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9 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

No artigo 373.º, o projecto propõe a consagração do crime de corrupção passiva em razão das funções, nos termos seguintes: ―O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos‖.
O n.º 2 deste artigo exclui da previsão legal as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Para alçm da vantagem em causa poder ser ―directa ou indirecta‖, o que não ç contemplado na redacção actual destes tipos legais de crime, o projecto de lei não se afasta muito dos tipos de crime existentes. A ―corrupção passiva para acto determinado‖ corresponde á ―corrupção passiva para acto ilícito‖ se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo, ou á ―corrupção passiva para acto lícito‖ se assim não for, e a ―corrupção passiva em razão das funções‖ corresponde a uma variante já prevista no n.º 2 do artigo 373.º da ―corrupção passiva para acto lícito‖.
A diferença mais assinalável está na medida da pena: actualmente, a corrupção para acto lícito implica uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, ao passo que o projecto de lei n.º 90/XI prevê para a ―corrupção passiva em razão das funções‖ uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão. Significa isto um agravamento do limite máximo da pena de prisão aplicável à corrupção actualmente designada como ―para acto lícito‖ para a qual, dos actuais 2 anos de prisão ou multa atç 240 dias se passa para uma pena de prisão que pode ir até aos 5 anos, sem previsão de qualquer pena de multa.

b) Corrupção activa A corrupção activa é punida actualmente com penas de prisão de 6 meses a 5 anos se a sua finalidade for a obtenção de acto ilícito ou de pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias se tiver como finalidade a prática de acto lícito (artigo 374.º).
O projecto de lei n.º 90/XI prevê uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos caso o fim visado seja a obtenção de acto determinado, ou de prisão até 3 anos ou multa caso se trate de corromper em razão das funções.

c) Prazos de prescrição O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) propõe ainda que seja alargado de 10 para 15 anos o prazo de prescrição dos crimes de corrupção passiva para acto determinado, corrupção passiva em razão das funções, corrupção activa, peculato e participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, violação de segredo de correspondência ou telecomunicações, os crimes de corrupção, activa e passiva, de tráfico de influências e de associação criminosa previstos na Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto (―Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva‖), os crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, citada, e ainda dos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

d) Alterações ao Código de Processo Penal O projecto de lei do PSD propõe-se resolver o problema da apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido aditando um novo n.º 2 ao artigo 197.º do Código de Processo Penal, prevendo que aquela possa ter lugar por decisão do juiz nos crimes de corrupção passiva para acto determinado, corrupção passiva em razão das funções, corrupção activa, peculato e participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, violação de segredo de correspondência ou telecomunicações, os crimes de corrupção, activa e passiva, de tráfico de influências e de associação criminosa previstos na Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto (―Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade

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