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12 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

A administração fiscal fica também obrigada a comunicar ao Ministério Público os indícios da existência deste tipo de crime de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.
Recorde-se que esta iniciativa reedita propostas de semelhante teor anteriormente apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP e que foram rejeitadas em 2 de Fevereiro de 2008 e em 23 de Abril de 20092.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP, subscrito por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer dispositivo normativo sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei referida anteriormente.
O projecto de lei em apreço pretende aditar um novo artigo ao Código Penal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultada a base de dados da Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código Penal sofreu, até à presente data, 24 modificações, pelo que, em caso de aprovação, o título da lei deverá ser alterado do seguinte modo: «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito e procede à vigésima quinta alteração ao Código Penal».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa3, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho4.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal — a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro «sismógrafo» de uma lei fundamental: «a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal». Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal5 2 Artigo 1.º do projecto de lei n.º 360/X e o projecto de lei n.º 726/X.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 5 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007

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