O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

estatais. Com a lei especial de 2001 foi atribuída, efectivamente, uma quase total autonomia fiscal às regiões.
Em particular, a nova legislação dispôs, em primeiro lugar, que não devesse haver nenhuma necessidade de uma lei especial financeira para regulamentar o funcionamento da autonomia fiscal das regiões. Em segundo lugar, reconheceu às regiões a titularidade de alguns impostos (a taxa sobre jogos e apostas; a taxa sobre os aparelhos de jogos de diversão; a taxa de abertura de locais de revenda de bebidas alcoólicas; o direito de sucessão dos habitantes do reino; os direitos de registo sobre a transferência a título oneroso de bens imóveis situados na Bélgica; os direitos de registo sobre doações de bens móveis ou imóveis; a taxa de radiotelevisão; a taxa de circulação automóvel) consentindo às mesmas o direito de modificar o montante dos impostos, de determinar a base de cálculo e de escolher os casos de isenção.

ESPANHA

O título VIII da Constituição de Espanha11 reconhece e garante às comunidades autónomas o exercício da autonomia na gestão dos respectivos interesses, em particular no âmbito financeiro. Esta autonomia financeira supõe, entre outros aspectos, a capacidade por parte das comunidades autónomas de regular, através de normativa própria (leis gerais de finanças) as respectivas particularidades orçamentais.
Por sua vez, a Lei Orgânica 8/1980, de 22 de Setembro12 (LOFCA), define o regime de financiamento das Comunidades Autónomas, em conjunto com os Estatutos de cada uma das comunidades.
Distinguem-se dois grupos de Comunidades Autónomas, no que respeita ao financiamento: a) As Comunidades Autónomas de regime comum que se regem pelo Sistema de Financiamento regulado na Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro; b) As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem pelo sistema foral de Concerto e Convénio económico, respectivamente.

O Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas de Regime Comum vigente foi aprovado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira na reunião de 27 de Julho de 2001, posteriormente modificado nas reuniões de 16 e 22 de Novembro do mesmo ano, e incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro13, pela qual se regulam as medidas fiscais e administrativas do novo Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas e Cidades com Estatuto de Autonomia. Este sistema de financiamento, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2002, contempla tanto o financiamento dos serviços comuns como o financiamento da gestão dos serviços de saúde e dos serviços sociais da segurança social. O financiamento de todas estas competências realiza-se através dos seguintes recursos: a) A receita dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Actos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto Especial sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Ventas a Retalho de Determinados Hidrocarbonetos, Tributos sobre o Jogo e Taxas afectas a serviços trespassados; b) A tarifa autonómica do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF); c) A cessão de 35 por cento de receita líquida produzida pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao consumo de cada Comunidade Autónoma, determinado mediante o índice de consumo regulado na letra c) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; d) A cessão de 40 por cento da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Cerveja, Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre derivados do Tabaco, distribuídos por Comunidades Autónomas em função dos índices regulados nas letras d) a h) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; 9 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=3123&rev=2457-38 10 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=2999&rev=2339-38 11http://narros.congreso.es/constitucion/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=137&fin=158&tipo=2 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1980.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-2001.html

Páginas Relacionadas
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Por via dos pontos 4. e 5., o nosso
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A discussão na generalidade da propo
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Artigo 149.º [»] Excepcionalme
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Quadro I.1. – Principais Indicadores
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Gráfico I.2 – Crescimento real do PI
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Em Portugal, os empréstimos concedid
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A melhoria das condições verificadas
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A evolução relativamente favorável d
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Quadro II.1 – Evolução dos principai
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Receitas e Despesas do Estado
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 que tenha vindo a registar uma melho
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Quadro II.4 – Necessidades e Fontes
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Quadro II.5 – Composição do Financia
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A Informação Técnica n.º 1/2009/XI,
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A presente iniciativa foi apresentad
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 I. Análise sucinta dos factos e situ
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 São observados os requisitos formais
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 agendadas: a apreciação e votação do
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 c. Até Outubro de 2009 a receita fis
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 b. A evolução das sucessivas previsõ
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Tabela 2 – Limites ao endividamento
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Tabela 3 – Sucessivas previsões de n
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Tabela 5 – Indicadores de execução d
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 O E R 2 0 0 9 ( J a n 2 0 0 9 )
Pág.Página 62