O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 43/XI (1.ª) (CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) (CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

1 — As iniciativas em discussão: O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), que «Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito».
O Grupo Parlamentar do BE, por seu lado, deu entrada aos projectos de lei n.os 43/XI (1.ª) (Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito) e 44/XI (1.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção) em 12 de Novembro, e ao projecto de lei n.º 53/XI (1.ª) (Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder) em 17 de Novembro passado.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Cabe aqui referir que, relativamente ao projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República é no sentido de a iniciativa baixar em conjunto a esta Comissão e à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Esta última é a comissão competente para emitir relatório, pelo que o presente relatório, quanto a esta iniciativa, será meramente delibatório.
A discussão na generalidade das aludidas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 3 de Dezembro.

2 — A (permanente) actualidade do tema: O fenómeno do combate à corrupção suscita preocupação perene em Portugal. Assiste-se na opinião pública a um alastramento da convicção de que a corrupção assume largas proporções a vários níveis da Administração Pública e em diversos sectores de actividade, ficando impune na grande maioria dos casos.
O Presidente da República, a Assembleia da República e os intervenientes no sistema judiciário têm feito convergir as suas atenções sobre o fenómeno da corrupção.
A Assembleia da República não se tem feito rogada na promoção do debate sobre as causas da corrupção e na procura de soluções para melhorar a prevenção e a punição da sua ocorrência.
Tanto as iniciativas legislativas que são objecto do presente relatório, como outras que já se encontram agendadas para 10 de Dezembro p.f., têm como denominador comum o combate à corrupção. Foi, aliás, uma matéria em permanente discussão na legislatura passada, tendo sido alvo de mais de duas dezenas de iniciativas legislativas e parlamentares.
Em Julho de 2006, a pedido do Grupo Parlamentar do PCP, ocorreu um debate de urgência na Assembleia da República sobre o fenómeno da corrupção.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Ver sobre o assunto este artigo42.
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O dever do segredo bancário contribui
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Parte III — Conclusões 1 — O G
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — Criação de mecanismos de acesso pel
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Em Portugal é o Regime Geral das Inst
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 — No que respeita à concessão do Rend
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 Esta nova directiva vem revogar a Dir
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 República Federativa do Brasil: No Br
Pág.Página 45