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30 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

A proposta de lei em apreço tem como objectivo proceder a alterações à da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 19 de Novembro de 2009.
A iniciativa legislativa agora apresentada à Assembleia da República, prevê na sua nota inicial, as seguintes alterações à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro:

o Eliminação da parte final do artigo 2.º e do Título V, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, por se considerar que a sua definição e as competências para a sua administração, já se encontrarem plasmadas na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
o Consagração do princípio da autonomia financeira regional, concretizando simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional; o Ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, restabelecendo-se, em simultâneo o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem diminuição dos montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores; o Aperfeiçoamento do conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal, uma vez aprovados pelos respectivos Governos; o Estabelecer que os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas possam beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei; o Expurgar as referências à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, por já terem sido consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República; o Estabelecer que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) seja aplicado o princípio suspensivo, por ser o método que garante, com maior fiabilidade que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas; De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevêse uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regiões, que em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime de capitação; o No âmbito da adopção do Plano oficial de contas públicas (POCP) e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as correspondentes aplicações informáticas integradas, bem como, o apoio técnico necessário tendo em vista a uniformização de procedimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.


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