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46 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos, que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.

Artigo 2.º Requisitos para a concessão de apoios

Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro; b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.

Artigo 3.º Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro

1 — É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei.
2 — O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.

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