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7 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

— A corrupção passiva para acto lícito é punida com prisão até três anos e multa até 300 dias; — A corrupção activa é punida nos termos gerais, mas dispõe o n.º 3 do artigo 18.º que «o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º é punido com a pena prevista no mesmo artigo», ou seja, dois a oito anos de prisão.

O projecto de lei n.º 44/XI, do BE, transpõe para a Lei n.º 34/87 as propostas que faz em sede de Código Penal.
Assim:

— Prevê o crime de corrupção passiva sem distinguir entre corrupção para acto lícito ou para acto ilícito (artigo 16.º), com a mesma moldura penal de referência; — Em matéria de crime de corrupção activa, e mais uma vez dentro da lógica da eliminação da divisão entre corrupção para acto lícito ou para acto ilícito, é revogado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87; — A pena aplicável ao crime de corrupção activa passa a ser de dois a oito anos (actualmente, é de seis meses a cinco anos).

Em conformidade com as propostas feitas em sede de Código Penal, é também aqui proposta a revogação da disposição que prevê a corrupção activa para acto lícito, ou seja, o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, citada.

Enriquecimento ilícito: Quer o projecto de lei n.º 25/XI, do PCP, quer o projecto de lei n.º 43/XI, do BE, propõem a criação do um novo tipo penal: o enriquecimento ilícito. A descrição do tipo e a estatuição não são, todavia, coincidentes.
O projecto de lei n.º 25/XI, do PCP, propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado.
Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
Importa esclarecer, quanto a este ponto, se se trata apenas de um reforço do disposto no número anterior, relativamente aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, no quadro do procedimento tributário, ou se pretende — como parece ser — alargar a previsão típica a todos os cidadãos. Tal esclarecimento é particularmente relevante para se compreender se os funcionários da Administração Pública estão abrangidos por este tipo penal.
Este regime é ainda aplicável aos cidadãos em geral sempre que as declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas. Presume-se que a intenção será a de estender a previsão a todos os que, nos termos da lei, sejam obrigados a entregar declarações durante e por causa do exercício de um cargo público, ainda que cumulado com o exercício de uma actividade profissional. Conviria esclarecer que situações em concreto ficariam, actualmente, sob a alçada deste dispositivo, nomeadamente para se compreender a distinção em relação ao ponto anterior.
Para melhor clarificação, conviria ainda esclarecer a que declarações se referem os n.os 2 e 3 do proposto artigo 374.º-A: às declarações fiscais, obrigatórias para todos os cidadãos? Ou apenas às declarações de património previstas por lei — ou a prever por lei — para casos específicos? A previsão subjectiva do novo tipo penal, distribuída pelos três pontos do artigo proposto, ganharia com melhor esclarecimento.

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