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80 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Procedeu-se ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos.
Deixou-se de distinguir entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, sendo esta residual em relação àquela, e atendendo ao menor desvalor da conduta neste último caso, previu-se uma moldura penal inferior aqueloutro, mas que em todo o caso representa um agravamento face ao regime penal em vigor.
Operou-se idêntica alteração nos artigos correspondentes da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).
Cria-se expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos. Tal tem por base não só a necessidade de consagrar explicitamente tal instrumento e pô-lo à disposição do juiz, como também porque a privação do património, nos casos de corrupção, se constitui como uma medida de manifesta eficácia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º Prazos de prescrição

1 — (»)

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (») c) (») d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitadas, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

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