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Sábado, 12 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 13

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo medidas de estímulo ao crescimento económico.
Projectos de lei [n.os 48, 79, 89, 90 e 93/XI (1.ª)]: N.º 48/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código Contributivo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 79/XI (1.ª) (Alteração ao regime geral das taxas das autarquias locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 89/XI (1.ª) (Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 90/XI (1.ª) (Combate a corrupção): — Vide projecto de lei n.º 89/XI (1.ª).
N.º 93/XI (1.ª) (Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 79/XI (1.ª).
Propostas de lei [n.os 1 e 2/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) [Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 2/XI (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e informação técnica da UTAO.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Projecto de resolução n.º 4/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ESTÍMULO AO CRESCIMENTO ECONÓMICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 – Crie mecanismos de compensação recíproca de créditos e débitos entre o Estado e as empresas, incluindo créditos fiscais, da segurança social e de prestação de bens e serviços.
2 – Oriente os seus planos de investimento no sentido de privilegiar investimentos de maior proximidade, de dimensão média e de rápido impacto na dinamização da economia. Estarão neste caso os seguintes investimentos que destacamos:

a) Manutenção e valorização do património; b) Promoção da eficiência energética e ambiental dos edifícios públicos; c) Recuperação, qualificação ou construção de infra-estruturas sociais, nomeadamente as escolas e as áreas de apoio ao idoso e à criança, em parceria com o sector social; d) Reparação e segurança de pontes no âmbito de um programa nacional; e) Requalificação dos centros urbanos e investimento na habitação social, em parceria com os municípios, prioritariamente através da aquisição e recuperação dos bens imóveis devolutos; f) Confirmação do plano de barragens; g) Promoção da acessibilidade para deficientes; h) Renovação dos tribunais e construção de novos centros penitenciários; i) Promoção de sistema de transportes públicos e mobilidade sustentável; j) Melhoria das condições de trabalho e dos meios das forças de segurança.

3 – Reoriente os objectivos do QREN para o apoio a projectos com uma forte componente exportadora e simplifique e agilize o procedimento de candidaturas e о sistema de decis ão e pagamentos.
4 – Redefina, de modo público e formal, a missão da Caixa Geral de Depósitos no sentido de apoiar privilegiadamente as PME, em particular em processos de consolidação e de exportação.
5 – Altere os critérios de acesso às linhas de crédito, de forma a evitar a exigência de condições quase impossíveis de cumprir como: ter lucro nos últimos dois de três anos, não ter dívidas ao fisco ou à Segurança Social, mesmo quando o Estado é devedor da empresa.
6 – Incentive o capital de risco e os fundos de investimento em PME, que com essa participação possam trazer não apenas capital, mas também know-how, e que desenvolva o fundo para a consolidação e concentração de empresas portuguesas.
7 – Adopte as medidas necessárias a condição de preferência às PME em igualdade de circunstâncias em fornecimentos ao Estado até um montante a fixar legalmente.
8 – Adie a entrada em vigor do Novo Código Contributivo, devendo a nova data ser fixada em reunião da Comissão de Concertação Social, não devendo nunca ser anterior a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovada em 27 de Novembro de 2009.

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Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA NOVA DATA PARA A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 – O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do CDS-PP, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 27 de Novembro de 2009, após ter sido discutido e aprovado na generalidade, em Plenário.
2 – Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de Dezembro de 2009, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do Projecto de Lei supra identificado, tendo sido apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, propostas de substituição dos dois que o compõem.
3 – A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP.
4 – A discussão e votação na especialidade do presente projecto de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Previamente à votação na especialidade, intervieram os seguintes Srs. Deputados: Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares lembrou que aquela matéria tinha sido amplamente discutida na Assembleia da República, chamando a atenção para o facto de o âmbito material do projecto de lei em apreço estar muito bem definido.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, o Sr. Deputado Adão Silva lembrou que, no prazo previsto de um ano, importava fazer não só uma reavaliação como uma reponderação das soluções constantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Jorge Machado explicou que o voto favorável do PCP não inviabilizava a possibilidade de o seu grupo parlamentar apresentar posteriormente iniciativas legislativas a respeito daquela matéria.
Pelo Grupo Parlamentar do BE, a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca disse que iria votar favoravelmente o artigo 1.º, abstendo-se no artigo 2.º por entender que em nenhum momento pode ser posto em causa que órgãos podem legislar, referindo-se ao Governo e à Assembleia da República.
Pelo Grupo Parlamentar do PS, a Sr.ª Deputada Maria José Gamboa vaticinou que, dentro de um ano, estariam à volta daquela mesa para conversar sobre o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, opinando que não deixa de ser preocupante que determinados argumentos tenham sido utilizados de forma tão linear.
5 – Da sua votação na especialidade resultou o seguinte:
A proposta de substituição do artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), apresentada pelo GP CDS-PP, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Favor CDS-PP – Favor BE – Favor PCP – Favor
A proposta de substituição do artigo 2.º (Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social), apresentada pelo GP CDS-PP, foi aprovada, com a seguinte votação:

PS – Contra PSD – Favor Consultar Diário Original

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CDS-PP – Favor BE – Abstenção PCP – Favor

6 – Seguem, em anexo, as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão: Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º [»]

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 – As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 1.º do projecto de lei n.º 48/XI (1.ª), com a seguinte redacção:

artigo 1.º

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º Entrada em vigor

1 – А presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 – As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes."

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Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Artur Rêgo.

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 2.º do projecto de lei n.° 48/XI (1.ª), com a seguinte redacção: Artigo 2.º

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Artur Rêgo.

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PROJECTO DE LEI N.º 79/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

1 – A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), reunida em 10 de Dezembro de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à apreciação do Texto de Substituição dos projectos de lei n.º 79/XI (1.ª)-PSD e n.º 93/XI (1.ª)-PS ―Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro‖, apresentado por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, de acordo com a proposta apresentada conjuntamente pelo GP do PS e pelo GP do PSD na Conferência de Líderes realizada em 9 de Dezembro de 2009 e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis.
2 – Tendo os Grupos Parlamentares do PS e do PSD retirado as respectivas iniciativas legislativas em favor do referido Texto de Substituição, foi este submetido a votação na generalidade e na especialidade tendo, em ambos os casos, sido aprovado por unanimidade, com votos do PS, PSD, CDS-PP, BE, e PCP, estando ausente Os Verdes.
3 – Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o Texto de Substituição aprovado, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Anexo: Texto de substituição dos projectos de lei n.os 79/X (1.ª)-PS e 93/XI (1.ª)-PSD.

De acordo com a proposta apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD na Conferência de Líderes realizada no dia 9 de Dezembro de 2009, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados da Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local apresentam o seguinte texto de substituição:

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Texto de Substituição Alteração ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passará a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto; b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — João Sequeira — Acácio Pinto — Vítor Fontes — Jorge Manuel Gonçalves — Jamila Madeira — João Portugal — Glória Araújo — Eurídice Pereira.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — António Leitão Amaro — Luísa Roseira — Paulo Cavaleiro — João Figueiredo — Adriano Rafael Moreira — Margarida Almeida — Carina Oliveira — Cristóvão Crespo — José de Matos Rosa — Luís Menezes — António Cabeleira — Adão Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 89/XI (1.ª) (CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 90/XI (1.ª) (COMBATE A CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.a) Nota introdutória

a.1) As iniciativas em discussão O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), que propõe o ―Combate ao enriquecimento ilícitono exercício de funções põblicas‖ e o projecto de lei n.º 90/XI (1.ª), denominado ―Combate á corrupção‖, ambos apresentados em 3 de Dezembro p.p..
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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A discussão na generalidade das aludidas iniciativas legislativas está agendada para o próximo dia 10 de Dezembro.

a.2) Remissão O presente relatório foi distribuído à signatária atento o facto de ter sido igualmente relatora dos projectos de lei n.os 25/XI (1.ª), do PCP, ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖ e 43/XI (1.ª) ―Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito‖, 44/XI (1.ª) ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖ e 53/XI (1.ª) ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖ todos do BE.
O relatório foi discutido e votadas as conclusões e parecer na reunião desta Comissão de 2 de Dezembro p.p.. As iniciativas ali referidas foram discutidas no agendamento potestativo do BE, em debate que se realizou no dia 3 de Dezembro p.p..
Pelo exposto, entende a signatária ser suficiente dar aqui por inteiramente reproduzidas as considerações constantes do aludido relatório, excepto no que concerne às conclusões e parecer. Naturalmente, procederá de seguida à apreciação do objecto, conteúdo e motivação de cada uma destas novas iniciativas.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas Na apreciação das iniciativas em análise, tomar-se-á como elemento de ordenação os tipos criminais: enriquecimento ilícito e corrupção. Ainda genericamente, importa referir as propostas feitas vão no sentido de incluir funcionários, titulares de cargos políticos e também titulares de altos cargos públicos. O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) é claro ao dispor no artigo 1.º que ―a presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos põblicos comentam no exercício das suas funções‖. Este recorte subjectivo volta a ter lugar, no que respeita à corrupção, na proposta de redação dos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Certamente apenas por lapso o n.º 1 do artigo 27.º-A, relativo ao enriquecimento ilícito, omite a referência a titular de alto cargo público.

Enriquecimento ilícito

O projecto de lei n.º 89/XI (1.ª) propõe a criação do tipo penal de enriquecimento ilícito, através da alteração da Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal – a qual se passa a denominar ―Enriquecimento Ilícito‖ e será composta pelo novo artigo 386.º, que consagrará este tipo legal de crime – e da consequente renumeração da actual Secção VI em Secção VII (presume-se que com a mesma designação) e do actual artigo 386.º em artigo 387.º.
De acordo com este novo tipo legal, os funcionários que tenham adquirido património ou modo de vida manifestamente desproporcionais ao seu rendimento, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, contanto que não resultem de outro meio de aquisição lícito e se verifique perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, serão punidos com pena de prisão até 5 anos.
O tipo legal de enriquecimento ilícito compreende ainda as seguintes definições, relevantes para os efeitos deste novo tipo legal: – Património, que será todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito; – Modo de vida, que serão todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro; e, – Rendimento, que será constituído por todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.

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Por fim, o projecto do novo tipo legal dispõe, no seu n.º 5, que cabe ao Ministério Público a prova da desproproção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição, remetendo para o artigo 283.º do Código de Processo Penal (cuja epígrafe ç ―Acusação pelo Ministçrio Põblico‖). Com esta configuração legal, o PSD crê ultrapassar a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado pelo artigo 32.º, optando por uma solução que não envolve – no seu entender – qualquer inversão do ónus da prova. Ao remeter para o artigo 283.º do Código de Processo Penal, estatuindo que a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais, entende o PSD que fica ultrapassada a querela constitucional.
Além disso, acrescentam os autores do projecto, a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representam um foco de grave perigosidade social e, portanto, a lei criminal deverá fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova.
Esta é, segundo aqueles, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, sendo a solução proposta também conforme à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988. Idêntica medida de criminalização é adoptada para o enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos, propondo o PSD o aditamento do artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), artigo em tudo semelhante ao aditado ao Código Penal. Face ao acima referido, entende-se que o sentido da proposta é de incluir também na tipificação subjectiva o titular de alto cargo público.
Por último, e com o intuito de proteger as testemunhas destes crimes, os autores do projecto propõem o alargamento do regime especial de protecção de testemunhas quando estejam em causa, além do crime de branqueamento e dos crimes cometidos no exercício de funções públicas (artigo 368.º-A do Código Penal e todos os crimes do Capítulo IV do Título V), todos os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Segundo os autores do projecto, trata-se de permitir a utilização de um instrumento fundamental para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas, tendo em conta, designadamente, o que consta no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção1.

Corrupção

O projecto ora apresentado pelo PSD apresenta diversas alterações ao regime actual do tipo em vigor.
Para maior facilidade de comparação com outros projectos, mantém-se em grelha adoptada no anterior relatório, acrescentando-se os pontos necessários.

a) Corrupção passiva O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) termina com a distinção entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, mas diferencia entre corrupção para acto determinado e corrupção em razão das funções, constantes dos novos artigos 372.º e 373.º.
Assim, o projecto prevê que o artigo 372.º do Código Penal passe a consagrar o crime de corrupção passiva para acto determinado, definido no n.º 1: ―O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.‖ Acrescentando o n.º 2 que ―se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente ç punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.‖ 1 Aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 47/2007, de 21-09 e pelo Decreto do PR n.º 97/2007, de 21-09.

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No artigo 373.º, o projecto propõe a consagração do crime de corrupção passiva em razão das funções, nos termos seguintes: ―O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos‖.
O n.º 2 deste artigo exclui da previsão legal as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Para alçm da vantagem em causa poder ser ―directa ou indirecta‖, o que não ç contemplado na redacção actual destes tipos legais de crime, o projecto de lei não se afasta muito dos tipos de crime existentes. A ―corrupção passiva para acto determinado‖ corresponde á ―corrupção passiva para acto ilícito‖ se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo, ou á ―corrupção passiva para acto lícito‖ se assim não for, e a ―corrupção passiva em razão das funções‖ corresponde a uma variante já prevista no n.º 2 do artigo 373.º da ―corrupção passiva para acto lícito‖.
A diferença mais assinalável está na medida da pena: actualmente, a corrupção para acto lícito implica uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, ao passo que o projecto de lei n.º 90/XI prevê para a ―corrupção passiva em razão das funções‖ uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão. Significa isto um agravamento do limite máximo da pena de prisão aplicável à corrupção actualmente designada como ―para acto lícito‖ para a qual, dos actuais 2 anos de prisão ou multa atç 240 dias se passa para uma pena de prisão que pode ir até aos 5 anos, sem previsão de qualquer pena de multa.

b) Corrupção activa A corrupção activa é punida actualmente com penas de prisão de 6 meses a 5 anos se a sua finalidade for a obtenção de acto ilícito ou de pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias se tiver como finalidade a prática de acto lícito (artigo 374.º).
O projecto de lei n.º 90/XI prevê uma pena de prisão de 6 meses a 5 anos caso o fim visado seja a obtenção de acto determinado, ou de prisão até 3 anos ou multa caso se trate de corromper em razão das funções.

c) Prazos de prescrição O projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) propõe ainda que seja alargado de 10 para 15 anos o prazo de prescrição dos crimes de corrupção passiva para acto determinado, corrupção passiva em razão das funções, corrupção activa, peculato e participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, violação de segredo de correspondência ou telecomunicações, os crimes de corrupção, activa e passiva, de tráfico de influências e de associação criminosa previstos na Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto (―Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva‖), os crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, citada, e ainda dos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

d) Alterações ao Código de Processo Penal O projecto de lei do PSD propõe-se resolver o problema da apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido aditando um novo n.º 2 ao artigo 197.º do Código de Processo Penal, prevendo que aquela possa ter lugar por decisão do juiz nos crimes de corrupção passiva para acto determinado, corrupção passiva em razão das funções, corrupção activa, peculato e participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, violação de segredo por funcionário, violação de segredo de correspondência ou telecomunicações, os crimes de corrupção, activa e passiva, de tráfico de influências e de associação criminosa previstos na Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto (―Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade

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desportiva‖), os crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, citada, e ainda dos crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
Propõe-se ainda o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 204.º do Código de Processo Penal (que estabelece os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção), prevendo, além dos requisitos já existentes, o ―perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos‖.
É de referir que, certamente por lapso, os autores do projecto consignaram as alterações ao Código de Processo Penal no artigo 4.º do mesmo, quando deveria ser no artigo 3.º, inexistente na numeração sequencial das disposições.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I – Os projectos de lei n.os 89/XI (1.ª) e 90/XI (1.ª), ambos do PSD, visam promover o combate à corrupção, propondo a alteração dos correspondentes tipos legais do Código Penal e a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II – Com o mesmo fim em vista, os diplomas em apreciação procedem a alterações simétricas às referidas na conclusão anterior, mas inserindo-as na Lei n.º 34/87, citada, que estabelece o regime dos crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos, regime esse que é expressamente estendido aos titulares de altos cargos públicos; III – Estes projectos procuram ainda melhorar as soluções técnico-jurídicas adequadas a garantir a aplicabilidade prática às novas incriminações, prevendo, designadamente: que (i) o prazo de prescrição dos crimes ligados ao fenómeno da corrupção (corrupção em geral e, também, a ligada ao desporto) seja o mais distendido; (ii) que o regime de protecção de testemunhas seja alargado aos crimes que integram esta tipologia; e (iii) que a autoridade judiciária passe a dispor de meios mais eficazes para garantir a prova e impedir a dissipação dos proveitos auferidos com a prática dos mesmos.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), que propõe o ―Combate ao enriquecimento ilícitono exercício de funções põblicas‖ e o projecto de lei n.º 90/XI (1.ª), denominado ―Combate á corrupção‖, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Juntam-se, em anexo ao presente relatório, as notas técnicas elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comuissão, Osvaldo de Castro — A Deputada Relatora, Assunção Cristas.

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N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PSD) Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)

Data: 7 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PSD criar o tipo de crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas. Para tanto, propõe alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas) no sentido de lhe aditar uma nova secção e um novo artigo: Secção VI do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) do Título V e artigo 386.º, com a mesma epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖ e, em consequência, a actual Secção VI (Disposição geral) passaria a ser a Secção VII e aditar-se-ia um novo artigo, o 387.º com a epígrafe e o teor do actual artigo 386.º (Conceito de funcionário). Também propõe o aditamento do artigo 27.º-A, com a epígrafe ―Enriquecimento ilícito‖, á Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. E, finalmente, propõe, o aditamento do artigo 27.º-A à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).
Na exposição de motivos, os proponentes afirmam que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania e que a disparidade entre os rendimentos de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social, e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave perigosidade social, minando os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico.
Invocam também a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4 da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003, – Convenção de Mérida) ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com os proponentes, a lei criminal deve fazer corresponder um tipo de crime de perigo abstracto ao juízo de perigosidade que representa o enriquecimento resultante de meios de aquisição não lícitos,

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defendendo que aquele tipo não envolve qualquer inversão do ónus da prova, de acordo com o Tribunal Constitucional e em conformidade com a jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde 1988.
Sustentam ainda que o princípio constitucional da presunção de inocência é respeitado, pois cabe em exclusivo à acusação a prova dos respectivos elementos do crime – os rendimentos do investigado, o seu património e modo de vida -, e a manifesta desproporção, bem como o nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito.
A proposta prevê que o crime seja punido com pena de prisão até cinco anos (n.º 1 do artigo 386.º).
Finalmente, prevê-se o alargamento do regime especial de protecção das testemunhas destes crimes (também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção) no sentido de facultar à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental para assegurar a sua liberdade de depoimento.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 3 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, e está agendada para debate na generalidade no dia 10 de Dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Esta iniciativa propõe-se alterar 3 diplomas:

1 – O Código Penal (Secção VI do Capitulo IV do Titulo V do Código Penal), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; Através da Base Digesto verificou-se que o Código Penal sofreu até à data 24 alterações; 2 – A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos); Através da Base Digesto verificou-se que este diploma foi até à data alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; 3 – A Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal), foi alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.
Através da Base Digesto verificou-se que este diploma foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o titulo deste projecto de lei seja o seguinte: ―Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções põblicas, e procede á 25.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos títulos de cargos políticos) e à segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal)‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa1 «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
O n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro; os n.os 8 e 9 têm a redacção originária e o n.º 10 tem a redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Junho2.
Neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal. O direito processual penal anda estreitamente associado à Constituição, desde a origem do constitucionalismo, a ponto de já ter sido considerado o verdadeiro ―sismógrafo‖ de uma lei fundamental: ―a cada nova ordem constitucional, um novo direito processual penal‖. Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a CRP é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.3 A aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª) apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, veio a consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro4. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro5, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção6, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
De sublinhar que o artigo 20.º da Convenção dispõe que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
O n.º 1 do artigo 32.º relativo à protecção de testemunhas, peritos e vítimas determina, ainda, que cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2005 3 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 6 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 Consultar Diário Original

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intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
Mais, a presente iniciativa salienta, por um lado, que deve a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, e, por outro também que cabe ainda à acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara ―a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖. De referir que o artigo 283.º do Código de Processo Penal7 define a forma como se processa a acusação pelo Ministério Público.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República, os Projectos de Lei n.º 374/X8 e n.º 747/X9 que pretendiam, igualmente, introduzir o novo crime do Enriquecimento ilícito. Estes projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
Na presente Legislatura, a XI, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, novamente, a proposta de introdução de um novo artigo 386.º, com a epígrafe Enriquecimento ilícito, a aditar ao Código Penal10. Essa modificação implicará, também, a alteração da actual designação da Secção VI, no Capítulo IV, do Título V, do Livro II que se passará a denominar como Enriquecimento ilícito. A actual Secção VI, no Capítulo IV, do Título V, do Livro I passará a Secção VII, sendo composta pelo actual artigo 386.º que passa a ser o artigo 387.º.
Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho11, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro12, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho13, podendo ser consultada uma versão consolidada14 do mesmo. A presente iniciativa propõe o aditamento do artigo 27.º-A com a epígrafe enriquecimento ilícito.
Nos termos do artigo 2.º, consideram‐ se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O artigo 3.º define quais os titulares de cargos políticos abrangidos pela presente lei.
Por último, são igualmente propostas alterações ao artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho15, que ―regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho16.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Em termos de direito comparado foi pesquisado o ordenamento jurídico de Espanha e França. Nestes dois casos não foi encontrada nenhuma medida legislativa que tipifique o crime de enriquecimento ilícito como pretende a presente iniciativa legislativa17.
7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_089_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33451 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34460 10 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43864391.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413104132.pdf 17 Foi efectuado um pedido de pesquisa ao CERDP (Centre européen de recherche et de documentation parlementaires) cuja resposta, quando for recebida pela DILP, será anexada a esta nota e disponibilizado aos interessados. Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes e conexas com o presente projecto de lei18:

– Projecto de Lei n.º 25/XI (1.ª) (PCP) ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖; – Projecto de Lei n.º 43/XI (1.ª) (BE) ―Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito‖; – Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖; – Projecto de Lei n.º 53/XI (1.ª) (BE) ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo
a corrupção e o abuso do poder‖; – Projecto de Lei n.º 54/XI (1.ª) (BE) ‖Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para
o combate á fraude fiscal‖; – Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PSD) – Combate à corrupção; – Projecto de Resolução n.º 25/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção19, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.
18 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.
19 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PSD) Combate à corrupção Data de Admissão: 3 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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16 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Teresa Félix (Biblioteca) Data: 7 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PSD alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas).
Na exposição de motivos, os proponentes manifestam a sua preocupação com a gravidade do fenómeno da corrupção, defendendo que o seu combate deve ser eleito como prioridade da agenda política, justificandose, por isso, a insistência na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, com a finalidade de fazer dissuadir a respectiva prática, bem como de punir de forma justa e determinada os seus responsáveis.
Neste sentido, propõem:
O alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos [alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal]; A não distinção, para os crimes cometidos no exercício de funções públicas, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções ou de 2 a 8 anos, se forem contrárias aos deveres do cargo – e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se a vantagem for proporcionada por pessoa que perante o autor tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; De igual modo, propõem a não distinção, para os crimes cometidos por titulares de cargos políticos, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) – punível com pena de prisão de 2 a 10 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao cargo, ou de 3 a 10 anos, se forem contrárias aos deveres do cargo – e corrupção em razão das funções (artigo 17.º) – punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se a vantagem for proporcionada por pessoa que perante o autor tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas; A adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º; O alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 34/87 aos altos cargos públicos (artigo 1.º); A adaptação do artigo 18.º (Corrupção activa) da Lei n.º 34/87, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 16.º e 17.º; A criação expressa da medida de coacção de apreensão de bens, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 197.º e da alínea d) ao artigo 204.º do Código de Processo Penal).

Para uma melhor compreensão das alterações propostas elaborou-se o seguinte quadro comparativo:

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Código Penal Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) Artigo 118.º Prazos de Prescrição

1- (») a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for de 10 anos Artigo 118.º Prazos de Prescrição

1 – (») a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de pena1 cujo limite máximo for superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; Artigo 372.º Corrupção para acto ilícito

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 –.
3 – Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – (actual n.º 2).
4 – (actual n.º 3).
Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 – É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções

1 – O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 – É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 374.º Corrupção activa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis Artigo 374.º Corrupção activa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas no artigo 372.º, é punido com 1 Parece verificar-se aqui um lapso no texto do projecto. Talvez devesse constar ―pena de prisão‖ e não ―pena de pena‖

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Código Penal Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) meses a cinco anos.
2 – Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 – (»).» pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 – (»).» Lei n.º 34/87 Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Artigo 1.º Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Artigo 16.º Corrupção para acto ilícito

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 16.º Corrupção passiva para acto determinado

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 10 anos.
2 – Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 – Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Artigo 17.º Corrupção passiva em razão das funções

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Artigo 18.º Corrupção activa

1 – (»).
2 – (»).
3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos Artigo 18.º Corrupção activa

1 – (»).
2 – (»).
3 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido,

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Código Penal Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) mesmos artigos.» consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.» Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 90/XI Artigo 197.º (Caução)

1 – (»).
2 – 3 – (»).
Artigo 197.º (»)

1 – (»).
2 – Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 – (actual n.º 2).
4 – (actual n.º 3).
Artigo 204.º (Requisitos gerais) a) (») b) (») c) (»)

Artigo 204.º (»)

a) (») b) (») c) (») d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 3 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, e está agendada para debate na generalidade no 10 de Dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Este projecto de lei propõe-se alterar 3 diplomas:

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1 – O Código Penal (artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; Através da Base Digesto verificou-se que o Código Penal sofreu até à data 24 alterações; 2 – A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos); Através da Base Digesto verificou-se que este diploma foi até à data alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; 3 – O Código de Processo Penal (artigos 197.º e 204.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro; Através da Base Digesto verificou-se que este diploma já foi alterado 15 vezes, sendo a última pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da ―lei formulário‖: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o titulo deste projecto de lei seja o seguinte: ―Combate á corrupção, e procede á 25.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos títulos de cargos políticos), e à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2, veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro3 e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril4 e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro5.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro veio também alterar a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro6 bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro7. A primeira, aprovou medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º 90/99, de 10 de Julho8, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto9 e Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O segundo consagrava medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores. Foi revogado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março10 que estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro11 (revê a legislação do combate à droga).
Este diploma foi, por sua vez revogado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho12, que criou medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf Consultar Diário Original

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financiamento do terrorismo, relativa ao combate ao terrorismo tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto13 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro14.
Na anterior Legislatura a Assembleia da República aprovou vários diplomas que têm como objectivo a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção, designadamente:

a) A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio15 aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto16 aprova o novo regime de responsabilidade penal por comportamentos anti-desportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, 10 de Outubro17 a partir de 15 de Setembro de 2007, com excepção do artigo 5.º; c) A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto18 define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal; d) A Resolução da Assembleia da República n.º 47/200719 aprovou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; e) A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril 20adopta medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril21; f) A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril22 cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI23, do Conselho, de 22 de Julho; g) A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho24 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE25, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE26, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto27, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março28. Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa retoma grosso modo as propostas feitas pelo exDeputado socialista João Cravinho apresentadas na X Legislatura, isto é, os projectos de lei n.os 305/X29 e 306/X30. Estes projectos de lei foram retirados e substituídos, respectivamente, pelos 340/X31 e 341/X32, tendo dado origem à Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril33.
No sentido de insistir na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, de forma a fazer dissuadir a respectiva prática, bem como punir de forma justa e determinada os responsáveis por tais comportamentos a presente iniciativa visa:
13 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/233A00/52765277.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 22http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228902291.pdf 23 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=32003F0568&model=guichett 24 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 25 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=305L0060&model=guichett 26 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=306L0070&model=guichett 27 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 29 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33246 30 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33247 31 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33368 32 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33369 33 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf

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Proceder ao alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos; Criar um único tipo criminal de corrupção independentemente de se tratar de corrupção para acto lícito ou ilícito; Criar expressamente a medida de coacção de apreensão de bens, relativamente aos crimes de corrupção, quando existam fortes indícios de que o património do arguido seja manifestamente superior ao que resultar da avaliação dos seus rendimentos.

O Projecto de Lei apresentado visa alterar os seguintes artigos e diplomas:
Artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal34; Artigos 197.º e 204.º do Código de Processo Penal35; Artigos 1.º, 16.º, 17 e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho36.

Para um melhor entendimento da presente iniciativa referem-se, ainda, os seguintes artigos e diplomas:
Artigos n.os 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal37; Lei n.º 34/87, de 16 de Julho38 – Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro39 e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho40, podendo igualmente ser consultado o texto consolidado41; Artigos n.os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto42 – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

BÉLGICA

A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200743 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 199944.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal45 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle46 que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um 34http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 35http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 36http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_090_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 38 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 39 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 41http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 42 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 43 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html 44 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 45http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1№=1
&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 46http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&rech=9&cn=1808111730&
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delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

ESPANHA

Em Espanha, o Código Penal47 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: ―de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (artigo 445), do título XIX. Delitos contra la administración põblica.‖

Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno48 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril,49 de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos50 incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público;

Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España: Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International 51; Informe Global sobre la corrupción en España 200852.

ITÁLIA

No Código Penal53 italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 Abril de 200254, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil55, é definida pelo legislador como ―infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito‖. De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho56 – D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 – Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro 57- L. 16 gennaio 2003, n. 3 – Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro58 – D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 – Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; tab=loi_all&trier=promulgation&chercher=t&sql=dt+contains++%27CODE%27%26+%27D%27%26+%27INSTRUCTION%27%26+%27CRI
MINELLE%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&imgcn.x=37&imgcn.y=15#LNK0008 47 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 48http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 49 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 50http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS%20
PUBLICOS%20ponencia.pdf 51 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 52http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 53http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/codice%20penale%20-%20estratto.pdf 54 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 55 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php 56 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm 57 http://www.camera.it/parlam/leggi/03003l.htm Consultar Diário Original

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d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro59 – D.P.R. 6 ottobre 2004, n.
258 – Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março60 – L. 16 marzo 2006, n. 146 – Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001.
f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro61 – Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica62 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório63 apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência64 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

DIREITO INTERNACIONAL

Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes: Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa65; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção66; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico67.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International68 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.
Enquadramento do tema no plano europeu Na sequência do Plano de Acção e das Conclusões de Tampere, de 1998, relativamente à prevenção e controlo da criminalidade financeira organizada, a Comissão Europeia e os Estados-membros são chamados a desenvolver uma estratégia integrada de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente através da adopção de instrumentos destinados a aproximar as legislações nacionais e a desenvolver uma política pluridisciplinar anti-corrupção, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nas organizações internacionais. 58 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 59 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 60 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 61http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20n.%
20150.pdf 62http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 63http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 64 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 65 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 66http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 67 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 68 http://www.transparency.org/ Consultar Diário Original

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Na ―Estratçgia da União Europeia para o início do novo milçnio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖, de 27 de Março de 2000, o Conselho reitera esta posição e refere a corrupção como ―um dos delitos relativamente aos quais o Conselho deverá aprovar, sempre que tal se revele necessário, instrumentos destinados à aproximação das legislações dos Estados-membros, confirmando definições, incriminações e sanções comuns e definindo uma política da UE mais geral (ou seja, pluridisciplinar) visando esta forma específica de crime, tendo em consideração todo o trabalho pertinente desenvolvido em outras organizações internacionais‖69.
Na ―Comunicação70 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os principais e as prioridades da futura política da UE neste domínio. No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:
Convenção71 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo72 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção73 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório74 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva75 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.76 Decisão-Quadro 2003/568/JAI77 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, 69 In COM/2003/317 70 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 71 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 72 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 73 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 74 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 75 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 76 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF Consultar Diário Original

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podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.78

Neste sentido, a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º. O Relatório79 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes e conexas com o presente projecto de lei80:
Projecto de Lei n.º 25/XI (1.ª) (PCP) – ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖; Projecto de Lei n.º 43/XI (1.ª) (BE) – ―Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito‖; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖; Projecto de Lei n.º 53/XI (1.ª) (BE) – ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖; Projecto de Lei n.º 54/XI (1.ª) (BE) – ‖Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate á fraude fiscal‖ Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PSD) – Combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 25/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção81, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———
78 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 79 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 80 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.
81 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X (1.ª) - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. A iniciativa deu entrada a 9 de Novembro de 2009, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Orçamento e Finanças em 19 do mesmo mês, estando a sua discussão na generalidade agendada para o dia 11 de Dezembro de 2009.
Esta proposta de lei foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91 na sua actual redacção.
Nos termos do n.º 2 artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a consulta do Governo da Madeira e dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Novembro de 2009.
Deve ainda salientar-se a sugestão constante da Nota Técnica anexa ao presente Parecer, respeitante ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do Regimento, de que, ―tendo em conta razões que se prendem com o início de funções do actual Governo e com a apresentação da Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2010‖, a redacção do artigo 5.º da presente iniciativa deva ser alterada para ―A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei tem como objecto proceder a alterações da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
O conteúdo das principais alterações propostas é o seguinte: Eliminação das referências feitas ao património regional no âmbito de aplicação da lei (artigo 2.º), bem como no Título V; Consagração dos princípios da autonomia financeira regional, da continuidade territorial e da regionalização dos serviços (aos quais são dedicados novos artigos). No caso da regionalização dos serviços, consagra-se que ―os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da mçdia dos õltimos três anos anteriores aquele em que a regionalização ocorre‖; Modificação do conteúdo do princípio da estabilidade orçamental, eliminando a consagração da fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional. Consequentemente, as disposições respeitantes aos limites ao endividamento são também alteradas, passando as Regiões a poder contrair dívida fundada desde que ―respeitem o limite máximo consagrado no‖ actual número 3 do artigo 30.º e desde que ―não correspondam a um endividamento líquido adicional superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação‖. No caso de as Regiões necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior a este, ―devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento‖. São ainda excepcionados dos limites do endividamento os aumentos líquidos de endividamento ―por razões ligadas á execução de projectos co-financiados por fundos comunitários‖. Por fim, Consultar Diário Original

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consagra-se que, no caso de haver redução das transferências do Estado por violação dos limites de endividamento, essas verbas são aplicadas na amortização da dívida da respectiva Região; Modificação do conteúdo do princípio da solidariedade nacional, vinculando o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade; No que toca ao conteúdo do princípio da coordenação, é substituída a obrigação das Regiões Autónomas exercerem a sua autonomia de modo a assegurarem o ―cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional‖ pela obrigação de assegurarem ―o desenvolvimento equilibrado do todo nacional‖; Remodelação das obrigações previstas para o Estado, consagrando-se que ―as receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços‖; Ajustamento das fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, bem como do modo de determinação do Fundo de Coesão; Aperfeiçoamento do conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal; Eliminação da proibição de os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas beneficiarem de garantia pessoal do Estado, salvo em situações legalmente previstas, consagrando-se a possibilidade de estes empréstimos poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei. Alargamento do limite dentro do qual as Assembleias Legislativas regionais podem diminuir as taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado (passa de 30% para 35%), bem como consagração da hipótese de as Assembleias Legislativas Regionais concederem majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, terceira idade e educação, bem como concederem ―deduções á colecta de IRS, definindo os seus limites, as despesas suportadas com a saõde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português‖. Nesta matçria, passa a estar tambçm prevista a possibilidade de aumentarem ―atç 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais‖; Eliminação das referências à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário; Aplicação do regime suspensivo no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com uma cláusula de salvaguarda que garante às Regiões que em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine menor montante de receitas do que o auferido pelo regime de capitação. Consagração, na Subsecção II – Impostos, de um Imposto Especial sobre o Jogo (―Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais‖), e na Secção II – Outras Receitas, de que ―constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo mçtodo de capitação‖. Consagração da obrigatoriedade de o Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as aplicações financeiras integradas, bem como o apoio técnico necessário para a adopção do plano oficial de Contabilidade Pública. Consagração de juros de mora nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, designadamente o artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

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PARTE III – CONCLUSÕES

I – A proposta de lei n.º 1/X (1.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tem como objecto alterar a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
II – As alterações que a presente proposta de lei visa introduzir têm um conteúdo vasto, que abrange principalmente os princípios gerais constantes da Lei Orgânica, as Receitas Fiscais, a Dívida Pública Regional, as Transferências do Estado, e as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas.
Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 1/X (1.ª) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação em generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Em anexo ao presente Parecer, junta-se a nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.

A Deputada Relatora, Cecília Meireles — P‘lo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

N OTA T ÉCNICA

Proposta de Lei n.º 1/XI (1.ª) (ALRAM) Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Data de Admissão: 19 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC); Fernando Bento Ribeiro (DILP); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); Data: 4 Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/XI, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na sua redacção actual.

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A proposta de lei em apreço tem como objectivo proceder a alterações à da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com vista ao integral cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 19 de Novembro de 2009.
A iniciativa legislativa agora apresentada à Assembleia da República, prevê na sua nota inicial, as seguintes alterações à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro:

o Eliminação da parte final do artigo 2.º e do Título V, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, por se considerar que a sua definição e as competências para a sua administração, já se encontrarem plasmadas na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.
o Consagração do princípio da autonomia financeira regional, concretizando simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional; o Ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, restabelecendo-se, em simultâneo o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem diminuição dos montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores; o Aperfeiçoamento do conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal, uma vez aprovados pelos respectivos Governos; o Estabelecer que os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas possam beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei; o Expurgar as referências à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, por já terem sido consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República; o Estabelecer que no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) seja aplicado o princípio suspensivo, por ser o método que garante, com maior fiabilidade que as Regiões Autónomas receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas; De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, prevêse uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regiões, que em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime de capitação; o No âmbito da adopção do Plano oficial de contas públicas (POCP) e tendo em conta a unicidade do sistema nacional, impõe-se a obrigatoriedade do Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as correspondentes aplicações informáticas integradas, bem como, o apoio técnico necessário tendo em vista a uniformização de procedimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.


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O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. A redacção do artigo 5.º da iniciativa não acautela a violação do princípio mencionado ao reportar a sua entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010. Por essa razão e tendo em conta razões que se prendem com o início de funções do actual Governo e com a apresentação da Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2010, sugerese a seguinte redacção: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Efectuada análise a algumas disposições da Constituição, entendemos de salientar que esta matéria insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea t) do artigo 164.º] e reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º).
Ainda de acordo com a Constituição: em caso de aprovação na generalidade, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e, caso passe à fase seguinte, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Por último, importa referir que esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei orgânica [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração á Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas‖); – Como se tratar de uma lei orgànica ―deve proceder-se à republicação integral do correspondente diploma legislativo, em anexo ás referidas alterações‖, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da citada lei (a presente iniciativa tem um anexo com a republicação da Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro ―Lei das Finanças das Regiões Autónomas‖).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro,1 foi o primeiro diploma que veio regular o regime das finanças regionais na sequência da Revisão Constitucional de 1997. Estabeleceu, pela primeira vez, as regras gerais de concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, obedecendo aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as regiões autónomas e da transparência. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/02/046A00/07460754.pdf Consultar Diário Original

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O artigo 46.º da lei determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho2, n.º 2/2002, de 28 de Agosto3, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro4.
Em 2005, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro5 que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços delas dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Decorridos mais de oito anos após a aprovação da lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro,6 que procede à revisão da lei de finanças das regiões autónomas.
Entre outras medidas, a lei procede à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas, tendo a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações sido substituída pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. A lei alargou ainda as competências das regiões autónomas na adaptação ao sistema fiscal nacional.
Em 21 Dezembro de 2006, um grupo de Deputados pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º, parte final, 3.º, 7.º n.º 5, 19.º n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º n.os 2 a 7, 38.º n.os 2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional, contudo, através do Acórdão n.º 11/2007, de 6 de Fevereiro7, não se pronunciou pela inconstitucionalidade daquelas normas. Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e Itália.

BÉLGICA

A Bélgica representa um modelo de federalismo particularmente interessante pela complexidade e pela peculiaridade do ponto de vista seja étnico-linguístico (coexistência de três povos diferentes pela cultura e pela língua), seja político-administrativo (a Bélgica tem uma estrutura assente em cinco níveis de poder: Governo federal, Comunidades, Regiões, Províncias e Municípios).
Relativamente às competências, o ordenamento belga prevê que o Estado é competente nas matérias que lhe são reservadas pela Constituição, nas que são retiradas excepcionalmente às entidades federais por leis especiais e nas competências residuais próprias Para além da prevalência das competências exclusivas, a Bélgica distingue-se pelo facto que a repartição das mesmas é feita por intermédio de leis especiais destinadas à individuação das matérias de competência das Comunidades e das Regiões (artigos 127.º e 134.º da Constituição8).
A lei especial de 1989, relativa ao financiamento das Regiões e das Comunidades9, foi modificada pela Lei especial de 13 de Julho 200110 (publicada a 3 de Agosto), que atribuiu novas competências aos entes sub 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/06/148A00/51135113.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03210323.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2007/02/026000000/0317703188.pdf 8http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1994021730%2FF&caller=list&row_id=1№=1&rech=1&cn=1994021730&la=F&cherc
her=t&language=fr&trier=promulgation&choix1=ET&choix2=ET&tri=dd+AS+RANK+&fr=f&dt=CONSTITUTION+1994&set1=SET+TERM_G
ENERATOR+%27word%21ftelp%2Flang%3Dfrench%2Fbase%2Froot%2Fderive%2Finflect%27&set3=set+character_variant+%27french.ft
l%27&fromtab=loi&sql=dt+contains++%27CONSTITUTION%27%26+%271994%27&imgcn.x=56&imgcn.y=9#Art.126 Consultar Diário Original

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estatais. Com a lei especial de 2001 foi atribuída, efectivamente, uma quase total autonomia fiscal às regiões.
Em particular, a nova legislação dispôs, em primeiro lugar, que não devesse haver nenhuma necessidade de uma lei especial financeira para regulamentar o funcionamento da autonomia fiscal das regiões. Em segundo lugar, reconheceu às regiões a titularidade de alguns impostos (a taxa sobre jogos e apostas; a taxa sobre os aparelhos de jogos de diversão; a taxa de abertura de locais de revenda de bebidas alcoólicas; o direito de sucessão dos habitantes do reino; os direitos de registo sobre a transferência a título oneroso de bens imóveis situados na Bélgica; os direitos de registo sobre doações de bens móveis ou imóveis; a taxa de radiotelevisão; a taxa de circulação automóvel) consentindo às mesmas o direito de modificar o montante dos impostos, de determinar a base de cálculo e de escolher os casos de isenção.

ESPANHA

O título VIII da Constituição de Espanha11 reconhece e garante às comunidades autónomas o exercício da autonomia na gestão dos respectivos interesses, em particular no âmbito financeiro. Esta autonomia financeira supõe, entre outros aspectos, a capacidade por parte das comunidades autónomas de regular, através de normativa própria (leis gerais de finanças) as respectivas particularidades orçamentais.
Por sua vez, a Lei Orgânica 8/1980, de 22 de Setembro12 (LOFCA), define o regime de financiamento das Comunidades Autónomas, em conjunto com os Estatutos de cada uma das comunidades.
Distinguem-se dois grupos de Comunidades Autónomas, no que respeita ao financiamento: a) As Comunidades Autónomas de regime comum que se regem pelo Sistema de Financiamento regulado na Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro; b) As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem pelo sistema foral de Concerto e Convénio económico, respectivamente.

O Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas de Regime Comum vigente foi aprovado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira na reunião de 27 de Julho de 2001, posteriormente modificado nas reuniões de 16 e 22 de Novembro do mesmo ano, e incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro13, pela qual se regulam as medidas fiscais e administrativas do novo Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas e Cidades com Estatuto de Autonomia. Este sistema de financiamento, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2002, contempla tanto o financiamento dos serviços comuns como o financiamento da gestão dos serviços de saúde e dos serviços sociais da segurança social. O financiamento de todas estas competências realiza-se através dos seguintes recursos: a) A receita dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Actos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto Especial sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Ventas a Retalho de Determinados Hidrocarbonetos, Tributos sobre o Jogo e Taxas afectas a serviços trespassados; b) A tarifa autonómica do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF); c) A cessão de 35 por cento de receita líquida produzida pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao consumo de cada Comunidade Autónoma, determinado mediante o índice de consumo regulado na letra c) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; d) A cessão de 40 por cento da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Cerveja, Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre derivados do Tabaco, distribuídos por Comunidades Autónomas em função dos índices regulados nas letras d) a h) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; 9 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=3123&rev=2457-38 10 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=2999&rev=2339-38 11http://narros.congreso.es/constitucion/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=137&fin=158&tipo=2 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1980.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-2001.html

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e) A cessão de 100 por cento da receita líquida do Imposto Especial sobre a Electricidade distribuído por Comunidades Autónomas em função do índice de consumo regulado na letra i) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; f) O Fundo de Suficiência.

O capítulo VII do relatório do Projecto de Orçamento Geral do Estado para 2008 – Financiamento das Entidades Territoriais14 – traduz em números a aplicação dos diplomas referidos.
O documento ―Régimen presupuestario de las comunidades autónomas: notas metodológicas15‖, disponível no sítio Internet do Ministério da Economia e da Fazenda de Espanha, apresenta informação adicional sobre esta matéria.
Refira-se ainda que o ordenamento jurídico espanhol consagra a existência de uma Junta Arbitral, órgão colegial de deliberação e resolução de conflitos entre a Administração tributária do Estado e uma ou varias Comunidades Autónomas, ou entre estas. O regime jurídico desta Junta Arbitral encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei Orgânica 8/1980, de 22 de Setembro e o seu desenvolvimento regulamentar é feito pelo Real Decreto 2451/1998, de 13 de Novembro16 pelo qual se aprova o Regulamento da Junta Arbitral de resolução de conflitos em matéria de tributos cedidos às Comunidades Autónomas.
A Junta é composta por: a) Um Presidente, nomeado pelo Ministro da Fazenda sob proposta do Conselho de Política Fiscal e Financeira das Comunidades Autónomas, entre juristas de reconhecido prestígio; b) Oito Vogais, sendo quatro representantes da Administração do Estado, (um dos quais é o Secretario da Junta Arbitral) e quatro representantes de cada Comunidade Autónoma em conflito.

ITÁLIA

O Estado italiano assenta numa assinalável autonomia das suas regiões. O mesmo é compreendido por 20 regiões de estatuto ordinário e cinco regiões com estatuto especial.
O artigo 119.º17 da Constituição da República Italiana consagra que ―os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões têm autonomia financeira‖, bem como ―recursos autónomos‖. E que ―aprovam e aplicam impostos próprios, de acordo com a Constituição e segundo os princípios de coordenação das finanças põblicas e do sistema tributário‖. É ainda previsto no mesmo artigo que ―a lei do Estado institui um fundo perequitativo, sem vínculo de destino, para os territórios com menor capacidade fiscal por habitante.‖ E por fim que ―as regiões têm património próprio, atribuído segundo os princípios gerais determinados na lei do Estado. Podem recorrer ao endividamento apenas para financiar despesas de investimento. É excluída qualquer garantia do Estado sobre os empréstimos contraídos pelas mesmas.
Este artigo foi alterado pela Lei Constitucional n.º 3/2001, de 18 de Outubro18.
As regiões encontram-se num nível autonómico de governo assinalável sob o ponto de vista económico e financeiro: basta pensar que elas são directamente responsáveis pela gestão de quase 25% do total da despesa pública e que, em alguns sectores, essa percentagem sobe bem além dos 50% chegando quase até aos 100% numa matéria de importância fundamental como é o caso da saúde. Por outro lado, as regiões são também um ponto de referência essencial no que respeita ao financiamento dos ‗entes locais‘ (autarquias locais) visto que, sobretudo para as despesas correntes, municípios e províncias dependem já em larga medida dos recursos atribuídos pelas regiões.
Todos os estatutos das Regiões (excepto o da Toscânia) se preocupam em definir o conceito de autonomia financeira. Em grande parte acabam por aplicar a norma constitucional atrás referida, salientando contudo a autonomia das receitas e despesas e a possibilidade de criar e gerir impostos. 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_172_X/Espanha_1.pdf 15 http://serviciosweb.meh.es/apps/CCAAliquidaciones/html/AyudaNM.htm#2 16http://www.meh.es/Documentacion/Publico/PortalVarios/FinanciacionTerritorial/Autonomica/RD24511998%20Regl%20Junta%20Arbitral.pdf 17http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 18 http://www.senato.it/parlam/leggi/01003lc.htm

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As reformas realizadas com as leis constitucionais n.º 1/1999 e n.os 1 e 3/2001 modificaram sensivelmente e em certos aspectos até alteraram as previsões constitucionais das relações entre o Estado e as autonomias territoriais (locais).
Com o artigo 118.º da Constituição19 e o artigo 7.º da Lei n.º 131/2003, de 5 de Junho20, a República, concebida segundo um processo descendente, foi substituída por uma República ascendente de acordo com o princípio da subsidiariedade que tem em maior consideração o papel do nível de governo mais próximo da base social.
O artigo 7.º da Lei n.º 131/2003 previu dois modelos diferentes para a aplicação da transferência das funções administrativas e dos relativos recursos do Estado para o sistema de autonomias. O primeiro, prevê a apresentação de propostas de lei anexas ao Orçamento anual (do Estado) nas quais sejam identificadas as funções administrativas e os relativos recursos a transferir. As propostas de lei devem ser precedidas de acordos subscritos em sede de ‗Conferência unificada‘ na qual seja definida a individuação dos bens e dos recursos financeiros e devem limitar-se a executar os referidos acordos.
O segundo modelo, eventual e só em parte alternativo, tem representação na possibilidade concedida ao Estado de aprovar, perante atrasos na aprovação das propostas de lei anexas ao Orçamento, as transferências dos referidos bens e recursos por intermédio de Decretos do Presidente do conselho de Ministros, segundo os princípios da invariabilidade da despesa.
Outros diplomas importantes para compreender o enquadramento das finanças regionais em Itália são a Lei n.º 133/99, de 13 de Maio21, que comporta ―Disposições em matçria de perequação, racionalização e federalismo fiscal‖ e o Decreto Legislativo n.º 56/2000, de 18 de Fevereiro22, que contçm ―Disposições em matçria de federalismo fiscal, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 133/99, de 13 de Maio‖.
Como exemplo de uma lei regional, que aprova o Orçamento regional, pode-se consultar aquela referente ao exercício de 2007 para a Região da Toscânia: Legge Regionale 22 dicembre 2006, n.º 64 (Legge finanziaria per l’anno 200723).
Para um maior desenvolvimento ainda, veja-se o estudo de Enrico Buglione, ―As Finanças Regionais‖ 24 (em língua original).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apenas apurámos a existência de uma iniciativa pendente com matéria conexa (embora com âmbito de aplicação diferente): – Projecto de Resolução n.º 4/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matçria de projectos de interesse comum‖25

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tratando-se de uma iniciativa que versa matéria respeitante às Regiões Autónomas, O Presidente da Assembleia da República deverá promover a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
19 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/436/listaarticoli.asp 20 http://www.camera.it/parlam/leggi/03131l.htm 21 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/99133l.htm 22 http://es.camera.it/parlam/leggi/deleghe/testi/00056dl.htm 23http://web.rete.toscana.it/burt/?LO=01000000d9c8b7a60300000007000000551e010096fb4d400000000001004810000000000000000000
00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000&MItypeObj=application/pdf 24 http://www.issirfa.cnr.it/download/File/Capitolo%20XI_BUGLIONE.pdf 25 ―Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas)‖.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Por esta razão, e para impedir a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão, sugerimos no ponto II da nota técnica uma redacção diferente para o artigo 5.º, de forma a permitir reportar a respectiva entrada em vigor à publicação do Orçamento do Estado para 2010.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio alterar substancialmente o quadro das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, com claro prejuízo para a Região Autónoma da Madeira.
A proposta de alteração ora em apreço vem pois repor a justiça e o equilíbrio nas relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, sem contudo prejudicar o acréscimo de transferências que o XVII Governo Constitucional propôs atribuir à Região Autónoma dos Açores através da Lei Orgânica n.º 1/2007, e que a Assembleia da República aprovou com os votos favoráveis do Partido que suportava o Governo.
Em concreto, esta proposta vem repor os valores que a Região Autónoma da Madeira recebia em 2006, na vigência da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, os quais são calculados a partir do montante que teria sido transferido naquele ano para as Regiões Autónomas caso a fórmula de cálculo das transferências constante daquela lei tivesse sido correctamente aplicada.
É igualmente positivo o facto de terem sido introduzidos alguns ajustamentos na Lei em vigor, alguns dos quais não são mais do que a repescagem de normas que já tinham sido aprovadas na revisão de 2001, na sequência dos trabalhos levados a cabo no âmbito do Despacho n.º 8953-A/2001, de 27 de Abril, do Ministro das Finanças, de que a definição dos limites de endividamento são apenas um exemplo concreto.
Também o essencial do aprofundamento das competências fiscais deriva dessa proposta, sendo a excepção mais significativa a possibilidade de redução da taxa de IVA, a qual prende-se, exclusivamente, com a necessidade de incrementar a competitividade do Centro Internacional de Negócios da Madeira, como forma de diversificar a base económica regional.
As matérias respeitantes à afectação de receitas fiscais assumem uma importância também muito significativa, sobretudo porque dão cumprimento aos preceitos constitucionais e estatutários nesta matéria.
Sem prejuízo de alguns aperfeiçoamentos que venham a ser introduzidos em sede de discussão na especialidade, o essencial a reter desta proposta é que a mesma é justa e equilibrada, o que permite que ambas as Regiões Autónomas tenham um tratamento equitativo, o qual tem em linha de conta, contudo, as características específicas de cada uma das Regiões Autónomas.
Concluindo, com a aprovação desta Lei, ficam reforçadas as Autonomias Regionais e consequentemente a coesão nacional, motivos pelos quais esta proposta merece o nosso parecer favorável.

Funchal, 7 de Dezembro de 2009.
P‘lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Dezembro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 1/XI – ―Primeira alteração á Lei Orgànica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

A presente proposta de lei pretende alterar a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Com esta proposta os proponentes pretendem, entre outros aspectos, proceder a uma revisão do teor da lei, explicitar alguns dos princípios da lei, fazer um ajustamento da fórmula do cálculo das transferências do Orçamento de Estado, alterar o conceito de Projectos de Interesse Comum, estabelecer a regra dos empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas, e pretende ainda a aplicação do regime suspensivo sobre o Imposto de Valor Acrescentado, (IVA).
Na generalidade, conjugando os efeitos analisados, a Subcomissão entendeu, por maioria dar parecer desfavorável à Proposta de Lei, por concluir que esta implica uma redução anual das transferências para a Região Autónoma dos Açores, num valor estimado superior a 32 milhões de euros, e que prejudica a realização do seu objecto mais importante: a de apoiar as regiões insulares ultraperiféricas portuguesas no respeito pela diferenciação dos sobrecustos advenientes das suas características territoriais.
O PS e o CDS-PP votaram contra a iniciativa proposta, o PSD a favor e o BE absteve-se, tendo o PSD, o CDS-PP e o BE apresentado declarações de voto que se anexam neste relatório. Para a especialidade, a Subcomissão salienta o seguinte:

1. Da análise das alterações conjugadas nas propostas de alteração aos artigos 19.º (imposto sobre o valor acrescentado), 37.º (transferências orçamentais) e 38.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas) resulta: 1.1. A redução de fundos para os Açores em 114.225.000 de euros (artigo 37.º); 1.2. O aumento de fundos para os Açores em 4.912.000 de euros (artigo 38.º); 1.3. O aumento de fundos para os Açores em 77.225.000 de euros (IVA – capitação).

2. A proposta, no que respeita à alteração relativa ao IVA (artigo 19.º), pretende aplicar o regime suspensivo à tributação em sede deste imposto, impondo, como cláusula de salvaguarda, que a receita do IVA a atribuir às Regiões Autónomas não possa ser inferior à auferida pelo regime da capitação. O regime suspensivo proposto neste artigo viola expressamente a legislação comunitária sobre a tributação deste imposto, no que se refere às operações localizadas no espaço de um país membro da União Europeia.
3. Relativamente às alterações propostas para o artigo 37.º (transferências orçamentais), designadamente as relacionadas com a fórmula prevista no seu n.º 6, constata-se que as mesmas incidem no seguinte: 3.1. É eliminado o factor fixo, que detinha uma ponderação de 33,5%, que era benéfico para a Região Autónoma dos Açores;

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3.2. O coeficiente do índice de ultra-periferia, igualmente favorável a esta Região, regista uma diminuição da sua ponderação, a qual passa dos actuais 15% para os propostos 12,5%; 3.3. O único coeficiente que regista uma significativa subida na respectiva ponderação é o da população total, a qual passa dos actuais 36,5% para os propostos 72,5%, quase duplicando, o qual é desfavorável aos Açores; 3.4. Altera o critério de distância, passando a ser medida em função da distância entre a capital do País e a capital das Regiões Autónomas, o que para além de não se poder aplicar aos Açores, que não tem capital, reduz a distância comparativa dos Açores em relação ao Continente.

4. A proposta para o artigo 38.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas), fixa em 35% do valor das transferências orçamentais apuradas no artigo 37.º, as verbas a transferir do orçamento do Estado, em cada ano, para as Regiões Autónomas.

Esta proposta de alteração é apenas marginalmente favorável à Região Autónoma dos Açores, uma vez que, embora subindo dos actuais 20% para os 35%, incide sobre um valor que, como se referiu atrás, foi reduzido em 114 milhões de euros.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente, José de Sousa Rêgo.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

Declaração de Voto do PSD

O PSD vota favoravelmente, porque entende que na generalidade são introduzidas melhorias e aperfeiçoamentos à Lei existente, valorizando a autonomia financeira das Regiões Autónomas e, consequentemente, reforçando a Autonomia.
O PSD considera, no entanto, que a garantia de não diminuição dos montantes reservados à Região Autónoma dos Açores, expressa no preâmbulo da Proposta de Lei, deve ficar considerado no seu articulado, através de norma para o efeito.

O Líder Parlamentar do PSD, António Marinho.

Declaração de Voto do CDS-PP

Por princípio as alterações propostas à Lei de Finanças Regionais têm alguns aspectos positivos, nomeadamente:

1. As Regiões Autónomas, beneficiarem de transferências relativas ao Imposto de Selo, aplicadas nas apostas mútuas desportivas e nos resultados líquidos dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2. A diminuição da taxa de IRC até 35%.
3. Pagamento de juros de mora no atraso das transferências do Estado para as Regiões Autónomas.
4. No entanto, as alterações agora propostas não podem em aspecto algum prejudicar as relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Com a aplicação das novas regras, ficará os Açores prejudicados num montante de cerca de 33 milhões de euros.
5. A nível do endividamento não colocar um tecto e indexar o mesmo à relação Défice/PIB, terá como consequência uma capacidade quase ilimitada das Regiões Autónomas recorrer ao mesmo, ou no limite triplicarem a sua capacidade de endividamento.

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Por via dos pontos 4. e 5., o nosso parecer é negativo em relação à proposta de alteração da Lei de Finanças Regionais.

O Deputado do CDS-PP, Pedro Medina.

Declaração de Voto do BE

O Bloco de Esquerda está de acordo que se altere a Lei, no sentido em que essa alteração possa repor justiça ao Povo Madeirense, sem prejuízo dos Açorianos.
Porém, não aceitamos o endividamento ilimitado, e até premiado, se for feita uma utilização indevida do articulado do clausulado que regulamenta a Dívida Pública Regional.
Consideramos, no entanto, que esta alteração seria desnecessária, caso tivesse existido vontade política em encerrar o ―Off-Shore‖ da Madeira, causador do aumento artificial do PIB madeirense, cujo Povo, na realidade, padece de pobreza igual ou pior que a dos açorianos.
Pelos motivos expostos, o Bloco de Esquerda/Açores abstém-se neste parecer.
Na Assembleia da República irá propor as alterações na especialidade que julgue necessárias.

O Deputado do Grupo Parlamentar do BE/Açores, Mário Moniz.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XI (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e informação técnica da UTAO

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Novembro de 2009, a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), que procede á ―Segunda Alteração á Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 24 de Novembro de 2009, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo esta competente para emitir o parecer respectivo.
A proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) vem acompanhada de Relatório, bem como de alteração aos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX anexos à presente Lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – ―Orçamento do Estado para 2009‖.
No âmbito da apreciação na generalidade da proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), que procede á ―Segunda Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro‖, realizou-se no passado dia 2 de Novembro de 2009, na Comissão de Orçamento e Finanças, a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, que se fez acompanhar do Sr. Secretario de Estado Adjunto e do Orçamento.
A Parte I do presente Parecer encontra-se estruturada da seguinte forma: I. a) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa II. b) Enquadramento Macroeconómico e Financeiro III. c) Situação Financeira do Estado IV. d) Passivos do Estado

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A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), que procede á ―Segunda Alteração á Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Encontra-se agendada para o próximo dia 11 de Dezembro de 2009.

I. a) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo justifica a apresentação da presente proposta de Lei, com o facto das consequências da crise financeira e económica internacional terem sido mais intensas do que inicialmente se previra. Não obstante os reconhecidos sinais de recuperação da actividade económica, resultante, em geral, do conjunto de medidas promovidas e concertadas pelos diversos Estados, e, em particular, das medidas tomadas pelo Governo português, nomeadamente para garantir estabilidade ao sistema financeiro e para apoiar a economia e as famílias, a queda acentuada da receita fiscal e contributiva foi inevitável. A receita fiscal em 2009 reflectiu fortemente o andamento negativo das principais variáveis macroeconómicas, verificando-se uma quebra agora estimada em 13,2% relativamente ao valor cobrado no ano precedente. Em comparação com o valor da receita fiscal subjacente à Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, prevê-se uma redução de cerca de 4,5 mil milhões de euros, em grande parte justificada pela evolução dos impostos indirectos, em particular do IVA, resultante da contracção da procura interna e dos preços. Ao nível dos impostos directos, a evolução relativamente mais desfavorável no mercado de trabalho tem vindo a contribuir de forma negativa para a cobrança de IRS. Por seu turno a diminuição da receita do IRC decorre da deterioração dos resultados das empresas em 2008 que se reflectiram numa menor receita na autoliquidação, num maior volume de reembolsos e na redução dos pagamentos por conta. Para combater os efeitos da crise o Governo Português tomou várias medidas para promover o crescimento económico e o emprego, apoiar o investimento, reforçar a solidez das instituições de crédito e promover as condições de liquidez nos mercados financeiros, e, nessa medida, garantir a regularidade do financiamento às famílias e às empresas. Destas medidas, destacam-se inter alia a redução dos prazos dos reembolsos (Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro), a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado (Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro), o regime de capitalização pública (Lei n.º 63A/2008, 24 de Novembro) e o aumento do limite de protecção dos depósitos com a elevação do limiar de garantia de 25 mil euros para 100 mil euros. No âmbito e na sequência do Conselho Europeu de Dezembro de 2008, o Governo Português lançou a Iniciativa para o Investimento e o Emprego (Lei n.º 10/2009, de 10 de Março), um programa integrado de promoção do investimento e do emprego.
Apesar do impacto positivo das referidas medidas aprovadas pelo Governo e de uma evolução mais favorável dos mercados financeiros, a já referida diminuição da receita fiscal torna necessário efectuar alguns ajustamentos nomeadamente ao nível da redistribuição dos limites do endividamento previstos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado e da reafectação de algumas rubricas da despesa, sem aumentar o limite máximo autorizado. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 139.º e 149.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º [»]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.
2 - O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º

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Artigo 149.º [»]

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.»

Artigo 2.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas I a IX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

II. b) Enquadramento Macroeconómico e Financeiro

Enquadramento Internacional Em 2009, assistiu-se a uma recessão profunda na economia mundial. O aumento da incerteza, a deterioração das perspectivas de crescimento e procura global e a verificação de condições mais restritivas na concessão do crédito – em virtude da distribuição assimétrica da liquidez no mercado interbancário e do aumento dos prémios de risco incorporados nas taxas de juro dos empréstimos – contribuíram para a deterioração da actividade económica na generalidade dos países.
Neste contexto, a propagação da crise, especialmente significativa nos principais parceiros comerciais de Portugal (Espanha, Alemanha, França, Itália e Reino Unido), tem tido um papel decisivo no desempenho da economia portuguesa em 2009, nomeadamente pela via das exportações e das perspectivas para o investimento.
Após um primeiro semestre muito negativo na maior parte das economias, a actividade económica tem evidenciado sinais de recuperação, para a qual contribuiu o esforço coordenado de âmbito global de políticas de estabilização financeira e orçamentais levadas a cabo desde finais de 2008, e que permitiram evitar o colapso do sistema financeiro internacional, bem como minorar o impacto negativo da crise sobre a confiança dos agentes económicos e mitigar as consequências sobre o mercado de trabalho.
A apreciação actual dos riscos associados à evolução da economia mundial, apesar de equilibrada, tem subjacente um elevado grau de incerteza. Apesar das medidas de estímulo às economias estarem a contribuir para um enquadramento internacional mais favorável, existe, ainda assim, a possibilidade de ocorrência de uma retoma mais lenta e prolongada, associada aos impactos negativos da crise sobre o potencial de crescimento das economias. A este factor acresce a evolução desfavorável do preço do petróleo e de outras matérias-primas e, sobretudo, a possibilidade de uma retirada não coordenada e súbita dos estímulos orçamentais e financeiros, sem que exista evidência de uma recuperação económica sustentada.

Desenvolvimentos recentes da economia portuguesa Os dados disponíveis para a evolução da economia portuguesa nos três primeiros trimestres de 2009 apontam para uma diminuição real do PIB, em termos médios reais homólogos, de 3,4%, para a qual contribui, sobretudo, a quebra acentuada da procura global, com destaque para a evolução desfavorável das exportações e do investimento.
Em termos de variação em cadeia, verificou-se no 3.º trimestre de 2009, tal como no trimestre anterior, um crescimento real do PIB. De facto, naquele trimestre, o PIB apresentou uma recuperação apreciável (+0,9% em termos reais, face ao trimestre precedente) em resultado, sobretudo, de uma evolução mais favorável das componentes da procura interna, com destaque para a quebra menos acentuada do investimento.

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Quadro I.1. – Principais Indicadores Macroeconómicos da Economia Portuguesa (taxa de variação em volume, %)
2006 2007 2008 2008 2009 I II III IV I II III PIB 1,4 1,9 0 1 0,8 0,4 -1,9 -4 -3,7 -2,4 Procura Interna 0,8 1,7 1,3 2,6 1,8 1,4 -0,7 -3,7 -4,6 Consumo Privado 1,9 1,6 1,7 2,3 1,2 2,2 1,1 -1,5 -1 Consumo Público -1,4 0 0,7 0,6 0,5 0,4 1,2 3,7 1,2 Investimento (FBCF) -0,7 3,1 -0,7 3,9 2,9 -1,2 -7,9 -15,5 -15,9 Exportações 8,7 7,8 -0,5 4 2,1 0,9 -8,9 -19,3 -17,1 Importações 5,1 6,1 2,7 7,5 4,5 3,4 -4,4 -15,4 -16,4 Contributos para o crescimento do PIB (pontos percentuais) Procura Interna 0,9 1,8 1,1 2,8 1,9 1,5 -0,7 -4,1 -5,1 Exportações Líquidas 0,6 0,1 -1,1 -1,9 -1,3 -1,3 -1,2 0,1 1,4 p.m. : Taxa de variação em cadeia do PIB (%) 1,4 1,9 0 0,2 0,1 -0,5 -1,7 -2 0,5 0,9

Comparativamente com os países da área do euro, nos primeiros três trimestres de 2009, Portugal apresentou uma evolução da actividade económica menos desfavorável (Gráfico I.1). Com efeito, neste período, o PIB terá registado, na área do euro, uma redução em termos médios homólogos reais de 4,6%, enquanto em Portugal terá diminuído 3,4%, ou seja, um diferencial de 1,2 p.p..

Gráfico I.1 – PIB real dos países da área do euro (variação média homóloga dos primeiros três trimestres de 2009, %)

média da área do euro

Chipre Grécia Malta França Portugal Bélgica Espanha Áustria Países Baixos Reino Unido Eslováquia Itália Luxemburgo Alemanha Suécia Finlândia Irlanda Eslovénia

‐9 ‐8 ‐7 ‐6 ‐5 ‐4 ‐3 ‐2 ‐ 1 0

Fonte: Eurostat.
Os dados para a Irlanda, Luxemburgo, Malta, Eslovénia e Finlândia reportam-se ao 1.º semestre de 2009.

Esta evolução, relativamente mais favorável da economia portuguesa, ficou a dever-se quer ao contributo positivo das exportações líquidas portuguesas quer ao desempenho menos negativo do consumo privado.

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Gráfico I.2 – Crescimento real do PIB na área do euro e Portugal (variação homóloga, %)
4 3 2 1 0 -1 -2 -3 -4 -5 1- I II III IV I II III IV I II III

2007 2008 2009
Diferencial área do euro Portugal

Fonte: Eurostat.

Evolução Recente dos Mercados Financeiros

Após uma deterioração significativa durante o ano de 2008 e início de 2009, os mercados financeiros e o sector bancário internacional têm vindo a registar melhorias consideráveis desde Março deste ano, tendo para tal contribuído os planos nacionais de apoio ao sector financeiro, bem como a adopção de novas medidas de apoio à economia e de medidas não convencionais tomadas de forma concertada pelos vários bancos centrais, com destaque para o Banco Central Europeu, de forma a aliviar as restrições de liquidez das instituições de crédito. Neste contexto, e para além da evolução positiva dos índices bolsistas (Gráfico I.3) e da diminuição da sua volatilidade, os spreads dos credit default swaps das instituições financeiras, bem como as taxas de juro e os spreads entre as taxas colateralizadas e não colateralizadas nos mercados monetários, diminuíram significativamente; os rácios de capital das instituições bancárias têm aumentado de forma sustentada; e verifica-se que a utilização das garantias de Estado tem vindo a diminuir gradualmente na União Europeia, com uma crescente percentagem de instituições de crédito a demonstrar capacidade para se financiar sem o auxílio do Estado.

Gráfico I.3 – Mercados Accionistas nos Estados Unidos, Área do Euro e Portugal

120.0

110.0

100.0

90.0

80.0

70.0

60.0

50.0

40.0
PSI‐ 20 DJ Euro Stoxx50 DOW JONES

Fonte: NYSE Euronext e Bloomberg.

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Em Portugal, os empréstimos concedidos a particulares e a sociedades não financeiras têm vindo a aumentar, apesar da desaceleração verificada desde o despoletar da crise, fruto da evolução da actividade económica e de uma maior exigência nos critérios utilizados pelos bancos aquando da aprovação de empréstimos (Gráfico I.4).

Gráfico I.4 – Taxa de Crescimento dos Empréstimos: Área do Euro vs Portugal (taxa de variação homóloga, %)
15 15 13 13 11 11 9 9 7 7 5 5 3 3 3 1 1
Fonte: Banco Central Europeu e Banco de Portugal.

O Gráfico I.4 demonstra igualmente uma evolução mais favorável destas duas variáveis em Portugal, quando comparada com a área do Euro, assim como uma ligeira aceleração dos empréstimos concedidos a particulares no nosso país, em Setembro de 2009.

Particuleres(AE) Particuleres(PT)

Sociedades não financeiras (AE) Sociedades não financeiras (PT)

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A melhoria das condições verificadas nos mercados financeiros reflectiu-se igualmente na emissão significativa de papel comercial e, em particular, de obrigações por parte de algumas sociedades não financeiras, cujo diferencial de rendibilidade face a títulos de dívida pública de maturidade comparável diminuiu consideravelmente ao longo de 2009. No que diz respeito às obrigações do Tesouro português, verificou-se, também, uma diminuição acentuada da sua taxa de rentabilidade face à dívida pública alemã, atingindo em Abril e Outubro os valores mais baixos na área do Euro. Comportamento igualmente favorável da dívida portuguesa tem vindo a registar-se no mercado de credit default swaps. Gráfico I.5 – Títulos de Dívida Pública – CDS (5 anos)

250

200

150

100

Espanha

Áustria

Grécia

Itália

50

Alemanha Portugal

Fonte: Bloomberg.

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A evolução relativamente favorável da situação do sector financeiro em Portugal reflecte-se na diminuição da necessidade de apoio directo efectivo do Estado a este sector. De facto, desde Abril de 2009 que não é concedida qualquer garantia do Estado ao abrigo da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira, estando o montante total de garantias concedidas bastante abaixo do plafond constituído para o efeito: 4950 milhões de euros, ou seja, cerca de 25% do referido plafond. Adicionalmente, não foi realizada, até à data, qualquer operação de capitalização de instituições de crédito privadas em Portugal ao abrigo da Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, tendo os bancos nacionais conseguido reforçar os seus fundos próprios sem o auxílio do Estado, mantendo, tal como referido anteriormente, taxas de crescimento positivas do crédito concedido aos particulares e sociedades não financeiras.
Neste contexto, torna-se agora possível – mantendo de forma prudente a disponibilidade dos apoios ao sector financeiro face à incerteza ainda elevada – reafectar parte do limite de 20 mil milhões de euros de endividamento público, inicialmente disponível para estes apoios, a favor do financiamento do défice adicional provocado pela quebra acentuada da receita fiscal. Como se manteve, entretanto, a despesa do Estado dentro dos limites inicialmente fixados, a referida reafectação é agora efectuada sem alteração do montante global de financiamento do Estado previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.

III. c) Situação Financeira do Estado

Situação Orçamental Portuguesa no Contexto Global Na sequência do eclodir da crise financeira internacional no final do Verão de 2008, vários países encetaram medidas de estabilização do sistema financeiro, as quais incluíram, em países como os Estados Unidos, o Reino Unido, a Irlanda, a Bélgica e os Países Baixos, operações de injecção de capital público em bancos e outras instituições financeiras com elevado risco sistémico. No caso dos países da União Europeia (U.E.), estas medidas incluíram também operações de concessão de garantia pessoal do Estado a operações de financiamento e refinanciamento das instituições de crédito. As operações de aumentos de capital por parte do Estado nas instituições financeiras repercutiram-se em aumentos imediatos do rácio da dívida pública no PIB, enquanto as operações de concessão de garantias constituem responsabilidade potenciais, só afectando o rácio da dívida pública se accionadas. No caso de Portugal, estas operações foram relativamente limitadas dada a resiliência do sector bancário à crise financeira internacional.
No entanto, com a propagação da crise financeira à economia real, houve necessidade de implementar medidas de estímulo orçamental também no quadro de uma acção concertada ao nível da U.E. (neste caso, o Plano para o Relançamento da Economia Europeia, acordado a 16 de Dezembro de 2008 pelo Conselho Europeu). A recessão económica traduziu-se assim, em todas as economias europeias e da OCDE, numa deterioração das respectivas contas públicas, não só por acção do impacto das medidas de resposta à crise financeira e económica no saldo e na dívida públicas, como também pelo efeito do funcionamento dos estabilizadores automáticos, através da diminuição da receita fiscal e contributiva e do aumento da despesa em prestações sociais, nomeadamente da despesa associada às prestações de desemprego.
Neste contexto, verificou-se uma significativa e rápida deterioração das contas públicas a nível global De acordo com as estimativas das principais instituições internacionais de referência, espera-se um agravamento do saldo orçamental em percentagem do PIB, entre 2007 e 2009, de cerca de 6 p.p. no conjunto dos Estados-membros da UE e de quase 7 p.p. no caso da média dos países da OCDE.
O aumento das necessidades de financiamento das Administrações Públicas, bem como as operações de aquisições líquidas de activos por parte dos Estados e o efeito do menor crescimento económico em termos nominais, concorrem para o acréscimo muito expressivo dos rácios da dívida pública. No caso da dívida pública portuguesa, o aumento deste rácio em 13,8 p.p. do PIB, estimado pela Comissão Europeia, encontra-se na média dos valores estimados para os países europeus

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Quadro II.1 – Evolução dos principais indicadores orçamentais entre 2007 e 2009 (variação em p.p. do PIB)
Variação saldo orçamental Variação dívida pública(2) CE FMI OCDE União Europe ia – 27 -6,1 -6 – 14,4
Área Euro – 16 -5,8 -5,5 -5,5 12,2

Bélgica -5,7 -5,6 -5,5 12,9

Alemanha -3,5 -3,7 -3,4 8,1

Irlanda -12,7 -12,2 -12,4 40,7

Grécia -8,8 -2,8 -8,7 17,1

Espanha -13,1 -14,5 -11,5 18,1

França -5,5 -4,3 -5,5 12,3

Itália -3,7 -4,1 -4 11

Chipre -6,9 -7,6 – -6,2

Luxemburgo -5,9 -6,7 -6 8,4

Malta -2,3 -2,3 – 6,5

Países Baixos -4,9 -4,3 -4,7 14,3

Áustria -3,7 -3,5 -3,6 9,6

Portugal -5,3 -4,3 -4 13,8

Eslovénia -6,4 -6,2 – 11,7

Eslováquia -4,4 -3,3 -4 5,3

Finlândia -8,1 -8,1 -7,5 6,1

Reino Unido -9 -8,9 -9,9 24,4

EUA (1) -8,6 -9,6 -8,4 22,9

Japão (1) -5,5 -7,9 -4,9 30,9

OECD – – -6,9 –


Notas: (1) De acordo com o SNA93. Os valores relativos à variação da dívida pública têm como fonte o FMI.
(2) Os valores apresentados têm como fonte a Comissão Europeia, excepto quando indicada outra.
Fonte: Comissão Europeia, Autumn Forecasts 2009; OCDE, Economic Outlook, Preliminary edition November 2009; FMI, World Economic Outlook, October 2009.

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Receitas e Despesas do Estado

À semelhança do que se tem verificado na generalidade dos países europeus, a evolução da receita fiscal em 2009 tem sido fortemente condicionada pelo andamento das principais variáveis macroeconómicas.
Baseada na evolução dos três primeiros trimestres de 2009, reflectida nas estimativas mais recentes para o crescimento da economia portuguesa para o corrente ano (designadamente, da Comissão Europeia, de -2,9%, e do Banco de Portugal, de -2,7%), e na execução orçamental até Outubro, a estimativa actual para a execução da receita fiscal do Estado para o ano de 2009 ascende a 30,9 mil milhões de euros, o que traduz uma quebra de 13,2% relativamente ao valor cobrado no ano precedente. Relativamente ao valor da receita fiscal subjacente à Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, a estimativa agora apresentada traduz uma redução de cerca de 4,5 mil milhões de euros, dos quais cerca de 70% são justificados pela evolução dos impostos indirectos.
O Quadro II.2 apresenta a estimativa de execução da receita fiscal para o ano de 2009.

Quadro II.2 – Receita Fiscal do Estado (milhões de euros e taxa de variação)

Impostos 2008 2009 2009(e) Diferença Variação Jan2009(*) Nov-09 (1) (2) (3) (4)=(3)-(2) (5)=(3)/(1)

IRS 9 334,4 9 330,0 9 004,0 -326 -3,50% IRC 5 952,0 5 611,0 4 623,0 -988 -22,30% Outros 18,9 10 8 -2 -57,70% Impostos Directos 15 305,3 14 951,0 13 635,0 -1 316,0 -10,90% ISP 2 532,2 2 561,0 2 452,0 -109 -3,20% IVA 13 427,5 13 373,0 10 889,0 -2 484,0 -18,90% ISV 917,6 982 732 -250 -20,20% IT 1 295,9 1 303,0 1 169,0 -134 -9,80% IABA 190,3 191 178 -13 -6,50% Selo 1 770,0 1 852,0 1 658,0 -194 -6,30% Outros 157,5 180,9 187 6,1 18,70% Impostos Indirectos 20 291,0 20 442,9 17 265,0 -3 177,9 -14,90%

TOTAL GERAL 35 596,3 35 393,9 30 900,0 -4 493,9 -13,20%

Notas: (*) Estimativa apresentada, em Janeiro de 2009, na Iniciativa para o Investimento e Emprego, Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

No que diz respeito aos impostos directos, a evolução relativamente mais desfavorável do mercado de trabalho tem vindo a contribuir de forma negativa para a cobrança de IRS. A revisão da receita do IRC, a qual explica cerca de 77% da quebra das receitas dos impostos directos, resulta da evolução menos favorável, do que a esperado em Janeiro, dos lucros das empresas em 2008, a qual se reflectiu, por sua vez, numa menor receita na autoliquidação, num maior volume de reembolsos e na redução dos pagamentos por conta.
Quanto aos impostos indirectos, o IVA é o imposto que mais contribui para a evolução negativa da receita. Face à estimativa de Janeiro, o valor agora apresentado situa-se cerca de 2,5 mil milhões de euros abaixo. Para este resultado tem contribuído (i) a contracção da actividade económica e dos preços acima do esperado aquando da elaboração da previsão anterior da receita; (ii) o maior volume de reembolsos; (iii) o aumento do peso relativo na estrutura da receita do IVA dos bens tributados à taxa reduzida; e (iv) a evolução das importações extracomunitárias, significativamente abaixo da expectativa inicial, com impacto na componente alfandegária da receita do IVA.
Em relação aos restantes impostos indirectos, também se assiste a uma revisão em baixa da previsão da receita inicialmente considerada. No caso do ISP (Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos), ainda

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que tenha vindo a registar uma melhoria gradual ao longo dos últimos meses, a referida revisão deve-se ao facto das quantidades de combustíveis introduzidas no consumo estarem abaixo do inicialmente previsto. A menor receita estimada para o ISV (Imposto Sobre Veículos) é justificada quer pelo efeito quantidade – contracção das vendas de veículos superior à inicialmente projectada – quer pelo efeito de composição, isto é, pelo facto das opções de compra incidirem sobre veículos menos poluentes, com menores emissões de CO2, que se traduz num menor nível de tributação. Em relação ao Imposto do Selo, a revisão é sobretudo justificada pela evolução mais negativa, do que o inicialmente esperado, das aquisições onerosas de bens imobiliários e das operações financeiras.
A alteração orçamental agora proposta à Assembleia da República procede também à recomposição da despesa corrente, recomposição essa que resulta numa diminuição do montante autorizado em 60 milhões de euros (Quadro II.3). A diminuição de 630 milhões de euros na dotação dos juros e outros encargos da dívida pública permite colmatar a necessidade de reforçar a autorização para outras rubricas em 570 milhões de euros, nomeadamente: (i) o reforço, no montante de 210 milhões de euros, da transferência do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, em consequência do aumento, ocorrido no final de 2008, do número de novos pensionistas face à previsão anterior; (ii) o reforço em 50 milhões de euros da importância concedida ao Serviço Nacional de Saúde para financiamento de despesas com a prevenção e combate ao vírus H1N1; (iii) e o reforço em 310 milhões de euros da dotação provisional, de modo a mantê-la em níveis prudentes.

Quadro II.3 – Receita e Despesa do Estado (milhões de euros)

OE2009 OE2009 Diferenças Jan-2009(*) Nov-09 (-1) (-2) (3)=(2)-(1) Receita Corrente 38.879,20 34.385,30 -4.493,90

Impostos Directos 14.951,00 13.635,00 -1.316,00

Impostos Indirectos 20.443,00 17.265,10 -3.177,90

Receita de Capital 945,5 945,5 0

Receita Total 39.824,70 35.330,80 -4.493,90

Despesa Corrente 45.357,10 45.297,10 -60

Juros 5.700,80 5.070,80 -630

Transf erências Correntes 25.449,30 25.709,30 260

Outras Despesas Correntes 1.398,80 1.708,80 310

Despesa de Capital 4.140,70 4.140,70 0

Despesa Total 49.497,80 49.437,80 -60

Notas: (*) Estimativa apresentada, em Janeiro de 2009, na Iniciativa para o Investimento e Emprego, Lei n.º 10/2009, de 10 de Março.
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

IV. d) Passivos do Estado Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado em 2009 As necessidades líquidas de financiamento do Estado em 2009, apuradas na óptica da contabilidade pública, deverão atingir cerca de 14,9 mil milhões de euros, desagregadas entre 13,8 mil milhões de euros de défice orçamental e 1,1 mil milhões de euros de aquisição líquida de activos financeiros.

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Quadro II.4 – Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado – 2009 (milhões de euros)
2009e 1. NECESSIDADES LÍQUIDAS DE FINANCIAMENTO 14 862 Défice Orçamental 13 785 Aquisição líquida de activos financeiros (excepto receita de privatizações) 1 077 2. AMORTIZAÇÕES E ANULAÇÕES (Dívida Fundada) 25 725 Certificados de Aforro 1 211 Dívida de curto prazo em euros 17 837 Dívida de médio e longo prazo em euros 6 044 Dívida em moedas não euro 765 Fluxos de capital de swaps (líq.) -131 3. NECESSIDADES BRUTAS DE FINANCIAMENTO (1. + 2.) 40 586 4. FONTES DE FINANCIAMENTO 40 586 Saldo de financiamento de Orçamentos anteriores 0 Emissões de dívida relativas ao Orçamento do ano 38 406 Emissões de dívida no Periodo Complementar 2 180 5. SALDO DE FINANCIAMENTO PARA EXERCÍCIOS SEGUINTES 0 p.m. EMISSÕES DE DÍVIDA NO ANO CIVIL (Dívida Fundada) 40 007 Relativas ao Orçamento do ano anterior (Período Complementar) 1 601 Relativas ao Orçamento do ano 38 406 (e) estimativa. Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública. Assim, e de acordo com o estipulado na Lei de Enquadramento Orçamental, ascendendo as necessidades líquidas de financiamento dos serviços e fundos autónomos a 150 milhões de euros, o aumento do endividamento líquido global directo do Estado proposto é de 15.011,7 milhões de euros. De notar que, no cálculo da actual estimativa das necessidades de financiamento do Estado, se considera a não concretização da anterior previsão para a receita de privatizações, no valor de 1200 milhões de euros.
Com as amortizações de dívida fundada a ascenderem a um valor em torno de 25,7 mil milhões de euros, as necessidades brutas de financiamento deverão ser de 40,6 mil milhões de euros.
Em termos de composição do financiamento, as OT continuaram a ser o principal instrumento de financiamento, contribuindo com cerca de 9,9 mil milhões de euros para o financiamento líquido total, cujo montante atinge 14,3 mil milhões.

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Quadro II.5 – Composição do Financiamento em 2009 (estimado) (Estimativa da dívida fundada ao valor de encaixe – ano civil; milhões de euros)
Emissão Amortização Líquido DÍVIDA EURO 39.362 25.091 14.271 Certif icados de Af orro 950 1.211 -261 CEDIC - Certif icados Especiais de Dívida Pública 4.258 4.183 75 BT - Bilhetes do Tesouro 16.911 12.817 4.095 OT - taxa f ixa 15.765 5.844 9.921 Outra Dívida 1.479 1.037 442 DÍVIDA NÃO EURO 644 765 -120 FLUXOS DE CAPITAL DE SWAPS (LÍQ.) -131 131 TOTAL 40.007 25.725 14.282 Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Estrutura da Dívida Directa do Estado A dívida directa do Estado deverá ascender a 132,5 mil milhões de euros no final de 2009. A sua estrutura não sofreu alterações significativas ao longo do ano, mantendo-se as OT como principal instrumento representado no saldo. De registar um ligeiro decréscimo da importância relativa dos certificados de aforro, compensada pelo aumento do peso dos bilhetes do Tesouro.

Quadro II.6 – Estrutura da Dívida Directa do Estado Óptica da Contabilidade Pública (milhões de euros)

Instrumentos 2008 2009(e) Montante % Montante % OT - taxa fixa 82.148 69,3 91.951 69,4 Certificados de Aforro 17.198 14,5 16.937 12,8 Dívida de curto prazo em euros 17.929 15,1 22.742 17,2 Da qual: Bilhetes do Tesouro 12.817 10,8 16.911 12,8 Da qual: CEDIC 4.183 3,5 4.258 3,2 Outra dívida em euros(1) 265 0,2 64 0 Dívida em moedas não euro(1) 923 0,8 831 0,6 TOTAL 118.463 100 132.526 100 (e) estimado.
Notas: (1) Inclui promissórias de participação no capital de instituições internacionais e exclui derivados financeiros.
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Antecedentes: O Orçamento de Estado para 2009, teve a sua publicação no Diário da República de 31.12.2008.
A primeira Proposta do Governo, de Rectificação do Orçamento do Estado para 2009 foi apresentada em 19.01.2009, na Assembleia da Republica, e veio a ser aprovada em 05.02.2009.
No passado dia 27 de Setembro, realizaram-se eleições legislativas, tendo saído destas um novo Governo.
O novo Governo tomou posse em 26 de Outubro.
O novo Governo apresentou no passado dia 19 de Novembro na Assembleia da República, a segunda proposta de rectificação do orçamento de estado para 2009.

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A Informação Técnica n.º 1/2009/XI, respeitante à Segunda proposta de Alteração ao Orçamento de Estado para 2009, nos n.os 1 e 2 do ponto III, refere que os documentos entregues com a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), tem diversas insuficiências informativas, o que invalida uma análise técnica aprofundada da alteração orçamental proposta.
Refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, publicada no Diário da República – I Série – B, n.º 120 – de 24 de Junho de 2005: ―Considerando que o Governo assumiu a transparência das contas põblicas e o falar verdade sobre a situação orçamental como elemento fundamental de um novo contrato entre o Estado e os cidadãos, na medida em que, se pagar impostos é um dever de cidadania, conhecer a verdade da situação orçamental ç um direito de qualquer cidadão;‖ O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 11 de Dezembro próximo.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), que procede à ―Segunda alteração á Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)‖.
Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Governo proceder a alterações aos artigos 139.º – ―Financiamento do Orçamento do Estado‖ e 149.º – ―Financiamento‖, da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
De acordo com a proposta de lei, o Governo pretende assim ―efectuar alguns ajustamentos nomeadamente ao nível da redistribuição dos limites do endividamento previsto para fazer face ás necessidades decorrente da execução do Orçamento de Estado e da reafectação de algumas rubricas da despesa, sem aumentar o limite máximo autorizado‖.
Aqueles ajustamentos consistem, em concreto, num aumento do endividamento líquido global directo previsto no artigo 139.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31de Dezembro, face ao limite fixado na Lei n.º 100/2009, de 10 de Março, até ao montante máximo de 15.011,7 milhões de euros, por contrapartida de uma redução na mesma medida, ao limite máximo previsto do artigo 149.º.
Para sustentar a sua proposta, o Governo aponta os seguintes factos: A receita fiscal em 2009 reflecte de forma acentuada a evolução negativa das principais variáveis macroeconómicas, registando uma quebra agora estimada em 13,2% relativamente ao cobrado no ano anterior, ficando 4,5 mil milhões de euros abaixo do previsto no relatório que, em Janeiro de 2009, acompanhou a Proposta de Lei da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (Lei n.º 10/2009, de 10 de Março), devido à evolução dos impostos indirectos, e em particular do IVA, resultante da contracção da procura interna e dos preços.
Por outro lado, os mercados financeiros e do sector bancário têm vindo a registar melhorias consideráveis desde Março deste ano, após uma deterioração significativa durante o ano de 2008 e início de 2009. Essa evolução, relativamente favorável da situação do sector financeiro, reflectiu-se numa diminuição da necessidade de apoio efectivo do Estado a esse sector, tornando assim possível a reafectação de parte do limite de 20.000 milhões de euros de endividamento público inicialmente disponível para estes apoios.
A alteração orçamental agora proposta procede também à recomposição da despesa corrente, que resulta numa diminuição do montante autorizado em 60 milhões de euros relativamente à estimativa apresentada em Janeiro de 2009, na Iniciativa para o Investimento e Emprego. A diminuição de 630 milhões de euros na dotação dos juros e outros encargos da dívida pública permite colmatar a necessidade de reforçar a autorização para outras rubricas em 570 milhões de euros, nomeadamente o reforço de 210 milhões de euros da transferência do Estado para a Caixa geral de Aposentações, em consequência do aumento, ocorrido no final de 2008, do número de novos pensionistas face à previsão anterior; o reforço em 50 milhões de euros da importância concedida ao Serviço Nacional de Saúde para financiamento de despesas com a prevenção e combate ao vírus H1N1 e o reforço em 310 milhões de euros da dotação provisional.

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A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º, n.º 2, do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
A presente proposta de alterações ao Orçamento do Estado obedece ao disposto no capítulo IV da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto).
A estrutura da presente iniciativa está conforme o disposto no capítulo II da lei citada no parágrafo anterior, com as necessárias adaptações uma vez que se trata de uma alteração orçamental Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que, a proposta de lei n.º 2/XI (GOV), que procede á ―Segunda Alteração á Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro‖ reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços em 4 de Dezembro de 2009, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Igualmente se anexa ao presente parecer a Informação Técnica n.º 1/2009/XI, datada de 4 de Dezembro de 2009, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, José de Matos Rosa — P‘lo Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Nota: As partes I e III foram objecto da seguinte votação: Parte I – Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Parte III – Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e o voto contra do PCP.

N OTA T ÉCNICA

Proposta de Lei n.º 2/XI (1.ª) (Gov) Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) Data de Admissão: 24 de Novembro de 2009 Comissão de Orçamento e Finanças Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Elaborada por: Luís Martins DAPLEN), Margarida Rodrigues (DAC).

Data 4 de Dezembro de 2009

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), que se traduz numa segunda alteração à Lei n.º 64 –A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009). A proposta de lei em apreço foi admitida no dia 24 de Novembro de 2006, tendo baixado em fase de generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Governo proceder a alterações aos artigos 139.º - ―Financiamento do Orçamento de Estado‖ e 149.º - Financiamento‖, da Lei do Orçamento de Estado para 2009, na sua redacção actual.
As alterações agora propostas decorrem da necessidade, sublinhada pelo Governo na sua exposição de motivos, de ―efectuar alguns ajustamentos ao nível da redistribuição dos limites de endividamento previstos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado e da reafectação de algumas rubricas da despesa, sem aumentar o limite máximo autorizado‖ Aqueles ajustamentos consistem, em concreto, num aumento do endividamento líquido global directo previsto no artigo 139.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31de Dezembro, face ao limite fixado na Lei n.º 100/2009, de 10 de Março, até ao montante máximo de 15.011,7 milhões de euros, por contrapartida de uma redução na mesma medida, ao limite máximo previsto do artigo 149.º.
Para sustentar a sua proposta, o Governo aponta os seguintes factos:
A receita fiscal em 2009 reflecte de forma acentuada a evolução negativa das principais variáveis macroeconómicas, registando uma quebra agora estimada em 13,2% relativamente ao cobrado no ano anterior, ficando 4,5 mil milhões de euros abaixo do previsto no relatório que, em Janeiro de 2009, acompanhou a Proposta de Lei da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (Lei n.º 10/2009, de 10 de Março), devido à evolução dos impostos indirectos, e em particular do IVA, resultante da contracção da procura interna e dos preços. Por outro lado, os mercados financeiros e do sector bancário têm vindo a registar melhorias consideráveis desde Março deste ano, após uma deterioração significativa durante o ano de 2008 e início de 2009. Essa evolução, relativamente favorável da situação do sector financeiro, reflectiu-se numa diminuição da necessidade de apoio efectivo do Estado a esse sector, tornando assim possível a reafectação de parte do limite de 20.000 milhões de euros de endividamento público inicialmente disponível para estes apoios.

Finalmente, a alteração orçamental agora proposta procede também à recomposição da despesa corrente, que resulta numa diminuição do montante autorizado em 60 milhões de euros relativamente à estimativa apresentada em Janeiro de 2009, na Iniciativa para o Investimento e Emprego. Também a diminuição de 630 milhões de euros na dotação dos juros e outros encargos da dívida pública permite colmatar a necessidade de reforçar a autorização para outras rubricas em 570 milhões de euros, nomeadamente o reforço de 210 milhões de euros da transferência do Estado para a Caixa geral de Aposentações, em consequência do aumento, ocorrido no final de 2008, do número de novos pensionistas face à previsão anterior; o reforço em 50 milhões de euros da importância concedida ao Serviço Nacional de Saúde para financiamento de despesas com a prevenção e combate ao vírus H1N1 e o reforço em 310 milhões de euros da dotação provisional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República.

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º,n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental As alterações ao Orçamento do Estado devem obedecer ao disposto no capítulo IV da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto).
A estrutura da presente iniciativa está conforme o disposto no capítulo II da lei citada no parágrafo anterior, com as necessárias adaptações uma vez que se trata de uma alteração orçamental Caso seja aprovada e considerando que no articulado da presente iniciativa não existe qualquer disposição sobre o início da sua vigência, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 50.º desta lei de enquadramento, de acordo com a qual ―as leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário dela constante‖.
Cumpre, também, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL

Informação Técnica N.º 1/2009/XI Segunda proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2009

I – Considerações prévias 1 Por despacho da Sr.ª Secretária-Geral, de 10 de Setembro último, a Assembleia da República fez cessar a colaboração dos dois especialistas que constituíram, até ao término da X legislatura, a dotação da UTAO.
2 Na sequência de tal decisão ficou aquela unidade orgânica inactiva entre 14 de Outubro e 2 de Dezembro, momento em que foi provisoriamente reconstituído este apoio especializado à COF.
3 Fica assim inevitavelmente prejudicado, de forma irrecuperável, o cumprimento cabal das atribuições da UTAO a que se refere artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, aditada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, bem como o processo continuado de recolha e sistematização da informação necessária para proceder ao acompanhamento da execução orçamental ou para analisar documentos de planeamento orçamental, tais como o Orçamento do Estado e suas alterações ou a actualização anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, análises que exigem um trabalho prévio de preparação bastante longo.
4 Posto o que antecede e o exíguo prazo de execução deste trabalho, 2 dias, fica a análise da proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) prejudicada em termos de extensão e profundidade de análise, atendendo aos padrões de qualidade a que a UTAO se encontra obrigada nos termos do seu regulamento interno.

II – Nota introdutória 1 A execução do presente documento está sustentada na alínea a) do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, aditada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto, na qual se determina que compete à Unidade Técnica de Apoio Orçamental a «Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações», e tem como objectivo o apoio técnico à Comissão de Orçamento e Finanças, em matéria orçamental e financeira.
2 A proposta de lei n.º 2/XI (1.ª), segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), deu entrada na Assembleia da República no dia 24.11.2009, encontrando-se

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agendadas: a apreciação e votação do Parecer da COF para o dia 9 de Dezembro de 2009; a discussão e votação, na generalidade e na especialidade, para o dia 11 de Dezembro de 2009.

III – Apreciação sumária 1 Relativamente à informação constante nos documentos entregues com a PPL n.º 2/XI, verifica-se que não inclui: Uma actualização do cenário macroeconómico previsto pelo Governo; Uma actualização da previsão da conta do conjunto das Administrações Públicas, quer segundo a óptica da contabilidade pública, quer segundo a óptica da contabilidade nacional, relevante para a aferição dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português; Uma actualização da previsão do valor da dívida das Administrações Públicas, em contabilidade nacional (definição do Procedimento de Défices Excessivos); Quantificação do grau de execução previsível da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE); Informação acerca da execução da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira; Quantificação das medidas de política que afectam a previsão da receita fiscal; Suficiente informação para aferir da consistência da alteração orçamental proposta, face ao que serão as necessidades de alteração orçamental até ao final do ano, quer do Orçamento do Estado, quer do Orçamento da Segurança Social, que não é objecto de qualquer referência no Relatório.

2 A não inclusão da informação referida no ponto anterior invalida uma análise técnica aprofundada da alteração orçamental proposta.
3 Não existindo tempo para efectuar uma análise técnica aprofundada ao referido documento, elencam-se apenas alguns tópicos que careceriam de uma apreciação mais aprofundada: I. Os factores explicativos da evolução da receita fiscal do Estado não se encontram devidamente quantificados, não parecendo essa evolução ser totalmente explicada pela evolução da conjuntura económica: a. De acordo com a última previsão da Comissão Europeia, o valor do PIB nominal deverá decrescer 2,5% em 2009, enquanto o consumo privado deverá decrescer 2% também em termos nominais.
A previsão de quebra nominal do conjunto da receita fiscal é de -13,2% e a do IVA de -18,9%.
b. Efectivamente, o Relatório refere outros factores explicativos da evolução da receita fiscal, tais como: a evolução dos lucros das empresas em 2008, alterações na estrutura de receita do IVA (que no nosso entendimento se poderá dever porventura a uma redução das despesas de consumo de bens duradouros, tributados à taxa normal), um maior volume de reembolsos no IVA, importações extra-comunitárias inferiores ao previsto (com impacto no IVA) e outros factores referentes ao IA, ISV e Imposto do Selo. Contudo, tais factores não se encontram quantificados.1

II. O Relatório prevê uma redução de 13,2% da receita fiscal em 2009. Essa evolução deve-se em 8,5 p.p.
à evolução negativa dos impostos indirectos (sobretudo IVA) e em 4,7 p.p. à evolução negativa dos impostos directos (sobretudo IRC) [ver a última coluna da Tabela 6, em anexo].
a. Face à previsão constante no Relatório da Proposta de Lei da primeira alteração ao Orçamento de Estado para 2009 (OER2009), de Janeiro de 2009, verifica-se uma redução de 4494 M€ (previa-se então uma redução de 0,6%).
b. Face à previsão constante no Relatório de Orientação da Política Orçamental, de Maio de 2009 (ROPO/2009), a redução ç de 1485 M€ (previa-se então uma redução de 9%). Contudo, é necessário ter em conta que a previsão constante do ROPO/2009 não teve qualquer efeito legal, uma vez que não se traduziu em nenhuma proposta de alteração ao Orçamento. 1 De acordo com a informação constante no Boletim da DGO, de Outubro de 2009, até Outubro as medidas de alteração de política referente ao IVA, designadamente a redução do prazo médio de reembolsos e a redução da taxa normal do IVA, contribuíram em 776,8

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c. Até Outubro de 2009 a receita fiscal apresentava uma redução, em termos homólogos acumulados, de 14,8%, superior à redução prevista no Relatório para o conjunto do ano de 2009.
Entre Setembro e Outubro de 2009 não se verifica qualquer melhoria na evolução global da receita fiscal, pelo que a melhoria de receita fiscal perspectivada no Relatório face à execução até Outubro, não se encontra sustentada nessa execução (ver na Tabela 4, em anexo, indicadores sumários da execução orçamental até Outubro de 2009).

III. Relativamente à despesa do Estado, não se apresentam previsões relativamente ao grau de execução da Iniciativa para o Investimento e Emprego (IIE), muito embora se refira o seu papel nos ―recentes sinais de recuperação da actividade económica‖. Tal impacto tambçm não se encontra quantificado.
Os indicadores conhecidos (na óptica de caixa) encontram-se na Tabela 5, em anexo.
IV. As alterações propostas na despesa destinam-se ao reforço da dotação provisional, no último mês do ano, bem como a um reforço das transferência para a Caixa Geral de Aposentações, que por funcionar em regime fechado a novos subscritores tem vindo a necessitar de valores crescentes de transferências do Orçamento. Não parecem estar contemplados quaisquer reforços eventualmente necessários para fazer face ao aumento da despesa resultante da acomodação das medidas de carácter social. Em contrapartida, a dotação de encargos com os juros da dívida pública é reduzida em 630 M€.
a. A reafectação de verbas na despesa do Estado vem confirmar a análise da UTAO ao Orçamento do Estado inicial, de 28 de Outubro de 2008, que concluiu que a projectada subida dos encargos com os juros da dívida pública aí previstos poderia não se vir a materializar. A UTAO sustentou então que «poderá não ser expectável uma subida tão forte desse custo de financiamento [da dívida]» quanto o previsto no Relatório da proposta de Orçamento, pelo que «a projecção dos encargos com juros da dívida [constante no Relatório da proposta de Orçamento] poderá ser considerada particularmente prudente».
V. Verifica-se uma incoerência interna no Relatório da PPL n.º 2/XI entre o montante do défice orçamental do subsector Estado que pode ser calculado no Quadro II.3 (14 107 M€) e o apresentado no Quadro II.4 (13 785 M€), onde se evidenciam as necessidades de financiamento.
VI. Verifica-se ainda, tal como evidenciado na Tabela 1 (em anexo a este documento), uma discrepância entre o valor da Despesa Total do Estado que o Relatório da actual Proposta de Lei n.º 2/XI atribui à previsão do Relatório da alteração ao Orçamento de Janeiro de 2009 (49 497,8 M€) e o valor que efectivamente constava (no quadro III.3) desse Relatório (48 907 M€). Esta discrepància tem impacto na variação da despesa total e na variação do saldo entre o previsto em Janeiro e em Novembro de 2009. Não foi possível à UTAO identificar a causa desta discrepância.
VII. A presente proposta de alteração reforça em 4 903,8 o limite de endividamento para o financiamento do Orçamento do Estado previsto no artigo 139.º do Orçamento do Estado, o que se traduz num reforço de 41,5% do limite de endividamento previsto nos artigos 139.º e 141.º do Orçamento face à primeira alteração ao Orçamento e num reforço de 84,8% desse limite face ao orçamento inicial (ver Tabela 2, em anexo).
a. O total de endividamento autorizado para 2009 ao abrigo dos artigos 139.º, 141.º e 149.º da Lei do Orçamento permanece inalterado em 31 807,9 M€ com a alteração proposta, em virtude da redução em igual montante do limite fixado no artigo 149.º. No entanto, acresce referir a propósito desta reafectação de parte desse limite de 20 mil milhões de euros de endividamento público, anteriormente destinados à utilização em garantias pessoais do Estado às entidades financeiras, que não se trata apenas de uma alteração de classificação face ao objectivo previsto, mas também de uma alteração da natureza da dívida que passará com a alteração proposta a constituir dívida directa efectiva do Estado, quando anteriormente se tratava de dívida indirecta e potencial, podendo ou não vir a constituir dívida efectiva do Estado. milhões de euros para a redução da cobrança desse imposto (421,8 e 355 milhões, respectivamente). Contudo, o Relatório da PPL n.º 2/XI não indica a previsão destes valores até ao final do ano de 2009.

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b. A evolução das sucessivas previsões de necessidades de financiamento do Estado encontra-se na Tabela 3, em anexo.
c. O Gráfico 1, em anexo, apresenta a variação líquida de dívida directa do Estado entre Dezembro de 2008 e os meses de Agosto a Outubro de 2009, tendo por fonte o Boletim do IGCP, a par dos sucessivos limites de endividamento do Orçamento para 2009 ao abrigo dos artigos 139.º e 141.º.
Contudo, essa informação não é directamente comparável entre si, dado que o Boletim do IGCP não apresenta a desagregação do montante total de variação de dívida directa do Estado de acordo com os artigos do Orçamento que a autorizam.2 d. Prevê-se um montante de emissão de dívida no período complementar de receita, em Janeiro de 2010, para a satisfação das necessidades de financiamento do Orçamento de 2009 que ascende a 2180 M€ (valor que se traduzirá num acrçscimo de 579M€ face aos 1601 M€ emitidos no período complementar do Orçamento do ano anterior – 2008).

Anexo Tabela 1 – Previsões de Receita e Despesa do Estado para 2009 Do c u m e n t o r e fe r ê n c ia :
R e la t ó r io d o Do c u m e n t o : Pr o p o st a IIE
( L e i 1 0 /2 0 0 9 )
PPL 2 / X I PPL 2 / X I
Da t a d e r e f. ª : Ja n - 0 9 Ja n - 0 9 N o v - 0 9
Q u a d r o d o d o c u m e n t o : Q I I I . 3 ( p á g . 2 3 ) Q I I . 3 ( p á g . 9 ) Q I I . 3 ( p á g . 9 )
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) =( 3 ) - ( 2 ) ( 5 ) =( 3 ) - ( 1 )
R e c e i t a C o r r e n t e 3 8 .8 7 4 , 7 3 8 .8 7 9 , 2 3 4 .3 8 5 , 3 - 4 .4 9 3 , 9 - 4 .4 8 9 , 4
I mp o s tos D i r e c tos 1 4 . 9 5 1 , 0 1 4 . 9 5 1 , 0 1 3 . 6 3 5 , 0 - 1 . 3 1 6 , 0 - 1 . 3 1 6 , 0
I mp o s tos I n d i r e c tos 2 0 . 4 4 3 , 0 2 0 . 4 4 3 , 0 1 7 . 2 6 5 , 1 - 3 . 1 7 7 , 9 - 3 . 1 7 7 , 9
R e c e i t a d e C a p i t a l 9 4 9 , 3 9 4 5 , 5 9 4 5 , 5 0 , 0 - 3 , 8
1 . R e c e i t a T o t a l 3 9 .8 2 4 , 0 3 9 .8 2 4 , 7 3 5 .3 3 0 , 8 - 4 .4 9 3 , 9 - 4 .4 9 3 , 2
0 , 0
D e sp e sa C o r r e n t e 4 4 .9 3 1 , 8 4 5 .3 5 7 , 1 4 5 .2 9 7 , 1 - 6 0 , 0 3 6 5 , 3
J u r o s 5 . 7 0 0 , 8 5 . 7 0 0 , 8 5 . 0 7 0 , 8 - 6 3 0 , 0 - 6 3 0 , 0
T r a n s f e r ê n c i a s Co r r e n te s 2 5 . 6 3 9 , 1 2 5 . 4 4 9 , 3 2 5 . 7 0 9 , 3 2 6 0 , 0 7 0 , 2 O u tr a s D e s p e s a s Co r r e n te s n . d . 1 . 3 9 8 , 8 1 . 7 0 8 , 8 3 1 0 , 0 :
D e sp e sa d e C a p i t a l 3 .9 7 5 , 2 4 .1 4 0 , 7 4 .1 4 0 , 7 0 , 0 1 6 5 , 5
2 . D e sp e sa T o t a l 4 8 .9 0 7 , 0 4 9 .4 9 7 , 8 4 9 .4 3 7 , 8 - 6 0 , 0 5 3 0 , 8
3 . S a l d o [( 3 ) = ( 1 ) -( 2 ) ] - 9 .0 8 3 , 0 - 9 .6 7 3 , 1 - 1 4 .1 0 7 , 0 - 4 .4 3 3 , 9 - 5 .0 2 4 , 0
O E R 2 0 0 9 ( IIE ) Pr o p o st a d e A l t e r a ç ã o a o O E R 2 0 0 9
D i f e r e n ç a s Notas: Encontra-se assinalado a sombreado a informação não constante no Relatório da PPL n.º 2/XI. OER2009 designa Orçamento do Estado Rectificado para 2009.
Fontes: Relatório da PPL n.º 247/X (Lei n.º 10/2009, de 10 de Março); Relatório da PPL n.º 2/XI.
2 Consequentemente, nessa variação de dívida poderá existir dívida emitida para outras finalidades que não as dos artigos 139.º e 141.º (representados no gráfico), designadamente dívida emitida ao abrigo do disposto noutros artigos do Orçamento, como seja a destinada ao financiamento da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (artigo 149.º).

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Tabela 2 – Limites ao endividamento líquido global directo do Estado O E I2 0 0 9 O E R 2 0 0 9 PP L 2 / X I V ar i aç ão f ac e O E I0 9
A r t i g o 1 3 9 . º F i n a n c i a m e n t o d o Or ç a m e n t o d o E s t a d o 7 . 3 4 2 , 2 1 0 . 1 0 7 , 9 1 5 . 0 1 1 , 7 4 . 9 0 3 , 8 4 8 , 5 % 1 0 4 , 5 %
A r t i g o 1 4 1 . º F i n a n c i a m e n t o r e g u l a r i za ç ã o e x t r a or d . d e d í v i d a s 1 . 7 0 0 , 0 1 . 7 0 0 , 0 1 . 7 0 0 , 0 0 , 0 0 , 0 % 0 , 0 %
9 . 0 4 2 , 2 1 1 . 8 0 7 , 9 1 6 . 7 1 1 , 7 4 . 9 0 3 , 8 4 1 , 5 % 8 4 , 8 %
A r t i g o 1 4 9 . º R e f or ç o d a e s t a b i l i d a d e f i n a n c e i r a 2 0 . 0 0 0 , 0 2 0 . 0 0 0 , 0 1 5 . 0 9 6 , 2 - 4 . 9 0 3 , 8 - 2 4 , 5 % - 2 4 , 5 %
2 9 .0 4 2 , 2 3 1 .8 0 7 , 9 3 1 .8 0 7 , 9 0 , 0 0 , 0 % 9 , 5 %
S u b t o t a l a r t ig o s 1 3 9 . º e 1 4 1 . º
T o t a l a r t i g o s 1 3 9 .º , 1 4 1 .º e 1 4 9 .º
V a r i a ç ã o f a c e O E R 2 0 0 9 Notas: OER2009 designa Orçamento do Estado Rectificado para 2009 (Lei n.º 10/2009) e OEI2009 – Orçamento Inicial para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Gráfico 1 – Variação da dívida directa do Estado até Outubro de 2009 e limites de endividamento ao abrigo dos artigos 139.º e 141.º do OE/2009

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Tabela 3 – Sucessivas previsões de necessidades de financiamento do Estado para o ano de 2009 (em Janeiro e Novembro de 2009) O E R 2 0 0 9 PPL 2 / X I
( J a n 2 0 0 9 ) ( N o v 2 0 0 9 )
1 . N E C E S S ID A D E S L ÍQ U ID A S D E F IN A N C IA M E N T O 9 .2 0 0 1 4 .8 6 2 62%
Dé fi c e O r ç a m e n t a l 9 . 0 8 3 1 3 . 7 8 5 52%
A q u i s i ç ã o l i q u i d a d e a c t i v o s fi n a n c e i r o s ( e x c e p t o r e c e i t a d e p r i v a t i z a ç õ e s ) 1 . 0 7 7 1 . 0 7 7 0%
R e c e i t a d e p r i v a t i z a ç õ e s a p l i c a d a s n a a m o r t i z a ç ã o d e d ív i d a ( -) 960 0 -1 0 0 %
2 . A M O R T I Z A Ç Õ E S E A N U L A Ç Õ E S ( Dív i d a Fu n d a d a ) 2 7 . 9 1 7 2 5 . 7 2 5 -8 %
C e r t i fi c a d o s d e A fo r r o 1 . 5 0 0 1 . 2 1 1 -1 9 %
Dív i d a d e c u r t o p r a z o e m e u r o s 1 9 . 4 3 5 1 7 . 8 3 7 -8 %
Dív i d a d e m é d i o e l o n g o p r a z o e m e u r o s 6 . 2 0 0 6 . 0 4 4 -3 %
Dív i d a e m m o e d a s n ã o e u r o 762 765 0%
Fl u x o s d e c a p i t a l d e s w a p s ( l íq . ) 20 -1 3 1 -7 5 5 %
3 . N E C E SSI DA DE S B R U T A S DE FI N A N C I A M E N T O ( 1 . + 2 . ) 3 7 . 1 1 7 4 0 . 5 8 6 9%
4 . FO N T E S DE FI N A N C I A M E N T O 3 7 . 1 1 7 4 0 . 5 8 6 9%
Sa l d o d e fi n a n c i a m e n t o d e O r ç a m e n t o s a n t e r i o r e s 0 0
E m i s s õ e s d e d ív i d a r e l a t i v a s a o O r ç a m e n t o d o a n o 3 4 . 8 3 8 3 8 . 4 0 6 10%
E m i s s õ e s d e d ív i d a n o P e r ío d o C o m p l e m e n t a r 2 . 2 7 9 2 . 1 8 0 -4 %
5 . SA L DO DE FI N A N C I A M E N T O P A R A E X E R C Í C I O S SE G U I N T E S 0 0
p . m . E M I SSÕ E S DE DÍ V I DA N O A N O C I V I L ( Dív i d a Fu n d a d a ) 3 6 . 6 1 7 4 0 . 0 0 7 9%
R e l a t i v a s a o O r ç a m e n t o d o a n o a n t e r i o r ( P e r ío d o C o m p l e m e n t a r ) 1 . 7 7 9 1 . 6 0 1 -1 0 %
R e l a t i v a s a o O r ç a m e n t o d o a n o 3 4 . 8 3 8 3 8 . 4 0 6 10%
V a r i a ç ã o f a c e a O E R 2 0 0 9 Tabela 4 – Execução orçamental em 2009: t.v.h.a E x e c u ç ã o a t é S e t e m b r o e m % f a c e a o p e r í o d o h o m ó l o g o
E x e c u ç ã o a t é O u t u b r o e m % f a c e a o p e r í o d o h o m ó l o g o
R e c e i t a c o r r e n t e - 1 1 , 6 - 1 2 , 9
R e c e i t a f i sc a l - 1 3 , 4 - 1 4 , 8
R e c e i t a d e c a p i t a l - 5 6 , 3 - 5 6 , 6
D e s p e s a c o r r e n t e 3 , 4 4 , 2
D e sp e sa c o r r e n t e p r i m á r i a 4 , 5 4 , 2
D e s p e s a d e c a p i t a l 3 2 , 5 3 2 , 3
F o n t e : D G O

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Tabela 5 – Indicadores de execução da Iniciativa para o investimento e o emprego O r ç a m e n t a d o E x e c u ç ã o a t é S e t e m b r o e m % f a c e a o p e r í o d o h o m ó l o g o
T x e x e c
E x e c u ç ã o a t é O u t u b r o e m % f a c e a o p e r í o d o h o m ó l o g o
T x e x e c
M o d e r n i z a ç ã o d a s e s c o l a s 1 8 0 , 9 184
P r o mo ç ã o d a s e n e r g i a s r e n o v á v e i s , d a e f i c i ê n c i a e n e r g é t i c a e d a s r e d e s d e t r a n s p o r t e d e e n e r g i a 1 3 , 4 1 8 , 3
A p o i o e s p e c i a l à a c t i v i d a d e e c o n ó mi c a , e x p o r t a ç õ e s e P M E 175 190
A p o i o a o e mp r e g o e r e f o r ç o d a p r o t e c ç ã o e s p e c i a l 1 2 3 , 8 1 4 4 , 4
T o t a l 1 1 6 5 , 7 4 9 3 , 1 4 2 , 3 0 % 5 3 6 , 7 46%

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O E R 2 0 0 9 ( J a n 2 0 0 9 )
R O P O 2 0 0 9 ( M a i o 2009)
E xe c uç ã o a c um ul a da a t é O ut 2009
P P L 2 / X I
( N o v 2 0 0 9 )
D i f e r e nç a P P L 2 / X I f a c e O E R 2 0 0 9
D i f e r e nç a P P L 2 / X I f a c e a R O P O / 2 0 0 9
O E R 2 0 0 9 ( J a n 2 0 0 9 )
R O P O 2 0 0 9
( M a i o 2009)
T . v . h. a c um ul a da E xe c uç ã o a t é O ut -0 9
P P L 2 / X I
( N o v 2 0 0 9 )
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) ( 5 ) ( 6 ) =( 5 ) - ( 2 ) ( 7 ) =( 5 ) - ( 3 ) ( 8 ) =( 2 ) / ( 1 ) ( 9 ) =( 3 ) / ( 1 ) ( 1 0 ) ( 1 1 ) =( 5 ) / ( 1 ) ( 1 2 ) I R S 9 . 3 3 4 9 . 3 3 0 9 . 2 0 2 7 . 0 5 2 9 . 0 0 4 - 3 2 6 - 1 9 8 0 , 0 % - 1 , 4 % - 4 , 6 % - 3 , 5 % - 0 , 9 %
I R C 5 . 9 5 2 5 . 6 1 1 4 . 8 8 1 3 . 7 1 2 4 . 6 2 3 - 9 8 8 - 2 5 8 - 5 , 7 % - 1 8 , 0 % - 2 3 , 7 % - 2 2 , 3 % - 3 , 7 %
O u tr o s 19 10 6 3 8 -2 2 - 4 7 , 1 % - 6 8 , 3 % - 8 4 , 2 % - 5 7 , 7 % 0 , 0 %
Im p o st o s D i r e c t o s 1 5 .3 0 5 1 4 .9 5 1 1 4 .0 8 9 1 0 .7 6 7 1 3 .6 3 5 - 1 .3 1 6 - 4 5 4 - 2 , 3 % - 7 , 9 % - 1 2 , 3 % - 1 0 , 9 % - 4 , 7 %
I S P 2 . 5 3 2 2 . 5 6 1 2 . 4 3 3 2 . 0 3 8 2 . 4 5 2 - 1 0 9 19 1 , 1 % - 3 , 9 % - 3 , 9 % - 3 , 2 % - 0 , 2 %
I V A 1 3 . 4 2 8 1 3 . 3 7 3 1 1 . 6 2 8 8 . 6 9 0 1 0 . 8 8 9 - 2 . 4 8 4 - 7 3 9 - 0 , 4 % - 1 3 , 4 % - 2 1 , 4 % - 1 8 , 9 % - 7 , 1 %
I S V 918 982 734 575 732 - 2 5 0 -2 7 , 0 % - 2 0 , 0 % - 2 6 , 4 % - 2 0 , 2 % - 0 , 5 %
IT 1 . 2 9 6 1 . 3 0 3 1 . 3 5 0 988 1 . 1 6 9 - 1 3 4 - 1 8 1 0 , 5 % 4 , 2 % - 3 , 1 % - 9 , 8 % - 0 , 4 %
I A B A 190 191 190 149 178 - 1 3 - 1 2 0 , 4 % - 0 , 2 % - 6 , 1 % - 6 , 5 % 0 , 0 %
S e l o 1 . 7 7 0 1 . 8 5 2 1 . 7 9 0 1 . 3 9 7 1 . 6 5 8 - 1 9 4 - 1 3 2 4 , 6 % 1 , 1 % - 6 , 3 % - 6 , 3 % - 0 , 3 %
O u tr o s * 158 181 173 154 187 6 14 1 4 , 9 % 9 , 8 % 1 8 , 0 % 1 8 , 7 % 0 , 1 %
Im p o st o s In d i r e c t o s 2 0 .2 9 1 2 0 .4 4 3 1 8 .2 9 7 1 3 .9 9 2 1 7 .2 6 5 - 3 .1 7 8 - 1 .0 3 2 0 , 7 % - 9 , 8 % - 1 6 , 5 % - 1 4 , 9 % - 8 , 5 %
T O T A L R E C E IT A F IS C A L 3 5 . 5 9 6 3 5 . 3 9 4 3 2 . 3 8 5 2 4 . 7 5 9 3 0 . 9 0 0 - 4 . 4 9 4 - 1 . 4 8 5 - 0 , 6 % - 9 , 0 % - 1 4 , 8 % - 1 3 , 2 % - 1 3 , 2 %
C ont r i but os pa r a a v a r i a ç ã o e nt r e 2 0 0 8 e P P L 2 / X I
M i l hõe s de e ur os T a xa de c r e s c i m e nt o f a c e a 2 0 0 8 Notas: * Inclui o Imposto Único de Circulação, que até Outubro estava a crescer 27% em termos homólogos acumulados. T.v.h. designa taxa de variação homóloga. Encontra-se assinalado a sombreado a informação não constante no Relatório da PPL n.º 2/XI.
Fontes: Relatório da PPL n.º 2/XI, Relatório de Orientação da Política Orçamental, de Maio de 2009 (ROPO/2009), Quadro 4.16; Direcção-Geral do Orçamento, Boletim Informativo, de Outubro de 2009.

II SÉRIE-A — NÚMERO 13
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PROPOSTA DE LEI N.º 2/XI (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)] Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto em. epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de manifestar a Vossa Excelência a discordância do Governo Regional da Madeira à proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) (GOV), na medida em que a mesma (i) não contempla a regularização das responsabilidades financeiras do Estado perante esta Região Autónoma, incluindo a Administração Regional, a Administração Local е о Sector Empresarial (ii) nem permite que a Região Autónoma da Madeira possa recorrer a empréstimos para atenuar os efeitos da crise.
Os principais assuntos pendentes de solução que a Região pretende que sejam considerados em sede de Orçamento do Estado – e que, a serem aceites, faria com que fosse emitido um parecer favorável ao documento – são os seguintes:

1. Verbas em atraso devido à incorrecta aplicação da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado – Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro De acordo com os nossos cálculos, o valor dos acertos referentes às transferências do Orçamento do Estado ascendem a 77,92 milhões de euros, que compara com os 55,01 milhões de euros calculados pelo Ministério das Finanças, existindo uma divergência na ordem dos 22,9 milhões de euros desfavorável à Região Autónoma da Madeira.
Deste valor global em dívida, foi inscrita uma verba de 9,15 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2007 – artigo 109.º, alínea l) que segundo informação obtida junto do Ministério das Finanças corresponde à 1.ª de 6 prestações anuais, a qual foi transferida no decurso do ano de 2007.
Assim, à data, a Região tem a receber a importância de 68,77 milhões de euros, sendo que em 2008 não foi recebida qualquer verba.
Decorrente destes acertos, deve ser revisto o valor de referência que esteve na base dos cálculos das transferências ao abrigo da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas (montante das transferências referente ao ano de 2006), o que influenciará o valor das transferências de 2007 e anos seguintes.

2. Comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo Continuam por transferir para a Região Autónoma da Madeira os valores referentes à componente nacional dos sistemas de incentivos comunitários ao sector agrícola, devidos desde 1998 até 2006 (correspondente aos anos em que vigorou a anterior LFRA).
Está em causa uma dívida na ordem dos 25,63 milhões de euros, valor apurado até 31.12.2006, data até à qual esteve em vigência a anterior Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

3. Verbas em atraso devidas no âmbito da Convergência Tarifária O contrato relativo à convergência tarifária da energia eléctrica celebrado em Abril de 2003 entre o Governo Regional, a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) е о Governo da Repõblica prevê um plano de pagamentos até ao ano 2013.
De acordo com o contrato, o valor da compensação financeira a transferir pelo Governo da República para a EEM relativamente à convergência tarifária entre 1998 e 2003 foi estabelecido pela ERSE, por ofício datado de 30 de Junho de 2007, tendo-se concluído que a compensação financeira ascendia a cerca de 44,36 milhões de euros.
O valor em dívida atinge actualmente os 26,63 milhões de euros, podendo atingir os 27,10 milhões de euros no final de 2009 se não for concretizada qualquer transferência.
Secretaria Regional do Plano e Finanças

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Relembra-se que o acumular de montantes a receber do Governo da República foi uma das situações que, nos últimos anos, contribuiu para os níveis de endividamento demasiado elevados que a EEM atingiu e que compromete os recursos financeiros disponíveis para a realização de investimentos necessários, bem como à própria viabilidade económico-financeira da empresa, sendo urgente encontrar uma solução para a entrega destas verbas.

4. Regularização da dívida do Estado com a Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, SA No que diz respeito à dívida do Estado para com a Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, depois da última transferência efectuada, autorizada por Despacho de 6 de Janeiro de 2006, no montante de 2,29 milhões de euros, não foi ainda orçamentada qualquer outra verba para o efeito.
Assim, está pendente o pagamento do saldo final em dívida, no montante de cerca de 7,74 milhões de euros, que contempla o valor de 5,5 milhões de euros a título de comparticipação financeira adicional ao Projecto de 27,5%, conforme comunicação do Ministério das Finanças e Ministério da Presidência datado de 5 de Dezembro de 2002.

5. Rede Nacional de Bibliotecas Públicas Na área da Cultura, em 2003 foi definido, através de Protocolo celebrado entre o IPLB – Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, aplicar o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas à Região Autónoma da Madeira, na sequência de um levantamento da situação existente, tendo na altura o IPLB inscrito no PIDDAC para 2003 verbas destinadas ao co-financiamento dos projectos.
Até à data não foi concretizada qualquer transferência, sendo que a verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas ascende actualmente aos 850 mil euros devida ao município de Câmara de Lobos.

6. Pagamento das despesas com as deslocações dos praticantes que representam clubes da Região Autónoma da Madeira, quando participam em representação das selecções nacionais, assim como dos árbitros da RAM nomeados pelas Federações A Região pretende que seja dado cumprimento ao Despacho n.º 22932/2007, de 29 de Agosto, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, e com efeitos a 1 de Julho de 2007, na medida em que mantém-se a recusa de quase todas as Federações nacionais em assumirem custos com participantes em selecções e árbitros convocados para selecções nacionais.
Prevê-se que o encargo para 2009 ascenda a cerca de 0,6 milhões de euros, valor que deverá ser assegurado pelo Orçamento Rectificativo do Estado para 2009.
Para a regularização das responsabilidades do Estado para com a Região Autónoma da Madeira, propõese a seguinte alteração ao artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2009:

«Artigo 129.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – (»)

a) (») b) (») c) A regularizar responsabilidades do Estado perante a Região Autónoma da Madeira, e a entidades públicas desta Região Autónoma, resultantes dos seguintes compromissos: i) Acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 68,77 milhões de euros; ii) Comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários, no sector da agricultura, até ao limite de 25,63 milhões de euros;

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iii) Verba devida no âmbito do Contrato relativo à Convergência Tarifária da Energia Eléctrica, até ao limite de 27,10 milhões de euros; iv) Verba devida à Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, até ao limite de 7,74 milhões de euros; v) Verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, até ao limite de 850 mil euros.

2 (»)»

Relativamente à autorização para a contracção de empréstimos, a proposta de Lei em apreço vem alterar a afectação dos limites de endividamento já autorizados, aumentando de 10.107,90 milhões de euros para 15.011,7 milhões de euros o montante afecto ao financiamento do Orçamento do Estado, para compensar a redução da receita fiscal. Perante este facto, não faz sentido que na actual conjuntura se continue a estabelecer um endividamento líquido nulo para a Região Autónoma da Madeira.
Para suprir os efeitos da crise, a Região tem tentado obter autorização para contrair um empréstimo no valor de 129 milhões de euros, na medida em que esta é a única forma que se afigura exequível para regularizar compromissos assumidos.
Com efeito, para além da quebra das receitas fiscais, a Região acumula, desde 2007, os efeitos da redução das transferências da União Europeia e do próprio Orçamento do Estado, agravado pelo aumento das contribuições obrigatórias para a Caixa Geral de Aposentações.
Se, por hipótese, o endividamento previsto para o corrente ano para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado fosse «repartido» pelo Estado e pelas Regiões Autónomas pelo método da capitação, a Região poderia aumentar o seu endividamento até cerca de 388 milhões de euros. De forma simplista, se a este valor deduzíssemos as transferências do OE para a Região, bem como o empréstimo que foi autorizado no corrente ano (que possibilitou o encerramento do QCAIII sem perda de fundos), a Região Autónoma da Madeira teria ainda uma margem para aumentar o seu endividamento líquido em cerca de 129,7 milhões de euros, como se pode constatar pelo quadro seguinte.
(Un.: euros) RAM 1. ENDIVIDAMENTO PER САРITА (*) 388.280.051 2.TRANSFERÊNCIAS OE 2009+COMPENSAÇÃO DO IVA 208.492.399 3. DIFERENÇA (1-2) 179.787.652 4. ENDIVDAMENTO JÁ AUTORIZADO PARA 2009 50.000.000 5. MARGEM (3-4) 129.787.652 (*) Valor que näo considera o limite de endividamento autorizado para a estabilidade dos mercados financeiros.

Nos quadros seguintes podemos verificar o efeito da contratação de um empréstimo de 129 milhões de euros no défice e na dívida pública da Região.

Défice/PIB Ano RAM Estado 2009 3,7% 7,9%

Dívida Directa/PIB Ano RAM Estado 2009 19,1% 80,2%

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Como fica demonstrado, a contratação de um empréstimo na ordem dos 129 milhões de euros tem enquadramento nos indicadores do défice e da dívida pública e é consistente com as orientações que têm sido seguidas pelo Estado no financiamento das suas actividades.
Deste modo, propomos que seja inscrito no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 um aumento do endividamento líquido para a Região Autónoma da Madeira até ao limite de 129 milhões de euros.
Por outro lado, e conforme temos vindo a defender, a determinação do endividamento líquido regional deveria assentar em critérios objectivos, pelo que se propõe, igualmente, uma alteração do critério definido no actual n.º 3 do artigo 151.º do Orçamento do Estado para 2009.
No artigo 151.º será de prever ainda, como excepção, a possibilidade legal das Regiões contraírem empréstimos no âmbito de programas de regularização de dívidas.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 151.º:

«Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – As Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 129 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e (...) para a Região Autónoma dos Açores, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, para a regularização de compromissos perante fornecedores.
2 – (») 3 – O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (АҒ.З) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).»

No contexto actual, é também essencial repor aos municípios das Regiões Autónomas os valores que lhes são devidos referentes à participação variável no IRS, e que constam no mapa IX do Orçamento do Estado para 2009 (8,3 milhões de euros no cômputo dos municípios desta Região Autónoma).
Para esclarecer esta questão, propõe-se o aditamento de um novo número no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Participação variável no IRS

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.»

Funchal, 4 de Dezembro de 2009.
P‘la Chefe do Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Dezembro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 2/XI (1.ª) ―Segunda alteração á Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) ‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), devido, segundo os proponentes, aos efeitos da crise financeira e económica internacional, que se fizeram sentir no nosso país.
Como fundamentos para a alteração orçamental proposta, o Governo da Repõblica, argumenta que, ―a fim de combater os efeitos da crise, tomou várias medidas para promover o crescimento económico e o emprego, apoiar o investimento, reforçar a solidez das instituições de crédito e promover as condições de liquidez nos mercados financeiros e, nessa medida, garantir a regularidade do financiamento às famílias e às empresas, nomeadamente, redução dos prazos dos reembolsos, concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, regime de capitalização pública e lançou ainda a Iniciativa para o Investimento e o Emprego, que se consubstancia num programa integrado de promoção do investimento e do emprego. Não obstante o impacto positivo dessas medidas e de uma evolução mais favorável dos mercados financeiros, a diminuição da receita fiscal torna necessário efectuar alguns ajustamentos, nomeadamente ao nível da redistribuição dos limites do endividamento previstos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado e da reafectação de algumas rubricas da despesa, sem aumentar o limite máximo autorizado.‖ A Subcomissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, CDS-PP e do BE nada ter a opor.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 4 dias do mês de Dezembro de 2009, pelas 11.00 horas, com o intuito de analisar a proposta de lei em epígrafe, a solicitação do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Após análise do documento em apreço, a Comissão deliberou emitir parecer discordante na medida em que a mesma (i) não contempla a regularização das responsabilidades financeiras do Estado perante esta Região Autónoma, incluindo a Administração Regional, a Administração Local e o Sector Empresarial (ii) nem permite que a Região Autónoma da Madeira possa recorrer a empréstimos para atenuar os efeitos da crise.

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Os principais assuntos pendentes de solução que a Região pretende que sejam considerados em sede de Orçamento do Estado – e que, a serem aceites, faria com que fosse emitido um parecer favorável ao documento – são os seguintes:

1. Verbas em atraso devido à incorrecta aplicação da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado – Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro De acordo com os nossos cálculos, o valor dos acertos referentes às transferências do Orçamento do Estado ascendem a 77,92 milhões de euros, que compara com os 55,01 milhões de euros calculados pelo Ministério das Finanças, existindo uma divergência na ordem dos 22,9 milhões de euros desfavorável à Região Autónoma da Madeira.
Deste valor global em dívida, foi inscrita uma verba de 9,15 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2007 – artigo 109.º, alínea l) que segundo informação obtida junto do Ministério das Finanças corresponde à 1.ª de 6 prestações anuais, a qual foi transferida no decurso do ano de 2007.
Assim, à data, a Região tem a receber a importância de 68,77 milhões de euros, sendo que em 2008 não foi recebida qualquer verba.
Decorrente destes acertos, deve ser revisto o valor de referência que esteve na base dos cálculos das transferências ao abrigo da nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas (montante das transferências referente ao ano de 2006), o que influenciará o valor das transferências de 2007 e anos seguintes.

2. Comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo Continuam por transferir para a Região Autónoma da Madeira os valores referentes à componente nacional dos sistemas de incentivos comunitários ao sector agrícola, devidos desde 1998 até 2006 (correspondente aos anos em que vigorou a anterior LFRA).
Está em causa uma dívida na ordem dos 25,63 milhões de euros, valor apurado até 31.12.2006, data até à qual esteve em vigência a anterior Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

3. Verbas em atraso devidas no âmbito da Convergência Tarifária O contrato relativo à convergência tarifária da energia eléctrica celebrado em Abril de 2003 entre o Governo Regional, a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) е о Governo da Repõblica prevê um plano de pagamentos até ao ano 2013.
De acordo com o contrato, o valor da compensação financeira a transferir pelo Governo da República para a EEM relativamente à convergência tarifária entre 1998 e 2003 foi estabelecido pela ERSE, por ofício datado de 30 de Junho de 2007, tendo-se concluído que a compensação financeira ascendia a cerca de 44,36 milhões de euros.
O valor em dívida atinge actualmente os 26,63 milhões de euros, podendo atingir os 27,10 milhões de euros no final de 2009 se não for concretizada qualquer transferência.
Relembra-se que o acumular de montantes a receber do Governo da República foi uma das situações que, nos últimos anos, contribuiu para os níveis de endividamento demasiado elevados que a EEM atingiu e que compromete os recursos financeiros disponíveis para a realização de investimentos necessários, bem como à própria viabilidade económico-financeira da empresa, sendo urgente encontrar uma solução para a entrega destas verbas.

4. Regularização da dívida do Estado com a Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, SA No que diz respeito à dívida do Estado para com a Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, depois da última transferência efectuada, autorizada por Despacho de 6 de Janeiro de 2006, no montante de 2,29 milhões de euros, não foi ainda orçamentada qualquer outra verba para o efeito.
Assim, está pendente o pagamento do saldo final em dívida, no montante de cerca de 7,74 milhões de euros, que contempla o valor de 5,5 milhões de euros a título de comparticipação financeira adicional ao

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Projecto de 27,5%, conforme comunicação do Ministério das Finanças e Ministério da Presidência datado de 5 de Dezembro de 2002.

5. Rede Nacional de Bibliotecas Públicas Na área da Cultura, em 2003 foi definido, através de Protocolo celebrado entre o IPLB – Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, aplicar o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas à Região Autónoma da Madeira, na sequência de um levantamento da situação existente, tendo na altura o IPLB inscrito no PIDDAC para 2003 verbas destinadas ao co-financiamento dos projectos.
Até à data não foi concretizada qualquer transferência, sendo que a verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas ascende actualmente aos 850 mil euros devida ao município de Câmara de Lobos.

6. Pagamento das despesas com as deslocações dos praticantes que representam clubes da Região Autónoma da Madeira, quando participam em representação das selecções nacionais, assim como dos árbitros da RAM nomeados pelas Federações A Região pretende que seja dado cumprimento ao Despacho n.º 22932/2007, de 29 de Agosto, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, e com efeitos a 1 de Julho de 2007, na medida em que mantém-se a recusa de quase todas as Federações nacionais em assumirem custos com participantes em selecções e árbitros convocados para selecções nacionais.
Prevê-se que o encargo para 2009 ascenda a cerca de 0,6 milhões de euros, valor que deverá ser assegurado pelo Orçamento Rectificativo do Estado para 2009.
Para a regularização das responsabilidades do Estado para com a Região Autónoma da Madeira propõese a seguinte alteração ao artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2009:

«Artigo 129.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 – (»)

a) (») b) (») c) A regularizar responsabilidades do Estado perante a Região Autónoma da Madeira e a entidades públicas desta Região Autónoma, resultantes dos seguintes compromissos: i) Acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 68,77 milhões de euros; ii) Comparticipação nacional nos projectos co-financiados por fundos comunitários, no sector da agricultura, até ao limite de 25,63 milhões de euros; iii) Verba devida no âmbito do Contrato relativo à Convergência Tarifária da Energia Eléctrica, até ao limite de 27,10 milhões de euros; iv) Verba devida à Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, até ao limite de 7,74 milhões de euros; v) Verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, até ao limite de 850 mil euros.

2 (»)»

Relativamente à autorização para a contracção de empréstimos, a proposta de lei em apreço vem alterar a afectação dos limites de endividamento já autorizados, aumentando de 10.107,90 milhões de euros para 15.011,7 milhões de euros o montante afecto ao financiamento do Orçamento do Estado, para compensar a

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redução da receita fiscal. Perante este facto, não faz sentido que na actual conjuntura se continue a estabelecer um endividamento líquido nulo para a Região Autónoma da Madeira.
Para suprir os efeitos da crise, a Região tem tentado obter autorização para contrair um empréstimo no valor de 129 milhões de euros, na medida em que esta é a única forma que se afigura exequível para regularizar compromissos assumidos.
Com efeito, para além da quebra das receitas fiscais, a Região acumula, desde 2007, os efeitos da redução das transferências da União Europeia e do próprio Orçamento do Estado, agravado pelo aumento das contribuições obrigatórias para a Caixa Geral de Aposentações.
Se, por hipótese, o endividamento previsto para o corrente ano para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado fosse «repartido» pelo Estado e pelas Regiões Autónomas pelo método da capitação, a Região poderia aumentar o seu endividamento até cerca de 388 milhões de euros. De forma simplista, se a este valor deduzíssemos as transferências do OE para a Região, bem como o empréstimo que foi autorizado no corrente ano (que possibilitou o encerramento do QCAIII sem perda de fundos), a Região Autónoma da Madeira teria ainda uma margem para aumentar o seu endividamento líquido em cerca de 129,7 milhões de euros, como se pode constatar pelo quadro seguinte.
(Un.: euros) RAM 1. ENDIVIDAMENTO PER САРITА (*) 388.280.051 2.TRANSFERÊNCIAS OE 2009+COMPENSAÇÃO DO IVA 208.492.399 3. DIFERENÇA (1-2) 179.787.652 4. ENDIVDAMENTO JÁ AUTORIZADO PARA 2009 50.000.000 5. MARGEM (3-4) 129.787.652 (*) Valor que näo considera o limite de endividamento autorizado para a estabilidade dos mercados financeiros.

Nos quadros seguintes podemos verificar o efeito da contratação de um empréstimo de 129 milhões de euros no défice e na dívida pública da Região.

Défice/PIB Ano RAM Estado 2009 3,7% 7,9%

Dívida Directa/PIB Ano RAM Estado 2009 19,1% 80,2%

Como fica demonstrado, a contratação de um empréstimo na ordem dos 129 milhões de euros tem enquadramento nos indicadores do défice e da dívida pública e é consistente com as orientações que têm sido seguidas pelo Estado no financiamento das suas actividades.
Deste modo, propomos que seja inscrito no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 um aumento do endividamento líquido para a Região Autónoma da Madeira até ao limite de 129 milhões de euros.
Por outro lado, e conforme temos vindo a defender, a determinação do endividamento líquido regional deveria assentar em critérios objectivos, pelo que se propõe, igualmente, uma alteração do critério definido no actual n.º 3 do artigo 151.º do Orçamento do Estado para 2009.
No artigo 151.º será de prever ainda, como excepção, a possibilidade legal das Regiões contraírem empréstimos no âmbito de programas de regularização de dívidas.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 151.º:

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«Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 129 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e (...) para a Região Autónoma dos Açores, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, para a regularização de compromissos perante fornecedores.
2 – (») 3 – O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (АҒ.З) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).»

No contexto actual, é também essencial repor aos municípios das Regiões Autónomas os valores que lhes são devidos referentes à participação variável no IRS, e que constam no mapa IX do Orçamento do Estado para 2009 (8,3 milhões de euros no cômputo dos municípios desta Região Autónoma).
Para esclarecer esta questão, propõe-se o aditamento de um novo número no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Participação variável no IRS

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.»

Este parecer desfavorável à proposta de alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Funchal, 4 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de resolução em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, cumprindo apresentar as seguintes considerações sobre o seu âmbito:

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O projecto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP visa recomendar ao Governo a aprovação de um decreto-lei que fixe as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Analisando: A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, previu, no n.º 1 do seu artigo 7.º, o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, estipulando que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
O n.º 2 desse articulado previa ainda que «As condições de financiamento pelo Estado destes projectos serão fixados por decreto-lei ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».
Não obstante esta previsão, e no decurso de vigência desta lei por uma década, este decreto-lei não foi publicado.
Mantida a previsão deste regime na redacção actual da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), em concreto no seu artigo 40.º foi, contudo, concretizado o âmbito de abrangência, no sentido de serem considerados projectos de interesse comum, aqueles que promovam a diminuição dos custos de insularidade ou tenham uma relevância especial nas «(...) áreas sociais, dos transportes e das comunicações».
Na actual redacção da LFRA foram ainda definidos, em traços gerais, os critérios de classificação destes projectos como sendo da competência conjunta do Governo da República e Regional.
Não obstante permanecer o interesse na previsão legislativa deste regime denota-se, contudo, um vazio legal quanto ao mesmo, em concreto na sua regulamentação pois, para que o mesmo seja exequível, terão que ser concretizadas as componentes genéricas do regime, traçadas na disposição legal acima transcrita, designadamente, as condições de financiamento destes projectos, a concreta avaliação dos mesmos, como sendo de interesse comum, bem como os requisitos que as empresas promotoras deverão apresentar.
Acresce ainda que a aprovação do decreto-lei que regulamenta as condições de aplicação deste regime decorre ainda do disposto no n.º 3 do citado artigo 40.º, sendo esta necessária à execução do disposto no referido diploma legislativo, sob pena de se tornar inócuo o preceituado no mesmo, por inexistência de regulamentação que lhe confira aplicabilidade prática.
Em conclusão, entendemos que este regime poderá revelar-se um importante instrumento financeiro para a economia regional, com reflexos positivos no conjunto da economia nacional, razão pela qual, somos de parecer favorável à aprovação do decreto-lei que tornará exequível o regime dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.° da Lei Finanças das Regiões Autónomas.

Ponta Delgada, 4 de Dezembro de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luis Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 9 de Dezembro de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de resolução n.º 4/XI (1.ª) que «Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum».

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente projecto de resolução enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

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CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

O presente projecto de resolução pretende que o Governo da República aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum, previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas). O artigo 40.º referido prevê o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, sendo que o seu n.º 3 estipula que «As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras».
Alegam os proponentes фе decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o decreto-lei sobre os Projectos de Interesse Comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as Regiões Autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
A Subcomissão deliberou por unanimidade, nada ter a opor, ao presente projecto de resolução.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 4 dias do mês de Dezembro de 2009, pelas 11.00 horas, com o intuito de analisar o projecto de resolução em epígrafe, a solicitação do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Após análise do documento em apreço, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve: ―O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas.
Com a aprovação da Lei orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional solicitou com regularidade, quer através de ofícios, quer mediante a apresentação de memorandos, a regulamentação dos projectos de interesse comum.
Mais recentemente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reforçou essa exigência através da emissão do parecer elaborado sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, onde solicitou a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, ―não só á construção do Novo Hospital Central do Funchal, mas também à Gare Marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao Porto do Funchal e ao Porto de Pesca de Càmara de Lobos‖.
Contudo, face à importância desta matéria e à inércia manifestada pelo Governo da República na não regulamentação das condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum através de um decreto-lei, a Assembleia Legislativa apresenta como complemento a este projecto de resolução, um texto de projecto decreto-lei (em anexo).
Assim, a 2.ª Comissão Especializada, após a análise e debate, vem por este meio, dar o seu parecer favorável, uma vez que esta iniciativa vem ao encontro das exigências há muito solicitadas pela Região Autónoma da Madeira

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Funchal, 4 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando а lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as Regiões Autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões Autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei п.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância, não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 8 do artigo 40.º da Lei Orgânica п.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas

A aprovação do financiamento pelo Estado de projectos de interesse comum tem subjacente o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das Regiões Autónomas, o qual tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado de cada ano disponibiliza a cada Região Autónoma.

Artigo 3.º Candidatura e decisão de financiamento

1 – Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum e a respectiva programação financeira.
2 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro.
3 – Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.

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4 – O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as Regiões Autónomas

1 – A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
2 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mes, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para os desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 – O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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