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10 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

Igualmente, é tornada mais fácil a possibilidade de afectar áreas de RAN a utilizações não agrícolas, alargando as actividades económicas, equipamentos, infra-estruturas e funções residenciais que aí se podem implantar. Ao mesmo tempo, simplifica todos os procedimentos necessários a essas ocupações, as quais são, na sua larga maioria, irreversíveis e desqualificantes para o ordenamento do território.
Esta simplificação empurra a definição dos limites e condições a observar para a viabilização dessas ocupações para uma portaria a publicar, o que dá pouca transparência a estes processos. Estipula ainda que as entidades regionais da RAN deixam de dar autorização para as ocupações «não condicionadas pela lei geral». Define também que os prazos para o deferimento tácito são significativamente reduzidos, de 90 para 25 dias. Isto faz com que este prazo seja manifestamente insuficiente, ainda mais considerando o estado lastimável em que as políticas dos sucessivos governos têm deixado a administração pública, sem meios técnicos e financeiros para funcionar convenientemente.
Também preocupante é a consideração da actividade florestal e da respectiva fileira como integrantes da actividade agrícola. Estas passam a poder ser desenvolvidas nas áreas de RAN, partindo do pressuposto do seu «carácter não destrutivo, nem irreversível do uso florestal dos solos». Tal nem sempre se verifica, em especial se estivermos perante florestações com espécies exóticas de rápido crescimento ou práticas silvícolas intensivas, sendo necessário definir regras para o uso sustentável do solo.
É certo que o novo regime da RAN apresenta actualizações importantes e pertinentes a um diploma com já 20 anos. Por exemplo, consagra a nova metodologia de classificação dos solos recomendada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB). No entanto, efectua alterações profundas aos princípios e motivações que estiveram na origem da criação da RAN, pervertendo os próprios objectivos subjacentes a esta restrição de utilidade pública. O actual regime da RAN coloca em causa o correcto ordenamento do território, a protecção ambiental e paisagística, a salvaguarda de um património colectivo que deve ser legado para as gerações futuras.

A necessidade de valorizar o conceito da RAN: Existe um reconhecimento social sobre a necessidade de rever o regime da RAN em vigor nas últimas décadas, de forma a corrigir as insuficiências demonstradas e a torná-lo um instrumento mais robusto na prossecução dos seus objectivos. Para o Bloco de Esquerda este deve ser um processo realizado de forma alargada, com a participação e contributos da sociedade civil, através do qual se encare o interesse de protecção do solo com aptidão agrícola para usos agrícolas mas também pelo seu papel relevante do ponto de vista ecológico.
O novo regime da RAN foi aprovado pelo anterior governo sem este entendimento. Não só o aprovou sem um debate alargado na sociedade e no próprio Parlamento, como inverte os próprios princípios e objectivos da criação desta figura jurídica.
Como este novo regime apresenta graves debilidades, o Bloco de Esquerda propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, repristinando o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, até estar concluído um processo colectivo e participado de revisão do regime jurídico da RAN.
Para este efeito, será criada uma comissão técnica, incluindo representantes de diferentes entidades públicas, de organizações de ambiente e território, de estruturas representativas dos agricultores, sendo uma das suas competências promover a participação e consulta pública da proposta legislativa de revisão da RAN, abrindo o debate à sociedade. A comissão deverá orientar o seu trabalho de acordo com critérios bem definidos, como seja a adopção de mecanismos travão que tornem absolutamente excepcionais os usos não agrícolas das áreas ou a clara dos casos em que se aplica o relevante interesse geral para permitir usos não agrícolas nestas áreas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e

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