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Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009 II Série-A — Número 14

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda que, no âmbito do processo negocial em curso e no prazo de 30 dias, seja revogada a divisão da carreira docente nas categorias hierarquizadas de ―Professor‖ e ―Professor titular‖ e seja concretizado um novo regime de avaliação do desempenho dos docentes. — Eleição para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários.
— Eleição para o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.
Decretos [n.os 2, e 4/XI (1.ª)]: N.º 2/XI (1.ª) — Prorroga por 360 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.
N.º 3/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
N.º 4/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO NEGOCIAL EM CURSO E NO PRAZO DE 30 DIAS, SEJA REVOGADA A DIVISÃO DA CARREIRA DOCENTE NAS CATEGORIAS HIERARQUIZADAS DE «PROFESSOR» E «PROFESSOR TITULAR» E SEJA CONCRETIZADO UM NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no prazo de 30 dias:

1 – Elabore as normas do Estatuto da Carreira Docente e legislação complementar, designadamente, extinguindo a divisão da carreira docente entre as categorias hierarquizadas de «Professor» e «Professor titular».
2 – Estabeleça um novo modelo de avaliação do desempenho docente que seja justo, exequível, que premeie o mérito e a excelência e que contenha uma componente de avaliação orientada para o desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho dos docentes, e que contribua para o aprofundamento da autonomia das escolas.
3 – Crie as condições para que do 1.º ciclo de avaliação não resultem penalizações aos professores, designadamente para efeitos de progressão na carreira, derivadas de interpretações contraditórias da sua aplicação.

Aprovada em 20 de Novembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para o conselho geral do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:

Efectivos:

Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues Adriano Ferreira Gomes da Encarnação

Suplentes:

António Ribeiro Gameiro João Maria Santos Marques Pimentel

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO PARA O CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, designar para o conselho pedagógico do Centro de

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Estudos Judiciários, a seguinte personalidade:

Maria Luísa Alves da Silva Neto

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 2/XI PRORROGA POR 360 DIAS O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 254/2009, DE 24 DE SETEMBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA LEI N.º 36/2009, DE 20 DE JULHO, APROVA O CÓDIGO FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro

O prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, é prorrogado pelo período de 360 dias.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 3/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (»)

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no dia 30 de Abril de 2010, salvo se, até esta data:

a) (») b) (»)»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 11 Dezembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 4/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA NOVA DATA PARA A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 6.º [»]

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 – As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.‖

Artigo 2.º Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social

A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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