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11 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

2 — […]. 3 — […]. 4 — A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 — A possibilidade prevista no n.º anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.‖

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

―Artigo 16.º A Norma transitória

O Governo procede à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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