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27 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X (1.ª) - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. A iniciativa deu entrada a 9 de Novembro de 2009, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças em 19 do mesmo mês, estando a sua discussão na generalidade agendada para o dia 11 de Dezembro de 2009.
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91 na sua actual redacção.
Nos termos do n.º 2 artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta do Governo da Madeira e dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Novembro de 2009.
Deve ainda salientar-se a sugestão constante da Nota Técnica anexa ao presente Parecer, respeitante ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do Regimento, de que, ―tendo em conta razões que se prendem com o início de funções do actual Governo e com a apresentação da Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2010‖, a redacção do artigo 5.º da presente iniciativa deva ser alterada para ―A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei tem como objecto proceder a alterações da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
O conteúdo das principais alterações propostas é o seguinte: Eliminação das referências feitas ao património regional no âmbito de aplicação da lei (artigo 2.º), bem como no Título V; Consagração dos princípios da autonomia financeira regional, da continuidade territorial e da regionalização dos serviços (aos quais são dedicados novos artigos). No caso da regionalização dos serviços, consagra-se que ―os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da mçdia dos õltimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre‖; Modificação do conteúdo do princípio da estabilidade orçamental, eliminando a consagração da fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional. Consequentemente, as disposições respeitantes aos limites ao endividamento são também alteradas, passando as Regiões a poder contrair dívida fundada desde que ―respeitem o limite máximo consagrado no‖ actual número 3 do artigo 30.º e desde que ―não correspondam a um endividamento líquido adicional superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação‖. No caso de as Regiões necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior a este, ―devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento‖. São ainda excepcionados dos limites do endividamento os aumentos líquidos de endividamento ―por razões ligadas á execução de projectos co-financiados por fundos comunitários‖. Por fim, Consultar Diário Original

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