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8 | II Série A - Número: 012 | 11 de Dezembro de 2009

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.
Esta legislação, aprovada já na parte final da anterior legislatura, unicamente com os votos da maioria absoluta do Partido Socialista, pretendeu, do ponto de visto do então Governo do PS, dar guarida às ―profundas‖ alterações pomposamente anunciadas pelo Governo no início da legislatura, em matéria de derrogação do segredo bancário. Pode, contudo, dizer-se que a montanha pariu um rato e que os avanços introduzidos com esta legislação no plano dos instrumentos de derrogação do segredo bancário continuam a ser muitíssimo insuficientes e sobretudo ineficientes.
Nesta legislação pode mesmo dizer-se, sem qualquer receio de erro, que o elemento mais inovador e relevante, do ponto de vista da luta contra a corrupção e contra o movimento ilegítimo de capitais com vista à evasão fiscal e a outros crimes não exclusivamente fiscais, foi dado pela introdução de uma proposta do PCP de aditamento ao artigo 63.º da Lei Geral Tributária, a qual passou a obrigar as instituições de crédito e sociedades financeiras a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
Quanto ao mais, esta Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, fica celebrizada pelo expediente encontrado pelo PS e pelo seu Governo para simular um combate contra o enriquecimento ilícito. Em vez de criminalizar este fenómeno endémico da nossa sociedade, o PS criou uma espçcie de ―penitência‖ a cobrar a quem obtiver acréscimos e benefícios financeiros indevidos num montante superior a cem mil euros. Para além de isentar de toda e qualquer responsabilidade aqueles que beneficiarem de forma indevida num montante inferior a cem mil euros – facto que, só por si dá evidentes sinais de permissividade à sociedade – o PS criou uma norma através da qual o Estado se propõe arrecadar uma percentagem de 60% dos ganhos ilegítimos, se estes forem superiores a cem mil euros, deixando para o prevaricador o produto restante da sua actividade ilegítima.
A reacção consensual que esta norma gerou entre fiscalistas e comentadores políticos mostra bem a dimensão da iniquidade legislativa introduzida pelo PS e pelo seu Governo nesta legislação.
Quanto à derrogação do sigilo bancário, instrumento essencial para combater a evasão e a fraude fiscal, para detectar e combater crimes de branqueamentos de capitais, de tráficos diversos e de sustentação do terrorismo, os avanços produzidos foram, como já se evidenciou, irrisórios e insuficientes. Por isso, o PCP entende que é tempo de permitir que a eliminação do segredo bancário possa ser usada de forma eficiente e atempada, sem subterfúgios nem formalismos que em muitos casos continuam a impedir ou paralisar o acesso à informação e à investigação tributária ou a adiam sine die, na pendência de recursos e expedientes judiciais.
Essa deve ser a regra genérica a utilizar sempre que existam fundamentadas dúvidas da administração fiscal, ela deve ser aplicável a todos os sujeitos passivos, individuais ou colectivos, e deve poder incidir em total igualdade de circunstâncias. O PCP entende que o acesso à informação bancária não deve permanecer, em nenhuma situação, na pendência da intervenção judicial, cuja instância deve conservar apenas efeitos devolutivos e não suspensivos. No entender do PCP é, assim, absolutamente necessário que o acesso à informação bancária se passe a processar, em exclusivo, nos termos, nas condições e com a fundamentação prevista nos artigos 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Não é aceitável que quem é candidato a beneficiário do Rendimento Social de Inserção ou ao Complemento Solidário para Idosos tenha obrigatoriamente que aceitar a derrogação do segredo bancário e permitir o acesso indiscriminado às respectivas contas bancárias, (se é que tais sujeitos passivos têm rendimentos passíveis de permitir a detenção e manutenção de qualquer conta bancária), e, por outro lado, quem, por exemplo, tenha dívidas comprovadas à Segurança Social permaneça incólume sem qualquer verificação bancária eficiente. Ou então que o acesso a informação bancária de familiares ou de entidades terceiras com quem o sujeito passivo tem relações de domínio ou proximidade seja objecto de um conjunto de procedimentos totalmente paralisantes que na prática podem redundar em completas ineficiências, mesmo quando existem fundadas dúvidas da administração fiscal sobre a respectiva situação tributária.

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