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38 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

3.2. O coeficiente do índice de ultra-periferia, igualmente favorável a esta Região, regista uma diminuição da sua ponderação, a qual passa dos actuais 15% para os propostos 12,5%; 3.3. O único coeficiente que regista uma significativa subida na respectiva ponderação é o da população total, a qual passa dos actuais 36,5% para os propostos 72,5%, quase duplicando, o qual é desfavorável aos Açores; 3.4. Altera o critério de distância, passando a ser medida em função da distância entre a capital do País e a capital das Regiões Autónomas, o que para além de não se poder aplicar aos Açores, que não tem capital, reduz a distância comparativa dos Açores em relação ao Continente.

4. A proposta para o artigo 38.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas), fixa em 35% do valor das transferências orçamentais apuradas no artigo 37.º, as verbas a transferir do orçamento do Estado, em cada ano, para as Regiões Autónomas.

Esta proposta de alteração é apenas marginalmente favorável à Região Autónoma dos Açores, uma vez que, embora subindo dos actuais 20% para os 35%, incide sobre um valor que, como se referiu atrás, foi reduzido em 114 milhões de euros.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente, José de Sousa Rêgo.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Declaração de Voto do PSD

O PSD vota favoravelmente, porque entende que na generalidade são introduzidas melhorias e aperfeiçoamentos à Lei existente, valorizando a autonomia financeira das Regiões Autónomas e, consequentemente, reforçando a Autonomia.
O PSD considera, no entanto, que a garantia de não diminuição dos montantes reservados à Região Autónoma dos Açores, expressa no preâmbulo da Proposta de Lei, deve ficar considerado no seu articulado, através de norma para o efeito.

O Líder Parlamentar do PSD, António Marinho.

Declaração de Voto do CDS-PP

Por princípio as alterações propostas à Lei de Finanças Regionais têm alguns aspectos positivos, nomeadamente:

1. As Regiões Autónomas, beneficiarem de transferências relativas ao Imposto de Selo, aplicadas nas apostas mútuas desportivas e nos resultados líquidos dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2. A diminuição da taxa de IRC até 35%.
3. Pagamento de juros de mora no atraso das transferências do Estado para as Regiões Autónomas.
4. No entanto, as alterações agora propostas não podem em aspecto algum prejudicar as relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Com a aplicação das novas regras, ficará os Açores prejudicados num montante de cerca de 33 milhões de euros.
5. A nível do endividamento não colocar um tecto e indexar o mesmo à relação Défice/PIB, terá como consequência uma capacidade quase ilimitada das Regiões Autónomas recorrer ao mesmo, ou no limite triplicarem a sua capacidade de endividamento.

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