O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando dar resposta à necessidade de conter o que consideram ser «uma das fontes da corrupção em Portugal»: a captação das mais-valias urbanísticas decorrentes de decisões administrativas com «grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção».
O projecto de lei1 tem por objecto não o direito de propriedade, mas, antes, «o combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder», propondo-se por isso, por um lado, definir os limites dos direitos e deveres outorgados pela propriedade do solo aos seus proprietários — por aplicação do artigo 1305.º do Código Civil — e, por outro, estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público.
Os autores da iniciativa propõem que, para esse efeito, o valor das mais-valias corresponda à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano ou do aumento dos índices de edificabilidade, ou antes e após as transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra, por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes diplomas legais relativos ao ordenamento do território e urbanismo:

a) A lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, à qual é aditado um artigo 15.º-A, nos termos do qual, genericamente, as mais-valias urbanísticas, geradas por instrumentos de gestão territorial, decorrentes de transmissões onerosas revertem para o Estado, revertendo para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações consequência de obras ou investimentos públicos com impacto relevante; b) O Código das Expropriações, cujo artigo 23.º, relativo à justa indemnização, passa a dispor não poder tomar-se em consideração, na determinação do valor dos bens expropriados, designadamente a mais-valia que resultar de instrumentos de gestão territorial ou de empreendimentos públicos concluído há menos de cinco anos; c) O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, à qual é aditado um artigo 143.º-A, dispondo a reversão para o Estado das mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, que são consideradas públicas, bem como 50% das geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.

A iniciativa, que se compõe de oito artigos, determina a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias (sugerindo-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 O Grupo Parlamentar do BE recupera assim o que propôs nos projectos de lei n.os 357/X (2.ª) – Define a cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção — e 800/X (4.ª) – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Este debate teve por causa próxima não
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Projecto de resolução n.º 177/X — Prev
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Daquele conjunto de iniciativas legisl
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, pr
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — A corrupção passiva para acto lícito
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Por seu turno, o projecto de lei n.º 4
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — De obras ou empreendimentos públicos
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Parte II — Opinião do Relator
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 A administração fiscal fica também ob
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 No debate de urgência6 realizado no P
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 recuperação de activos; e promover a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Sugere-se também que seja ouvido o Co
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 I — Análise sucinta dos factos e sit
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 III — Enquadramento legal e doutriná
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Nove
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 V — Consultas obrigatórias e/ou facul
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — O n.º 2 mantém a previsão actual, s
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Julho8, Lei n.º 101/2001, de 25 de Ag
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Europeias ou dos Estados-membros da U
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de J
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Em Fevereiro de 2008 foi a vez do Gru
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Espanha: O artigo 47.º da Constituiçã
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Itália: Em Itália o fenómeno das mais
Pág.Página 30