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86 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

têm um campo próprio de aplicação, delimitado naqueles preceitos, o que significa que, nesse preciso campo de aplicação, vigoram regras diferentes (mais apertadas) do que as regras gerais.
Devem tais normativos ser modificados, por restringirem de sobremaneira a aplicação da prisão preventiva e de penas de prisão efectiva, o que não se compreende, sobretudo no actual contexto de crise de segurança.
Nada justifica, pois, no entender do PSD, que se mantenham em vigor tais directivas condicionantes da actuação do Ministério Público, que só contribuem para o aumento do clima de insegurança e do sentimento de impunidade.
Outro aspecto a corrigir prende-se com a incorrecta incorporação, na lei de política criminal, de um artigo específico sobre a detenção pelos crimes cometidos com arma e de violência doméstica (cfr. artigo 20.º).
Afigura-se ser um erro insistir que a matéria da detenção seja regulada fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação.
Recorde-se, a este propósito, que o Observatório Permanente de Justiça, à semelhança do que o PSD defendeu desde sempre, recomenda que «esta matéria não deve ser regulada em regimes avulsos, mas apenas no Código de Processo Penal» (cfr. página 32 do relatório complementar).
De resto, noutra iniciativa legislativa o PSD promoverá a revogação dos regimes especiais de detenção previstos na Lei das Armas e na Lei de Violência Doméstica, introduzindo as alterações que se afiguram necessárias ao Código de Processo Penal.
Por último, e no âmbito de uma estratégia clara de combate à corrupção, não pode deixar de incluir-se na lei de política criminal uma orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.
Cremos que não basta eleger a corrupção como crime de investigação prioritária. É preciso, também, em complemento, fomentar a aplicação dos mecanismos que beneficiam os agentes corruptores colaborantes, assim se contribuindo para potenciar as denúncias e reforçar a eficácia no combate ao crime de corrupção.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

Que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), invocando que se está a iniciar uma nova legislatura; apresente proposta de alteração à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011):

a) Repensando, com vista à sua redução, o catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritários; b) Revendo os seus artigos 17.º e 21.º, no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; c) Eliminando o seu artigo 20.º, pois que o regime da detenção deve estar exclusivamente regulado no Código de Processo Penal; d) Aditando um novo artigo para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — José Eduardo Martins — Rosário Águas — Luís Montenegro — Pedro Duarte — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes.

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