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55 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Objecto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, introduzindo a proibição de trabalho no domicílio para os menores de 16 anos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior a 16 anos.
3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 81/XI (1.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade, com a consequente diminuição dos salários, bem como o recurso ilegal a despedimentos colectivos, aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay-off, tem vindo cada vez mais a ser utilizado pelas entidades patronais. A legislação tem permitido que as empresas, mesmo quando não estejam em situação económica difícil, possam recorrer ao mecanismo do lay-off. Muitas têm sido as empresas que, recorrendo à redução da actividade ou suspensão em situação de crise empresarial, e com isso passando a beneficiar de apoios financeiros da segurança social, ou à manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente à formação profissional, acabam por encerrar ou procedem a despedimentos colectivos ou a rescisões de contratos a termo.

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