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33 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando dar resposta à necessidade de conter o que consideram ser «uma das fontes da corrupção em Portugal»: a captação das mais-valias urbanísticas decorrentes de decisões administrativas com «grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção».
O projecto de lei1 tem por objecto não o direito de propriedade, mas, antes, «o combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder», propondo-se por isso, por um lado, definir os limites dos direitos e deveres outorgados pela propriedade do solo aos seus proprietários — por aplicação do artigo 1305.º do Código Civil — e, por outro, estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público.
Os autores da iniciativa propõem que, para esse efeito, o valor das mais-valias corresponda à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano ou do aumento dos índices de edificabilidade, ou antes e após as transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra, por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
Nesse sentido, a iniciativa propõe a alteração dos seguintes diplomas legais relativos ao ordenamento do território e urbanismo:

a) A lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, à qual é aditado um artigo 15.º-A, nos termos do qual, genericamente, as mais-valias urbanísticas, geradas por instrumentos de gestão territorial, decorrentes de transmissões onerosas revertem para o Estado, revertendo para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações consequência de obras ou investimentos públicos com impacto relevante; b) O Código das Expropriações, cujo artigo 23.º, relativo à justa indemnização, passa a dispor não poder tomar-se em consideração, na determinação do valor dos bens expropriados, designadamente a mais-valia que resultar de instrumentos de gestão territorial ou de empreendimentos públicos concluído há menos de cinco anos; c) O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, à qual é aditado um artigo 143.º-A, dispondo a reversão para o Estado das mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, que são consideradas públicas, bem como 50% das geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.

A iniciativa, que se compõe de oito artigos, determina a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias (sugerindo-se que a contagem tenha início após a sua publicação — acto essencial à sua eficácia — e não após a respectiva aprovação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
1 O Grupo Parlamentar do BE recupera assim o que propôs nos projectos de lei n.os 357/X (2.ª) – Define a cativação pública das maisvalias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção — e 800/X (4.ª) – Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder.

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