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35 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

As reformas realizadas com as leis constitucionais n.º 1/1999 e n.os 1 e 3/2001 modificaram sensivelmente e em certos aspectos até alteraram as previsões constitucionais das relações entre o Estado e as autonomias territoriais (locais).
Com o artigo 118.º da Constituição19 e o artigo 7.º da Lei n.º 131/2003, de 5 de Junho20, a República, concebida segundo um processo descendente, foi substituída por uma República ascendente de acordo com o princípio da subsidiariedade que tem em maior consideração o papel do nível de governo mais próximo da base social.
O artigo 7.º da Lei n.º 131/2003 previu dois modelos diferentes para a aplicação da transferência das funções administrativas e dos relativos recursos do Estado para o sistema de autonomias. O primeiro, prevê a apresentação de propostas de lei anexas ao Orçamento anual (do Estado) nas quais sejam identificadas as funções administrativas e os relativos recursos a transferir. As propostas de lei devem ser precedidas de acordos subscritos em sede de ‗Conferência unificada‘ na qual seja definida a individuação dos bens e dos recursos financeiros e devem limitar-se a executar os referidos acordos.
O segundo modelo, eventual e só em parte alternativo, tem representação na possibilidade concedida ao Estado de aprovar, perante atrasos na aprovação das propostas de lei anexas ao Orçamento, as transferências dos referidos bens e recursos por intermédio de Decretos do Presidente do conselho de Ministros, segundo os princípios da invariabilidade da despesa.
Outros diplomas importantes para compreender o enquadramento das finanças regionais em Itália são a Lei n.º 133/99, de 13 de Maio21, que comporta ―Disposições em matçria de perequação, racionalização e federalismo fiscal‖ e o Decreto Legislativo n.º 56/2000, de 18 de Fevereiro22, que contçm ―Disposições em matçria de federalismo fiscal, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 133/99, de 13 de Maio‖.
Como exemplo de uma lei regional, que aprova o Orçamento regional, pode-se consultar aquela referente ao exercício de 2007 para a Região da Toscânia: Legge Regionale 22 dicembre 2006, n.º 64 (Legge finanziaria per l’anno 200723).
Para um maior desenvolvimento ainda, veja-se o estudo de Enrico Buglione, ―As Finanças Regionais‖ 24 (em língua original).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa (embora com âmbito de aplicação diferente): – Projecto de Resolução n.º 4/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matçria de projectos de interesse comum‖25

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tratando-se de uma iniciativa que versa matéria respeitante às Regiões Autónomas, O Presidente da Assembleia da República deverá promover a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
19 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 20 http://www.camera.it/parlam/leggi/03131l.htm 21 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/99133l.htm 22 http://es.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/00056dl.htm 23http://web.rete.toscana.it/burt/?LO=01000000d9c8b7a60300000007000000551e010096fb4d400000000001004810000000000000000000
00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000&MItypeObj=application/pdf 24 http://www.issirfa.cnr.it/download/File/Capitolo%20XI_BUGLIONE.pdf 25 ―Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas)‖.

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