autarquias locais – tiveram a participação de um maior e significativo número de mulheres.
Mas sabemos bem que as mulheres continuam ainda muito pouco representadas no domínio da política pública. O relatório de 2009 sobre Igualdade entre Homens e Mulheres, apresentado pela Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, denuncia ―Apesar do facto de cada vez mais mulheres serem altamente qualificadas e de a sua participação no mercado de trabalho estar a aumentar, continuam a ser largamente ultrapassadas pelos homens em cargos de responsabilidade nas áreas política e empresarial, particularmente nos lugares de topo. O número de gestores femininos na UE permaneceu estável nos últimos anos, sendo em média de 30%, com percentagens ainda inferiores na maioria dos Estados-membros‖.
Em Portugal o estudo de 2007 do Instituto Nacional da Administração ―A Igualdade de Gçnero na Administração Põblica Central Portuguesa‖ afirma que os seus resultados ―apontam no sentido de haver uma situação de discriminação da mulher na vertente glass ceiling [tecto de vidro] (dificuldade de atingir cargos de maior responsabilidade) ‖ e que ―nos cargos de direcção, a sub-representação feminina aumenta em função do nível de responsabilidade hierárquica‖.
É portanto indispensável aprofundar o combate à discriminação de que as mulheres ainda são vítimas e promover a participação efectiva e equilibrada de mulheres e homens nos diversos órgãos de representação e decisão política.
Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, como diversos estudos e relatórios confirmam e recomendam, implica assumir a igualdade de género de uma forma transversal em todas as políticas.
Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres significa também reforçar os seus direitos laborais, reforçar os apoios à maternidade e à paternidade e manter os serviços públicos.
O Estado social foi no passado uma peça chave para promover a participação social e política das mulheres e continua a sê-lo.
O ataque aos serviços públicos e a redução de muitos direitos não auguram nada de positivo para os direitos das mulheres e para uma maior e mais efectiva participação na vida social, cívica e política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1) Aplique o requisito da paridade em todas as áreas, de um modo transversal, nomeadamente na composição dos órgãos do Governo e nos cargos de nomeação pública; 2) Tenha especial atenção à composição de todos os órgãos que dependem do Governo, promovendo que a sua composição seja paritária; 3) Incentive na sociedade portuguesa a assunção da paridade em todos os níveis, nomeadamente através do exemplo nos serviços públicos; 4) Reforce os organismos existentes — GIG e CITE — dotando-os dos instrumentos necessários, nomeadamente financeiros, para que consigam realizar acções no sentido da igualdade e da paridade;

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5) Introduza nos currículos e manuais escolares assim como nos currículos da Formação Profissional, com carácter de obrigatoriedade, matérias relacionadas com a igualdade de oportunidades e os direitos das mulheres.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — José Manuel Pureza — Rita Calvário — Ana Drago — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/XI (1.ª) PROBLEMÁTICA DA MULHER EMIGRANTE

A problemática da igualdade de género possui uma actualidade indesmentível, sendo alvo permanente das preocupações do Partido Social Democrata.
Situações de discriminação e violência sexual são hoje inadmissíveis devendo ser combatidas por todos os meios, não podendo o poder político divorciar-se do acompanhamento desta problemática.
Cumpre assim desenvolver políticas que promovam a igualdade efectiva entre homens e mulheres, sem esquecer as questões de inserção profissional.
Neste âmbito, afigura-se fundamental contemplar a situação específica da mulher emigrante, inserida em regra em meios estranhos, muitas vezes fragilizada e seriamente exposta ao mais variado tipo de discriminações.
É assim que se recomenda a criação de um programa dirigido especificamente às mulheres emigrantes, através do qual se pretende responsabilizar mais o Estado no sentido de aumentar a sua colaboração com o mais variado tipo de entidades ligadas às nossas comunidades, particularmente o movimento associativo, para uma acção mais eficaz e produtiva em defesa dos direitos da Mulher Portuguesa.
Neste sentido, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção das seguintes medidas:

1. Deverá ser criado um programa com o objectivo de definir um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento da cidadania das mulheres portuguesas residentes no estrangeiro.
2. Através deste Programa deverão ser desenvolvidas medidas e apoios destinados a: a) Promover a igualdade efectiva entre homens e mulheres no universo das comunidades portuguesas no Mundo; b) Combater situações de violência de género; c) Desenvolver modalidades de inserção profissional das mulheres portuguesas no estrangeiro.

3. Deverão ser apoiadas as seguintes iniciativas: a) Seminários e acções de formação destinados a fomentarem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; b) Acções de prática laboral realizadas em empresas que envolvam mulheres portuguesas; c) Estudos e investigações; d) Iniciativas informativas junto das comunidades portuguesas no estrangeiro e de candidatos a emigrantes; e) Campanhas de sensibilização das famílias e dos jovens portugueses no exterior; f) Acções informativas e formativas no âmbito de órgãos de comunicação social.

4. Os apoios mencionados no ponto anterior deverão dirigir-se prioritariamente a:

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a) Federações, associações e clubes das comunidades portuguesas no estrangeiro; b) Escolas comunitárias e entidades ligadas à formação profissional de trabalhadores portugueses; c) Sindicatos e associações profissionais.

5. Na análise dos projectos candidatados às iniciativas previstas no ponto 3, deverão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação prioritária: a) A incidência da acção na prevenção de situações de violência de género e discriminação; b) Impacto da acção no respectivo mercado laboral; c) Número de mulheres envolvidas; d) A experiência e a capacidade de concretização por parte da entidade candidata.

6. No âmbito de cada projecto, podem ser apoiados as seguintes acções: a) Contratação de conferencistas, professores e formadores; b) Aluguer de espaços para a realização das acções; c) Divulgação das actividades na comunicação social; d) Aquisição e elaboração de material didáctico, livros e publicações; e) Gastos gerais.

7. O desenvolvimento deste programa é da responsabilidade do membro do Governo competente pata o acompanhamento da política relativa às Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/XI (1.ª) ACOMPANHAMENTO DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO

O desempenho negativo da economia portuguesa nos últimos anos, o consequente aumento do desemprego e a proliferação de empregos mal remunerados tem vindo a remeter muitos milhares de cidadãos portugueses para a aventura da emigração.
Dados recolhidos junto de diversas organizações que desenvolvem a sua acção junto das nossas comunidades no estrangeiro, como sindicatos, estruturas empresariais, conselheiros das Comunidades Portuguesas, associações, entidades religiosas e organismos oficiais, levam-nos a concluir que desde há cerca de 4 anos estão abandonar o nosso país mais de 100 mil portugueses por ano.
Trata-se assim, indiscutivelmente, um fenómeno migratório que só encontra paralelo na primeira metade do século XX, aquando da emigração massiva para o Brasil, e nos anos da guerra colonial, tendo então como destinos a França, a Alemanha, o Luxemburgo e mais tarde a Suíça.
Desta vez, graças à liberdade de circulação dentro do espaço da União Europeia, voltam a ser privilegiados os países europeus, agora com destaque para o Reino Unido, a Espanha, a França, a Suíça, Andorra e a Holanda, sem porém esquecer os países de expressão portuguesa e os da América do Norte para onde, de forma nem sempre legal, se têm dirigido muitos compatriotas nossos.
É porém evidente que um fenómeno desta natureza, com tamanha dimensão, volta a trazer para o dia-adia os dramas tradicionais dos movimentos migratórios: as redes de contratação ilegal, a violação dos direitos dos trabalhadores, situações de quase escravatura, a sujeição a diferentes formas de violência, a desestruturação familiar e as dificuldades de acesso à educação e à formação.

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Por isso, não pode o Estado Português ignorar estas situações, devendo investir no seu acompanhamento e estudo e preparando respostas sociais e técnicas adequadas para evitar o isolamento e o abandono dos portugueses mais fragilizados.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD vem propor um desafio a todos os poderes públicos em Portugal, particularmente ao Governo, no sentido de assumir esta luta como um objectivo nacional, dinamizando a criação de uma rede de solidariedade e de apoio aos portugueses da nossa Diáspora, a qual deverá naturalmente ser dinamizada pelo Estado, mas envolvendo igualmente organizações das nossas comunidades.
Trata-se de parcerias com um núcleo central localizado nos mais variados departamentos da nossa rede consular, incluindo diplomatas e técnicos da área social e do emprego, integrando igualmente personalidades locais com conhecimento de cada realidade, capazes de contribuírem para a identificação e acompanhamento dos casos mais graves de falta de informação, violação de direitos elementares e dificuldade de subsistência.
A Assembleia da Republica resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que adopte as seguintes medidas: 1 – O acompanhamento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro deverá ser uma prioridade política permanente dos órgãos de soberania, particularmente do Governo, que deverá desenvolver os mecanismos adequados para garantir um permanente conhecimento da evolução deste fenómeno e a consequente defesa dos direitos dos cidadãos envolvidos.
2 – Deverão ser criadas equipas multidisciplinares de apoio social no âmbito dos serviços consulares dos principais destinos dos actuais fluxos migratórios os quais deverão incluir especialistas em serviço social, sociologia e psicologia.
3 – Tais equipas deverão ser prioritariamente criadas nos países e cidades que forem identificados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com organismos representativos das nossas comunidades, sindicatos, associações empresariais e entidades religiosas, como mais problemáticos sob o ponto de vista social, económico ou político, enquanto destinos dos cidadãos portugueses.
4 – O apoio social desenvolvido por estas equipas deverá envolver as associações de cidadãos portugueses, que, para o efeito, poderão ter acesso a incentivos especificamente destinados à criação de uma verdadeira rede social para as Comunidades Portuguesas.
5 – Deverão ser criadas estruturas especializadas no apoio ao retorno de emigrantes a funcionar em Câmaras Municipais, Centros Regionais de Segurança Social, Centros de Emprego e delegações do AICEP.
6 – O apoio ao retorno deverá traduzir-se no aconselhamento relativo ao acesso a informações, fundos e incentivos que permitam o desenvolvimento de iniciativas empresariais, à reinserção sócio educativa, à formação e requalificação profissional, entre outros, que garantam uma plena reintegração em Portugal dos cidadãos regressados após experiências profissionais e familiares verificadas no estrangeiro.

Palácio S. Bento, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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