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66 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Como fica demonstrado, a contratação de um empréstimo na ordem dos 129 milhões de euros tem enquadramento nos indicadores do défice e da dívida pública e é consistente com as orientações que têm sido seguidas pelo Estado no financiamento das suas actividades.
Deste modo, propomos que seja inscrito no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 um aumento do endividamento líquido para a Região Autónoma da Madeira até ao limite de 129 milhões de euros.
Por outro lado, e conforme temos vindo a defender, a determinação do endividamento líquido regional deveria assentar em critérios objectivos, pelo que se propõe, igualmente, uma alteração do critério definido no actual n.º 3 do artigo 151.º do Orçamento do Estado para 2009.
No artigo 151.º será de prever ainda, como excepção, a possibilidade legal das Regiões contraírem empréstimos no âmbito de programas de regularização de dívidas.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 151.º:

«Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – As Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 129 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e (...) para a Região Autónoma dos Açores, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, para a regularização de compromissos perante fornecedores.
2 – (») 3 – O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (АҒ.З) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).»

No contexto actual, é também essencial repor aos municípios das Regiões Autónomas os valores que lhes são devidos referentes à participação variável no IRS, e que constam no mapa IX do Orçamento do Estado para 2009 (8,3 milhões de euros no cômputo dos municípios desta Região Autónoma).
Para esclarecer esta questão, propõe-se o aditamento de um novo número no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Participação variável no IRS

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.»

Funchal, 4 de Dezembro de 2009.
P‘la Chefe do Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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