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36 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por esta razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão, sugerimos no ponto II da nota técnica uma redacção diferente para o artigo 5.º, de forma a permitir reportar a respectiva entrada em vigor à publicação do Orçamento do Estado para 2010.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio alterar substancialmente o quadro das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, com claro prejuízo para a Região Autónoma da Madeira.
A proposta de alteração ora em apreço vem pois repor a justiça e o equilíbrio nas relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, sem contudo prejudicar o acréscimo de transferências que o XVII Governo Constitucional propôs atribuir à Região Autónoma dos Açores através da Lei Orgânica n.º 1/2007, e que a Assembleia da República aprovou com os votos favoráveis do Partido que suportava o Governo.
Em concreto, esta proposta vem repor os valores que a Região Autónoma da Madeira recebia em 2006, na vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os quais são calculados a partir do montante que teria sido transferido naquele ano para as Regiões Autónomas caso a fórmula de cálculo das transferências constante daquela lei tivesse sido correctamente aplicada.
É igualmente positivo o facto de terem sido introduzidos alguns ajustamentos na Lei em vigor, alguns dos quais não são mais do que a repescagem de normas que já tinham sido aprovadas na revisão de 2001, na sequência dos trabalhos levados a cabo no âmbito do Despacho n.º 8953-A/2001, de 27 de Abril, do Ministro das Finanças, de que a definição dos limites de endividamento são apenas um exemplo concreto.
Também o essencial do aprofundamento das competências fiscais deriva dessa proposta, sendo a excepção mais significativa a possibilidade de redução da taxa de IVA, a qual prende-se, exclusivamente, com a necessidade de incrementar a competitividade do Centro Internacional de Negócios da Madeira, como forma de diversificar a base económica regional.
As matérias respeitantes à afectação de receitas fiscais assumem uma importância também muito significativa, sobretudo porque dão cumprimento aos preceitos constitucionais e estatutários nesta matéria.
Sem prejuízo de alguns aperfeiçoamentos que venham a ser introduzidos em sede de discussão na especialidade, o essencial a reter desta proposta é que a mesma é justa e equilibrada, o que permite que ambas as Regiões Autónomas tenham um tratamento equitativo, o qual tem em linha de conta, contudo, as características específicas de cada uma das Regiões Autónomas.
Concluindo, com a aprovação desta Lei, ficam reforçadas as Autonomias Regionais e consequentemente a coesão nacional, motivos pelos quais esta proposta merece o nosso parecer favorável.

Funchal, 7 de Dezembro de 2009.
P‘lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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