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11 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas.

Artigo 2.º Comissão técnica para a revisão do regime da RAN

1 — É criada, no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente, a comissão técnica para a revisão do regime jurídico da RAN.
2 — A comissão técnica é um órgão consultivo, tendo por objectivo de estudar e propor um novo regime jurídico da RAN.
3 — O novo regime jurídico da RAN a propor pela comissão deve:

a) Defender e proteger o recurso solo e as áreas com maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação às actividades agrícolas, prevendo apenas outros usos que não destruam o seu fundo de fertilidade, como a silvicultura com espécies autóctones ou tradicionais; b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da agricultura e de práticas agrícolas respeitadoras do ambiente e dos recursos naturais; c) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e das funções ecológicas do solo e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens; d) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores; e) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza; f) Contribuir para a conectividade e a coerência da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio dos sistemas urbanos; g) Adoptar medidas cautelares para reduzir os riscos de erosão, de diminuição do teor em matéria orgânica, de compactação, de salinização, de contaminação, de empobrecimento da biodiversidade, de inundações, de desabamentos de terra e de impermeabilização do recurso solo; h) Estabelecer critérios e metodologias para a classificação das terras e dos solos como RAN, assentes em parâmetros técnicos completos, actuais e dinâmicos, assegurando a cobertura do território nacional; i) Atribuir a competência máxima pela delimitação da RAN aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; j) Incluir disposições com vista a assegurar que os municípios e os cidadãos participem publicamente na sua elaboração; l) Assegurar que a delimitação da RAN seja realizada em escala compatível com a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território; m) Permitir usos não agrícolas em áreas de RAN apenas em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e sob a atribuição de relevante interesse geral; n) Definir em detalhe o conceito de relevante interesse geral e quais os casos específicos que podem ser abrangidos pelo mesmo e as condições de recurso a este mecanismo; o) Assegurar a gestão ordenada da RAN, nomeadamente através da definição da composição, competências e funcionamento das entidades nacionais e regionais da RAN.

3 — A comissão cessa as suas funções logo que implementado o processo de revisão do regime da RAN, o qual deve estar concluído até ao final de 2010.

Artigo 3.º Funcionamento e composição

1 — Compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da comissão, a qual deve integrar, designadamente:

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