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13 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o titulo deste projecto de lei seja o seguinte: ―Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções põblicas, e procede á 25.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos títulos de cargos políticos) e à segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal)‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa1 «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
O n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho2.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro ―sismógrafo‖ de uma lei fundamental: ―a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal‖. Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a CRP é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.3 A aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª) apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, veio a consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro4. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro5, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção6, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
De sublinhar que o artigo 20.º da Convenção dispõe que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
O n.º 1 do artigo 32.º relativo à protecção de testemunhas, peritos e vítimas determina, ainda, que cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 6 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 Consultar Diário Original

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