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13 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 99/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME SOCIAL E DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
A falta de vontade política de sucessivos governos e maiorias parlamentares para resolver os problemas dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ficou bem patente aquando da discussão das iniciativas acerca de um regime laboral e social para os mesmos. Na discussão na especialidade, o Grupo Parlamentar do PS recusou as soluções contidas no projecto de lei do Bloco de Esquerda, que pretendia estabelecer um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual.
Com uma forte contestação por parte dos referidos profissionais, o PS acabou por aprovar sozinho o texto que resultou na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. Esta lei deixou de fora o pessoal técnico, não resolveu o problema da contratação dos trabalhadores sujeitos aos recibos verdes, agravou a instabilidade e a precariedade ao criar a figura do «exercício intermitente da prestação de trabalho», introduzindo a possibilidade de redução do salário em determinados períodos do contrato.
O PS recusou-se ainda a resolver o problema da protecção social no âmbito da segurança social, remetendo-o para uma regulamentação posterior, mantendo tais profissionais na quase total desprotecção social, nos momentos em que perdem o rendimento do seu trabalho, como o desemprego, a invalidez, a maternidade ou a doença. Além disso, com a lei aprovada pelo PS foram criados novos problemas ao nível dos direitos de autor e da reconversão profissional.
O estudo do Observatório das Actividades Culturais sobre «Trabalho e Qualificação nas Actividades Culturais», publicado em Setembro de 2009, denuncia: «a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que regulamenta os contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, deixa por definir a articulação com eventuais intervenções no referente a sistemas de certificação profissional e a regimes de segurança social — o que para os profissionais das artes do espectáculo equivale a uma obra bastante inacabada quanto à regulação de um estatuto profissional de artistas e técnicos do espectáculo».
Constitui direito constitucionalmente consagrado de todos os trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, nos termos previstos no artigo 59.º n.º 2, alínea e), da Lei Constitucional n.º 1/2005 de 12 de Agosto.
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende dar resposta à necessidade urgente de protecção social dos profissionais do espectáculo e do audiovisual, sem prejuízo da criação a breve trecho de um verdadeiro estatuto profissional, que contemple um regime laboral justo e adequado à realidade do sector, a actualização do enquadramento fiscal da actividade destes profissionais e sistemas de certificação profissional e de classificação de actividades e profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma:

— Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e a todas as prestações sociais, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos; — Determina a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social; — Determina que os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

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