O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

— O n.º 2 mantém a previsão actual, se bem que com nova redacção.

Refira-se, finalmente, que a iniciativa é composta por quatro artigos, dois contendo as alterações propostas, um revogando os já referidos artigos do Código Penal e da Lei n.º 34/87 e outro determinando a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas as disposições desta lei, no caso desta iniciativa legislativa ser aprovada sem alterações, apenas se pode chamar a atenção para o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo que o número de ordem da alteração introduzida nestes diplomas deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (exemplo, «Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), em matéria de corrupção)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro3, e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril4, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro5.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, veio também alterar a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro6, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro7. A primeira aprovou medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º 90/99, de 10 de 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Este debate teve por causa próxima não
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Projecto de resolução n.º 177/X — Prev
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Daquele conjunto de iniciativas legisl
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, pr
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — A corrupção passiva para acto lícito
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Por seu turno, o projecto de lei n.º 4
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — De obras ou empreendimentos públicos
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Parte II — Opinião do Relator
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 A administração fiscal fica também ob
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 No debate de urgência6 realizado no P
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 recuperação de activos; e promover a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Sugere-se também que seja ouvido o Co
Pág.Página 15