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14 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP entregou na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 726/X (4.ª)12, projecto que veio a ser rejeitado, na fase de generalidade, na reunião plenária de 23 de Abril de 2009, e cujo objectivo era, tal como o da presente iniciativa, o de criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, assim, a proposta de criação de um novo artigo a aditar ao Código Penal13 na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), considerando ainda que não há na presente proposta, tal como no projecto de lei anterior, qualquer inversão do ónus da prova.
O artigo proposto vem prever, nomeadamente, que sejam punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias os cidadãos abrangidos pela declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril,141516 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro17, e n.º 25/95, de 18 de Agosto18, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia Em termos de direito comparado foi pesquisado o ordenamento jurídico de Espanha e França. Nestes dois casos não foi encontrada nenhuma medida legislativa que tipifique o crime de enriquecimento ilícito como pretende a presente iniciativa legislativa.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa19:

— Projecto de lei n.º 43/XI, do BE, Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito»; — Projecto de lei n.º 44/XI, do BE, «Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção»; — Projecto de lei n.º 53/XI, do BE, «Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»; — Projecto de lei n.º 54/XI, do BE, «Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal».

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34429 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 15 A Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.
16 Pode ser consultada uma versão consolidada da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril em http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 19 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.

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