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40 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), que altera o artigo 63.º-B.º da Lei Geral Tributária.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV

Não se anexa ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento, por esta não se encontrar disponível no momento de conclusão do mesmo.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão: Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Data 3 de Dezembro de 2009 Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Paula Faria (BIB) — Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, em 20 de Novembro de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa, e para efeito do combate à evasão e fraudes fiscais, os autores pretendem efectivar a aplicação do princípio da transparência, que na sua perspectiva constitui um princípio essencial na prevenção e na informação pertinente para o combate ao crime económico e à corrupção, através da:

— Criação de obrigações de comunicação à administração fiscal, de informação por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras, nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano;

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