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14 | II Série A - Número: 017 | 19 de Dezembro de 2009

— Determina a atribuição das prestações sociais a todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do tipo de vínculo laboral; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações como o subsídio de desemprego e social de desemprego, independentemente do seu vínculo laboral, através de um regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego aos profissionais, nomeadamente, que exerçam uma actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto.

Para assegurar a efectividade desse direito assegura-se que todos os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego e que são considerados todos os períodos de registo de remunerações relevantes, sejam seguidos ou intercalados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de acesso ao sistema de segurança social e protecção no desemprego, sem prejuízo de regime mais favorável a que possam estar sujeitos, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do espectáculo e do audiovisual.
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os artistas, intérpretes, executantes e técnicos, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência.

Artigo 3.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu tipo de vínculo laboral.

Artigo 4.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais abrangidos pelo presente diploma e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

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