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4 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Projecto de resolução n.º 177/X — Prevenção da corrupção, do PSD; Projecto de resolução n.º 178/X — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), do PCP; Projecto de resolução n.º 183/X — Medidas de combate à corrupção, do CDS-PP.

Este conjunto de iniciativas trouxe para o debate uma panóplia de propostas inovadoras, que, de acordo com os objectivos assumidos em diferentes projectos, visaram atacar transversalmente o espectro de actuação da corrupção, procurando não deixar de fora qualquer realidade que pudesse favorecer, ou contribuir para facilitar, a existência de corrupção.
Referimo-nos a medidas de vários tipos, de que deixamos aqui alguns exemplos:

— Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção; — Possibilidade de levantamento do sigilo bancário em duas novas situações: na fase de impugnação contenciosa no âmbito do processo judicial de impugnação; quando, embora instado para o efeito, o contribuinte não apresente a respectiva declaração de rendimentos; — Alteração ao Código Penal eliminando a distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções; — Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito; — Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económico-financeira; — Criação de entidades colegiais, independentes, com atribuições na área da prevenção da corrupção — v.g., a Comissão para a Prevenção da Corrupção; — Elaboração obrigatória de planos de prevenção da corrupção por entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção; — Criminalização do enriquecimento ilícito e introdução da medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos; — Cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção; — Dever dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos ou outros equiparados, incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal; — Determinação da realização de um inquérito ao serviço em que presta actividade funcionário em virtude da acusação pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal ou titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos; — Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem; — Fiscalização aleatória anual pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos; — Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime; — Alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção para 15 anos.