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75 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

as propinas assumem um peso que ronda em regra valores superiores a 50%) e não, como falsamente garantido pelos sucessivos governos, na promoção da qualidade do ensino superior.
Considerando que as receitas próprias das instituições de ensino superior dependem em cerca de 56% das receitas de propinas, o esforço da participação das famílias no financiamento do ensino superior agravou-se recentemente de modo mais significativo, atingindo em 2009 cerca de 15% do orçamento total das instituições, valor que em 2006 era de 13%.
A situação é insustentável, nomeadamente quando um novo ano lectivo se inicia e a incógnita permanece sobre os critérios de financiamento do ensino superior.
O programa que o Partido Socialista sufragou nas últimas eleições refere que o «programa especial para o desenvolvimento do ensino superior» terá em linha de conta uma fórmula que «assegure os recursos necessários às instituições». O Programa de Governo consagra esta intenção, reforçada, aliás, pelo discurso do Sr. Primeiro-Ministro ao propor «um verdadeiro contrato de confiança às instituições de ensino superior, incluindo a questão do financiamento».
A verdade, porém, é que o ano lectivo se inicia sob a pressão da contracção financeira das instituições, e que, em ano de crise económica e social, o novo governo do Partido Socialista toma posse sob o signo da continuidade.
Só um modelo alternativo de financiamento público plurianual — tal como, aliás, foi unanimemente sublinhado nas conclusões da Conferência Internacional «O financiamento do ensino superior: a crise actual e perspectivas de futuro», realizada entre 11 e 13 de Outubro do corrente ano — pode ultrapassar os actuais garrotes financeiros impostos às instituições de ensino superior, agravados pelos dispositivos discriminatórios do regime jurídico do ensino superior.
Há dois anos o Comissário Europeu Ján Figel explicou que as universidades europeias não conseguem competir com as melhores universidades do mundo porque têm níveis de financiamento muito inferiores. No corrente mês, o impulsionador do Processo de Bolonha pronunciou-se em Évora no mesmo sentido. Claude Allègre denunciou a debilidade do investimento financeiro europeu nas suas universidades, ao invés dos Estados Unidos ou da Ásia, que já terão compreendido a verdadeira dimensão do problema. No mesmo contexto, aliás, o Sr. Reitor da Universidade de Évora, à semelhança de outros responsáveis que têm tido a coragem de denunciar a asfixia financeira, recordou que abaixo de um limiar de dignidade a universidade perde identidade e deixa de o ser.
Só um modelo de financiamento plurianual pode extinguir o inqualificável estatuto de reféns das instituições face às múltiplas contingências que têm servido de pretexto à sua crescente asfixia financeira e à exclusividade da contratualização plurianual, concedida às fundações, pelo regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
É neste quadro que o Bloco de Esquerda sustenta a plena assunção das responsabilidades do Estado no financiamento das instituições de ensino superior, nomeadamente dos encargos necessários ao seu funcionamento corrente, que garanta o cumprimento integral dos princípios da democraticidade, universalidade e não exclusão, consagrados no artigo 3.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior; a adopção de um modelo de financiamento plurianual e contratualizado das instituições de ensino superior públicas, aplicável ao orçamento de funcionamento e ao de investimento, com uma duração não inferior a três anos, consagrando a prossecução e cumprimento de objectivos de desempenho e de desenvolvimento estratégico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Os artigos 111.º e 136.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro — Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior — passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.º (»)

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