O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

c) (»)

3 — (») 4 — Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanham regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 309.º (»)

1 — (»)

a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição; b) (»)

2 — (») 3 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 300.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 — No prazo de oito dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notifica a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade de correcção quanto aos seus fundamentos.
2 — No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo é proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa, que determina as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
3 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remete às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que tenha realizado.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Perto Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Luís Fazenda.

——— PROJECTO DE LEI N.º 82/XI (1.ª) ALARGA ÀS PESSOAS QUE SOFRAM DE DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO O REGIME EXCEPCIONAL ATRIBUÍDO AOS DOENTES COM TUBERCULOSE, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO

Páginas Relacionadas
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 O tratamento e recuperação dos doente
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (
Pág.Página 63