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49 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Artigo 10.º Criação de cursos de língua portuguesa

1 — A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 — O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 — O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.

Artigo 11.º Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados

1 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 — Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.

Artigo 12.º Obrigações das associações

As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações:

a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial; b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos; c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio; d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios; e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder; f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.

Artigo 13.º Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios

1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 — Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

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