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82 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Corrupção passiva em razão das funções

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — (») 2 — (») 3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 197.º (»)

1 — (») 2 — Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 204.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.»

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009

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