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5 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Daquele conjunto de iniciativas legislativas e parlamentares resultou a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril («Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril»), através da qual foram criados alguns mecanismos de combate e prevenção da corrupção no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, esta nova lei não trouxe quaisquer alterações ao Código Penal quanto aos crimes que mais comummente são associados ao fenómeno da corrupção.
Estas iniciativas foram a matriz e o paradigma para todas as posteriores discussões sobre matérias relacionadas com a corrupção, tema que voltou a ser discutido, ainda na legislatura passada, em várias ocasiões.
É de relembrar, a propósito, a discussão das seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 374/X — Crime de enriquecimento ilícito, do PSD; Projecto de lei n.º 540/X — Conselho de Prevenção da Corrupção, do PS; Projecto de lei n.º 726/X — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do PCP; Projecto de lei n.º 747/X — Cria o crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções, do PSD; Projecto de resolução n.º 475/X — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça, do PSD; Projecto de lei n.º 761/X — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção, do BE; Projecto de lei n.º 775/X — Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico-financeira, do PCP; Projecto de lei n.º 769/X — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito, do BE; Projecto de lei n.º 800/X — Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, do BE.

Destes, a iniciativa do PS, única que se não gorou logo na generalidade, veio dar origem à Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que «Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC)».
Ainda no decurso da legislatura passada, importa referir que Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.
Nos termos do artigo 20.º desta Convenção, o Estado português, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito; isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Também por esta razão o debate sobre o combate à corrupção se mantém na ordem do dia, o que justifica as presentes iniciativas, as demais com discussão já agendada e as outras que ainda se lhes irão certamente juntar.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

As iniciativas em análise contemplam várias matérias que contactam entre si. Assim sendo, mais do que analisar cada iniciativa per si, entende a relatora ser mais adequado comparar as soluções, equivalentes ou similares, destas várias iniciativas. Toma-se como elemento de ordenação os tipos criminais ou os objectivos de política legislativa: corrupção, enriquecimento ilícito e cativação das mais-valias urbanísticas.

Corrupção: 1 — Alterações ao Código Penal:

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