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74 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

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Artigo 2.º Regime transitório

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à administração fiscal até 1 de Janeiro de 2010 a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Agostinho Lopes — António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 88/XI (1.ª) ADOPTA O SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A crescente desresponsabilização financeira do Estado, a que acresce uma descapitalização sem precedentes das instituições do ensino superior público, constitui um dos traços mais marcantes das políticas conduzidas pelo anterior governo do Partido Socialista.
Com efeito, a componente de receitas relativa a transferências do Orçamento do Estado (OE) para as instituições públicas de ensino superior sofreu, entre 2005 e 2009, um decréscimo global acumulado de cerca de 39 milhões de euros, que afectou sobretudo o ensino superior politécnico.
O peso destas transferências no conjunto das receitas das universidades e politécnicos públicos passou de 73,4% em 2005 para 66,6% em 2009, implicando uma necessidade crescente do recurso a receitas próprias das instituições, que passaram de 23% para 27% no mesmo período.
A estratégia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não se tem guiado pela transparência de critérios, uma vez que, não raramente, um cheque de última hora vem resolver as situações de asfixia das instituições.
De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do RJIES, as instituições do ensino superior públicas gozam de autonomia financeira. É hoje consensual que esta autonomia está posta em perigo, dada a política de asfixia financeira do Governo. Com efeito, nos últimos cinco anos, o esforço público, em percentagem PIB diminuiu 30%, penalizando alunos e famílias e pressionando a fixação das propinas em valores incomportáveis.
De facto, o aumento da comparticipação financeira das famílias e estudantes tem, por isso, sido constante nos últimos anos. O valor das propinas aumentou de forma consecutiva na última década, situando-se actualmente em mais de 900 euros na generalidade das universidades públicas. Pressionadas a recorrer ao aumento de receitas próprias, as instituições de ensino superior têm sido obrigadas a utilizar o dinheiro das propinas em despesas de funcionamento (entre 2006 e 2009 as receitas próprias das universidades nas quais

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