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34 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

e) A cessão de 100 por cento da receita líquida do Imposto Especial sobre a Electricidade distribuído por Comunidades Autónomas em função do índice de consumo regulado na letra i) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; f) O Fundo de Suficiência.

O capítulo VII do relatório do Projecto de Orçamento Geral do Estado para 2008 – Financiamento das Entidades Territoriais14 – traduz em números a aplicação dos diplomas referidos.
O documento ―Régimen presupuestario de las comunidades autónomas: notas metodológicas15‖, disponível no sítio Internet do Ministério da Economia e da Fazenda de Espanha, apresenta informação adicional sobre esta matéria.
Refira-se ainda que o ordenamento jurídico espanhol consagra a existência de uma Junta Arbitral, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a Administração tributária do Estado e uma ou varias Comunidades Autónomas, ou entre estas. O regime jurídico desta Junta Arbitral encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica 8/1980, de 22 de Setembro e o seu desenvolvimento regulamentar é feito pelo Real Decreto 2451/1998, de 13 de Novembro16 pelo qual se aprova o Regulamento da Junta Arbitral de resolução de conflitos em matéria de tributos cedidos às Comunidades Autónomas.
A Junta é composta por: a) Um Presidente, nomeado pelo Ministro da Fazenda sob proposta do Conselho de Política Fiscal e Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio; b) Oito Vogais, sendo quatro representantes da Administração do Estado, (um dos quais é o Secretario da Junta Arbitral) e quatro representantes de cada Comunidade Autónoma em conflito.

ITÁLIA

O Estado italiano assenta numa assinalável autonomia das suas regiões. O mesmo é compreendido por 20 regiões de estatuto ordinário e cinco regiões com estatuto especial.
O artigo 119.º17 da Constituição da República Italiana consagra que ―os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões têm autonomia financeira‖, bem como ―recursos autónomos‖. E que ―aprovam e aplicam impostos próprios, de acordo com a Constituição e segundo os princípios de coordenação das finanças põblicas e do sistema tributário‖. É ainda previsto no mesmo artigo que ―a lei do Estado institui um fundo perequitativo, sem vínculo de destino, para os territórios com menor capacidade fiscal por habitante.‖ E por fim que ―as regiões têm património próprio, atribuído segundo os princípios gerais determinados na lei do Estado. Podem recorrer ao endividamento apenas para financiar despesas de investimento. É excluída qualquer garantia do Estado sobre os empréstimos contraídos pelas mesmas.
Este artigo foi alterado pela Lei Constitucional n.º 3/2001, de 18 de Outubro18.
As regiões encontram-se num nível autonómico de governo assinalável sob o ponto de vista económico e financeiro: basta pensar que elas são directamente responsáveis pela gestão de quase 25% do total da despesa pública e que, em alguns sectores, essa percentagem sobe bem além dos 50% chegando quase até aos 100% numa matéria de importância fundamental como é o caso da saúde. Por outro lado, as regiões são também um ponto de referência essencial no que respeita ao financiamento dos ‗entes locais‘ (autarquias locais) visto que, sobretudo para as despesas correntes, municípios e províncias dependem já em larga medida dos recursos atribuídos pelas regiões.
Todos os estatutos das Regiões (excepto o da Toscânia) se preocupam em definir o conceito de autonomia financeira. Em grande parte acabam por aplicar a norma constitucional atrás referida, salientando contudo a autonomia das receitas e despesas e a possibilidade de criar e gerir impostos. 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Espanha_1.pdf 15 http://serviciosweb.meh.es/apps/CCAAliquidaciones/html/AyudaNM.htm#2 16http://www.meh.es/Documentacion/Publico/PortalVarios/FinanciacionTerritorial/Autonomica/RD24511998%20Regl%20Junta%20Arbitral.pdf 17http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 18 http://www.senato.it/parlam/leggi/01003lc.htm

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