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10 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo. 63.ºB, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.

8 — [anterior n.º 7].

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; h) Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal;

2 — […]; 3 — […]; 4 — As decisões da administração tributária referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 — [novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte apenas nos casos previstos no n.º 2, não dependendo, em caso algum, do consentimento do titular dos elementos protegidos.
6 — [novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 4 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.
7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os procedimentos e termos constantes dos n.os 5 e 6.
8 — […]; 9 — […]; 10 — […]; 11 — [novo]. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 — […].

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