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81 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 374.º Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — (»)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.º Corrupção passiva para acto determinado

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de dois a 10 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 17.º

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